Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 02/06
OF ATL N° 84/06
Ref. : Ofício SGP 23 n° 1399/2006
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 10 de maio de 2006, relativa ao Projeto de Lei nº 02/06, de autoria do Vereador Donato, que autoriza o registro de preposto no Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito Vai e Volta, instituído pela Lei nº 13.697, de 22 de dezembro de 2003.
A medida, em síntese, altera a sistemática do referido programa de transporte escolar, a fim ampliar o número de pessoas autorizadas a dirigir os veículos nele utilizados, ou seja, prepostos de seus proprietários. Além disso, a propositura determina que tais veículos devam apresentar faixas nas laterais com os dizeres que especifica.
O Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG, criado pela Prefeitura por meio do Decreto nº 41.391, de 20 de novembro de 2001, veio a ser consolidado nos termos da Lei nº 13.697, de 22 de dezembro de 2003, tendo o Programa como justificativa a responsabilidade da Administração Pública de garantir a universalização do ensino público, à vista do fato de as unidades escolares localizarem-se, algumas vezes, a mais de 2 quilômetros de distância das residências dos estudantes.
Os contratos firmados para atender às exigências do Programa foram celebrados em sua grande maioria com pessoas físicas, por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes, sendo decorrentes de concorrências públicas. Tais contratos têm como característica essencial a pessoalidade, sendo destarte intransferíveis, devendo atender a condições definidas no edital licitatório. Como pessoa física, ante a necessidade de prestação do serviço pelo próprio contratado, este pôde concorrer com apenas um veículo, diferentemente de pessoas jurídicas, as quais, por sua própria natureza, puderam concorrer com mais de um veículo, mediante vínculo empregatício com prepostos autorizados.
De outra parte, considere-se que o universo de alunos atendidos é bastante elevado, contando o TEG com 1.726 condutores – a maioria deles na qualidade de pessoa física, como foi dito –, bem como monitores, os quais detêm importantes responsabilidades, nos termos do artigo 4º da citada Lei nº 13.697, de 2003. Pelo referido dispositivo legal, o serviço de transporte será operado por condutor, devidamente habilitado, e por monitor, maior de 18 anos, que permanecerá no veículo durante todo o trajeto, auxiliando no embarque e desembarque dos alunos, bem como zelando pela segurança dos alunos transportados. A esses profissionais incumbe a tarefa de buscar as crianças em suas residências, levá-las até as escolas onde estudam, transportando-as de volta a suas casas após as aulas. Cada um desses operadores transporta cerca de 20 crianças por viagem, sempre com o auxílio de um monitor.
Desse modo, a possibilidade de registro de preposto, no caso dos contratos com pessoas físicas, acabaria por desfigurar o sistema, uma vez que abre a possibilidade de o transportador comercializar ou arrendar seu contrato a qualquer outro, com a instituição de verdadeiro comércio paralelo, terminando por suprimir o caráter de pessoalidade da prestação do serviço, interferindo na sua qualidade e afetando diretamente as crianças transportadas, na medida em que haveria a perda da identificação do condutor habitual.
Por essas razões, a análise das características desses contratos, firmados em caráter personalíssimo, com cláusula de intransferibilidade, demonstra não atender ao interesse público a medida alvitrada no projeto aprovado.
Impende apontar, ademais, que essa medida não poderia ser aplicada aos contratos em vigor, celebrados de acordo com as condições constantes do edital licitatório, não sendo pois passíveis de alteração superveniente. Tais ajustes estabelecem que “é vedado ao contratado a transferência a terceiros, no todo ou em parte, do objeto do presente contrato” (cláusula 1.3) e ainda que deve o contratado “manter durante toda a vigência do contrato o mesmo monitor e o mesmo condutor, salvo por expressa determinação da Contratante ou por motivo devidamente justificado à Contratante” (cláusula 6.1.7).
Atualmente, a autorização para a nomeação de preposto somente é efetivada para a pessoa física contratada por motivo de doença que o impeça de executar o serviço, atestada por laudo médico, sujeitando-se tal autorização à análise e eventual deferimento do setor competente da Prefeitura.
No tocante à previsão contida no artigo 2º da propositura, informa-se que a aquisição de adesivos destinados à identificação dos veículos participantes do Programa já é objeto de providências pelo Departamento de Transportes Públicos, estimando-se sejam aplicados em 400 veículos por semana, em cronograma a ser previamente ajustado com a Secretaria Municipal de Educação.
Nessas condições, demonstradas as razões que me conduzem a apor veto total ao texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, dada a sua contrariedade ao interesse público, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e consideração.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo