Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 141/08
Ofício ATL nº 119/11
Ref.: OF-SGP-23 nº 02755/2011
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 3 de agosto de 2011, relativa ao Projeto de Lei nº 141/08, de autoria do Vereador Donato, que altera a Lei nº 13.697, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito – Vai e Volta, no Município de São Paulo.
A medida, em síntese, altera o artigo 6º da mencionada lei, modificando os critérios de definição dos alunos a serem atendidos pelo Programa, também conhecido por Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG. Deste modo, pela nova redação, fica excluída a possibilidade de a Secretaria Municipal de Educação estabelecer outros critérios além daqueles constantes da lei. Além disso, em relação à distância, prioriza o atendimento a alunos residentes a distâncias superiores a 1 (um) quilômetro das escolas nas quais estejam matriculados. Confere, ainda, prioridade a alunos com deficiência que tenham mobilidade reduzida, independentemente da distância em que tenham domicílio.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das razões a seguir aduzidas.
Cumpre de início esclarecer que o Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG, criado pela Prefeitura por meio do Decreto nº 41.391, de 20 de novembro de 2001, veio a ser consolidado pela Lei nº 13.697, de 22 de dezembro de 2003, com o propósito de garantir a universalização do ensino público, à vista do fato de as unidades escolares localizarem-se, algumas vezes, a mais de 2 (dois) quilômetros de distância das residências dos estudantes.
Diante desse quadro, e à vista do expressivo número de estudantes da Rede Municipal de Ensino, a citada Lei nº 13.697, de 2003, em seu artigo 6º, estabelece critérios, uma vez que não é possível disponibilizar o serviço a todos os matriculados nas escolas. Tais critérios, relativamente à inclusão dos alunos no Programa são: a) apresentar problemas crônicos de saúde; b) situar-se em menor faixa etária; c) ter menor renda familiar; e d) apresentar maior distância entre a residência e a escola.
Além dos critérios apontados, outros poderão ser estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação – SME. A razão pela qual foi conferida a essa Pasta a possibilidade de criar novos critérios reside no fato de que é a Administração Pública que está mais próxima da realidade local, sabendo quais são as necessidades e condições dos alunos, bem como as possibilidades materiais de atendimento com os meios de transporte disponíveis.
Nesse sentido, é que se impõe uma primeira razão de veto, pois pela nova redação dada ao “caput” do citado artigo 6º, restou eliminada a prerrogativa de SME estabelecer os outros critérios mencionados. Essa vedação tolhe a ação administrativa em uma área sensível. É imprescindível que a Administração Pública possa prever situações que requerem atendimento diferenciado, considerando e respeitando as características da região e as condições de saúde dos alunos.
Um desses critérios é justamente aquele que atualmente estabelece a linha de corte de 2 (dois) quilômetros a partir da qual o benefício é concedido. Em análise técnica, foi considerada ser essa a distância mais correta para atender ao interesse do público-alvo do serviço. Não obstante, os alunos com deficiência/necessidades educacionais especiais e os alunos com problemas crônicos de saúde, que dificultem ou impeçam a sua locomoção, têm prioridade no atendimento, ainda que residam a distância inferior a 2 (dois) quilômetros.
As Pastas da Educação e dos Transportes gerenciam o Programa, incumbindo à primeira a seleção e inclusão dos alunos e à segunda o controle da prestação de serviços pelos condutores e monitores por ela contratados. Os critérios para inclusão são sempre analisados em conjunto, levando em consideração as características locais e de saúde dos alunos.
A propositura, ao alterar o inciso IV do artigo 6º da lei em comento, diminui a citada linha de corte para apenas 1 (um) quilômetro. Isto irá causar um grande impacto no sistema, demandando estudos técnicos para avaliação da disponibilidade de recursos, em termos de dimensionamento do número de alunos e da utilidade de se criar tal serviço para essa distância de apenas mil metros.
Note-se, ainda, que pela redação atual, todos os portadores de deficiência têm direito ao transporte. Já pela nova redação conferida ao § 1º do artigo 6º da Lei nº 13.697, de 2003, o Programa atenderá somente aqueles que tenham “mobilidade reduzida”, independentemente da distância de seu domicílio.
Assim sendo, considerada a legislação vigente, que, de forma mais precisa e abrangente, já define os procedimentos para as diferentes situações que requerem a prestação do serviço, configuram-se contrárias ao interesse público as alterações preconizadas no projeto aprovado.
Assinale-se, finalmente, que a propositura, com as alterações pretendidas, irá atingir direta e concretamente um programa municipal, assumindo características de injunção administrativa, demandando organização estrutural de monta, por atingir e alcançar todas as escolas da Cidade, que irão ter que ofertar uma expressiva ampliação do serviço de transporte gratuito.
Assim sendo, resta patente que a propositura dispõe sobre assunto inserido no campo da organização administrativa, estabelecendo atribuições e encargos para a Administração Pública, matéria de competência privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no artigo 37, §2º, inciso IV, bem como do artigo 69, inciso XVI, todos da Lei Maior local. Ademais, ao acarretar dispêndio considerável de verbas, para a adoção das mais diversas providências necessárias à sua implantação, envolve, por via indireta, questão orçamentária, ante a ausência de previsão específica de despesas da espécie. Deste modo, fere o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nessas condições, demonstradas as razões que me conduzem a apor veto total ao texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo