Regimento Interno do Conselho Deliberativo e Fiscalizador da Autarquia Hospitalar Municipal (CONDEFI).
PUBLICAÇÃO 92705/11 - AHM
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCALIZADOR DA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL
O Conselho Deliberativo e Fiscalizador da Autarquia Hospitalar Municipal (CONDEFI), órgão de deliberação máxima, controle e fiscalização, de acordo com o que dispõe o Art.8º, Inciso I Art.9º Inciso 10 da Lei nº 13.271/2002, rege-se pelas normas e atribuições descritas neste Regimento Interno.
CAPITULO I - DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo1º . O CONDEFI terá as seguintes atribuições:
I Procurar conhecer qual é a participação da Autarquia Hospitalar Municipal AHM nas administrações das Organizações Sociais ( O.Ss);
a Qualquer alteração da administração da AHM deve ser comunicado ao CONDEFI;
II - Aprovar o relatório anual de Gestão encaminhado pela Superintendência;
III - Aprovar anualmente, até o 3º mês a proposta orçamentária da AHM, submetendo-a à aprovação do Secretário Municipal da Saúde;
IV - Fiscalizar a execução orçamentária e aprovar, trimestralmente a apresentação de contas da AHM antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo; submentendo-a à aprovação do Conselho Municipal de Saúde e do Secretário Municipal de Saúde.
V Que a proposta orçamentária e a prestação de contas sejam apresentadas aos Conselhos Gestores de Saúde constituídos do Município de São Paulo.
CAPITULO II - DA COMPOSIÇÃO
Artigo. 2º - O CONDEFI terá composição tripartite, tendo sua composição definida no que determina o Art. 9º da Lei nº 13.271 de 2002.
CAPITULO III - DOS MEMBROS
Artigo 3º - Os conselheiros suplentes do segmento dos usuários substituirão os titulares nos casos de faltas, licenciamento e na vacância; retornando ao Plenário do Conselho Municipal para indicação de um novo membro.
Parágrafo Ùnico - Os conselheiros suplentes poderão participar das reuniões, com direito a voz, mas não a voto.
Artigo 4º - O Superintendente poderá participar das reuniões do Conselho, quando convocado, com direito a voz, mas sem direito a voto, sendo-lhe vedado assumir a condição de membro.
Artigo 5º - Os representantes do segmento dos usuários não poderão ser detentores de cargos de provimento em comissão, manter relações formais e/ou remuneradas com Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, ser servidores da saúde do setor público ou privado - e não poderão pertencer à diretoria de entidades sindicais ou profissionais da saúde.
Artigo 6º - O Conselho será presidido por um dos representantes do Poder Executivo Municipal indicado pelo Secretário Municipal da Saúde.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho exercerá a anuência do Colegiado na representação do Conselho Deliberativo e Fiscalizador.
Artigo 7º - Seguindo normas predeterminadas na legislação vigente, embora indicados pelo segmento dos usuários do Conselho Municipal de Saúde, os conselheiros deverão coordenar subcomissões regionais, formadas por conselheiros gestores dos hospitais das diversas regiões.
CAPITULO - IV - DO MANDATO
Artigo 8º - O mandato dos conselheiros nomeados será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Artigo 9º - No caso de algum dos representantes deixarem de participar de 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativas ou 06(seis) reuniões alternadas durante o período de 01(um) ano; infringir uma das vedações constantes do artigo 5º deste Regimento Interno; praticar ato de improbidade administrativa ou que atente a moralidade administrativa, o Conselho comunicará o seguimento responsável pela indicação para que seja providenciada a sua substituição.
Artigo 10 - O Conselho reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente uma vez a cada mês, com a presença mínima da maioria simples de seus membros, ou seja, 3/4 ( três quartos ) para primeira chamada que iniciará as 14 horas; com maioria qualificada 50% + 1 ( cinqüenta por cento mais um ) para segunda chamada as 14:15min e não havendo a quantia necessária a terceira chamada dar-se-a as 14:30min com os membros presentes. As mesmas terão duração máxima de 120 minutos.
Artigo 11 - O calendário anual das reuniões ordinárias mensais será fixado pelo CONDEFI.
Artigo 12 Os representantes dos Conselhos Gestores das Unidades Hospitalares serão convidados a participarem das reuniões do CONDEFI, com direito a voz e não a voto.
Artigo 13 - Poderão ocorrer reuniões extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, pelo Presidente do Conselho ou pela maioria simples dos seus membros presentes durante as reuniões ordinárias.
Artigo 14 - As reuniões deverão ser consignadas em atas.
Parágrafo Único : Após a assinatura dos conselheiros presentes, as atas deverão ser publicadas em Diário Oficial do Município, permanecendo arquivadas junto à Secretaria do Conselho por um período seguindo a temporalidade da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Artigo 15 - As atividades exercidas pelos membros do Conselho serão consideradas como de relevância pública, não sendo remuneradas.
CAPITULO V - DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS
Artigo 16 - O processo de escolha dos membros do CONDEFI terá como base o estipulado pelos Incisos I, II e III do Art. 9º da Lei nº 13.271/2002.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do Regimento Interno poderão ser dirimidas pelo Plenário do CONDEFI.
Parágrafo Único - A Superintendência deverá manter local adequado para a realização das reuniões e apoio administrativo necessário para pleno funcionamento das atividades deste Conselho Deliberativo e Fiscalizador.
a As acomodações do Conselho Deliberativo e Fiscalizador devem ser instalados em espaço adequado, e com infra-estrutura necessária para seu funcionamento;
Artigo 18 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quórum qualificado de (dois terços) 2/3 dos membros do CONDEFI.
Artigo 19 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo