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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 176/2017; OFÍCIO DE 15 de Fevereiro de 2018

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 176/17

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 176/17

Ofício ATL nº 70, de 15 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2087/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 176/17, de autoria da Vereadora Rute Costa, aprovado em sessão de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a priorização do investimento em ensino nas áreas periféricas com demonstrado déficit de atendimento público nesse setor.

Sem embargo de seu meritório propósito, o referido projeto não reúne condições de ser convertido em lei, sendo que o Município já conta com mecanismos de aferição, planejamento e atendimento do déficit de vagas na área da educação.

Com efeito, e conforme manifestação da Secretaria Municipal de Educação que se posicionou pelo veto à propositura, as Diretorias Regionais de Educação planejam a ampliação das unidades de ensino e do número de vagas oferecidas no Município por meio de estudo técnico da demanda em cada região, levando em consideração a garantia das rematrículas, a demanda cadastrada, as vagas já existentes e, principalmente, a adequação do equipamento à faixa etária dos alunos de cada localidade, conforme Portaria SME nº 7.858/17.

Desse modo, e especialmente no âmbito da educação infantil, já são priorizadas as regiões com maior déficit de atendimento que, consequentemente, representam os bairros e distritos que possuem maior demanda por vagas, competindo à Secretaria Municipal de Educação a avaliação e monitoramento desses dados, que fundamentam a decisão de implantação de novas unidades educacionais.

Considerando a dinâmica e complexidade da questão na Cidade de São Paulo, que vem sendo equacionada de modo a garantir acesso pleno à educação, tem-se que o escopo da propositura pode ser alcançado de forma mais eficiente com o desempenho efetivo do planejamento e adequação do serviço público, consistindo atividade tipicamente administrativa que não comporta veiculação por lei em sentido estrito, notadamente por impactar normas de caráter orçamentário e de organização administrativa, reservadas à iniciativa desta Chefia do Executivo.

Ademais, o texto aprovado não esclarece de que maneira seria implementada a pretendida priorização, carecendo de clareza e precisão, como exige a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1.998, o que poderia conduzir a dificuldades e questionamentos na sua aplicação.

Tem-se, desse modo, que o propósito perseguido pelo texto aprovado já vem sendo alcançado na Cidade de São Paulo, restando superada, contudo, a redação proposta, em razão das restrições acima apontadas, circunstâncias que me compelem a vetar, na íntegra, o texto aprovado, e devolver o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, o que ora faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo