PUBLICAÇÃO 91805/05 - SME
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Protocolo CME nº: 06/05
Interessada: SME-GAB - Assessoria Técnica e de Planejamento
Assunto: Validade do Curso de Especialização "lato sensu" para atuação na Educação Especial
Conselheiro: Artur Costa Neto
Parecer CME nº: 43/05 - CNPAE - Aprovado em 05 /05/05
II - CONCLUSÃO
Pelo exposto, todos os profissionais em educação que atuam na Educação Especial:
1- devem atender às exigências de formação inicial preceituadas pela Deliberação CME nº 02/04 e,
2- para fins de comprovação de habilitação específica, caso não a tenham tido em sua formação inicial, serão válidos os cursos de pós-graduação "lato sensu" que atendam às exigências legais preceituadas pela Resolução CNE/CES n. º 01/2001, que estabelece a duração mínima de 360 horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para a elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
São Paulo, 05 de maio de 2005.
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Artur Costa Neto
Conselheiro Relator