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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 699 de 2 de Setembro de 2026

Altera a Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015, que dispõe sobre o Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental - QPGG e das carreiras de Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI, bem como a Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, que institui a Gratificação pela Prestação de Serviços de Controladoria e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 01-00699/2026 do Executivo.

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 164261137).

“Altera a Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015, que dispõe sobre o Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental - QPGG e das carreiras de Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI, bem como a Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, que institui a Gratificação pela Prestação de Serviços de Controladoria e dá outras providências.

Art. 1º A Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ....................................................

..................................................................

VII - as atividades referentes ao exercício descentralizado sem alteração de lotação.

.......................................................” (NR)

“Art. 29 ...................................................

..................................................................

§ 3º O percentual de afastamento previsto no “caput” deste artigo poderá ser excedido até o limite máximo de 10% dos cargos providos, mediante justificativa, não sendo aplicado qualquer limitador em casos de afastamento para o exercício de atribuições correlatas no âmbito das entidades da Administração Municipal Indireta.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 140. Fica instituída a Gratificação Especial pela Prestação de Serviços de Controladoria - GEP, a ser concedida mensalmente aos servidores públicos de todos os Quadros de Pessoal da PMSP, efetivos, admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, lotados na Controladoria Geral do Município e em exercício em unidades da Administração Direta, ainda que não integrantes daquele órgão, no valor de R$ 1.998,73 (um mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos).

......................................................” (NR)

Art. 3º A Tabela do Regime de Remuneração por Subsídio da carreira de Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI, do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental - QPGG, criado pela Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015, fica alterada na conformidade do Anexo I, Tabela "A" desta Lei.

Parágrafo único. Não está contemplada na "Tabela A" do Anexo I desta Lei a parcela de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 18.463, de 13 de maio de 2026.

Art. 4º Fica concedida a gratificação pela execução de trabalho técnico de utilidade para o serviço público, de que trata o artigo 100, inciso II, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, aos comissários integrantes de Comissões Processantes Permanentes e Comissões Processantes para Apuração de Responsabilidade de Pessoa Jurídica da Corregedoria Geral do Município.

§ 1º A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será concedida ao servidor municipal lotado na Corregedoria Geral do Município - CORR, da Controladoria Geral do Município - CGM, formalmente designado para compor, na qualidade de comissário, as Comissões Processantes Permanentes e Comissões Processantes para Apuração de Responsabilidade de Pessoa Jurídica daquela coordenadoria, de acordo com os termos e condições estabelecidos nesta lei.

§ 2º O valor da gratificação de que trata o “caput” deste artigo será de R$ 762,74 (setecentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), reajustado nos mesmos índices previstos para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município de São Paulo.

§ 3º A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será devida a partir da edição da portaria de designação do servidor para a composição das Comissões Processantes Permanentes e Comissões Processantes para Apuração de Responsabilidade de Pessoa Jurídica, cessando a sua percepção a contar do respectivo ato administrativo que encerre a designação supracitada.

§ 4º A gratificação pela execução de trabalho técnico de utilidade para o serviço público de que trata o “caput” deste artigo:

I - não tem caráter permanente e não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito legal, não podendo ser utilizada, sob nenhuma hipótese, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outras vantagens às quais faça jus o servidor;

II - será devida apenas e exclusivamente enquanto o beneficiário estiver designado para exercer a função de comissário de Comissões Processantes Permanentes e Comissões Processantes para Apuração de Responsabilidade de Pessoa Jurídica;

III - será concedida de forma única, não podendo ser concedida de forma cumulativa, ainda que o servidor seja designado como comissário de mais de uma Comissão Processante Permanente e Comissão Processante para Apuração de Responsabilidade de Pessoa Jurídica.

Art. 5º Fica substituído o anexo III da Lei Municipal nº 16.193, de 5 de maio de 2015, pelo Anexo II desta Lei.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

SUBSÍDIOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL – QPGG

TABELA "A" - AUDITOR MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO – AMCI

 

 

ANEXO II

PARCELAS COMPATÍVEIS COM O REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO

PARCELAS

Gratificação de Difícil Acesso

Diferença por acidente

Auxílio Acidentário

Terço constitucional de férias

Gratificação por Risco de Vida e Saúde

Adicional de Insalubridade, periculosidade e penosidade

Gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva

Gratificação por tarefas especiais

Auxílio doença

Salário família

Rendimento/Abono do Pis/Pasep

Hora suplementar

Auxílio refeição e transporte

Salário maternidade

Vale alimentação

Décimo terceiro subsídio e seu adiantamento

Retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança

Diárias para viagens

Abono de permanência em serviço

Abono Suplementar, nos termos da Lei nº 15.774, de 2013

Bonificação por Resultados – BR

Gratificação pelo exercício das atribuições de pregoeiro ou agente de contratação

Gratificação pela execução de trabalho técnico de utilidade para o serviço público

Gratificação especial pela prestação de serviços de controladoria – GEP, nos termos do artigo 140 da Lei nº 15.764, de 2013

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre a alteração das Leis Municipais nº 16.193, de 5 de maio de 2015, e nº 15.764, de 27 de maio de 2013.

A propositura tem por objetivo promover a modernização e o aperfeiçoamento da estrutura de governança, integridade e controle interno do Município de São Paulo, sobretudo pelo fortalecimento dos quadros técnicos responsáveis pelo seu planejamento, coordenação e execução, alocados na Controladoria Geral do Município.

Nesse sentido, as medidas propostas valorizam e fortalecem os quadros técnicos responsáveis pelo controle interno por meio do reajuste da Gratificação Especial pela Prestação de Serviços de Controladoria, da instituição de gratificação pela execução de trabalho técnico de utilidade para o serviço público para os comissários integrantes de Comissões Processantes Permanentes e Comissões Processantes para Apuração de Responsabilidade de Pessoa Jurídica da Corregedoria Geral do Município e da revisão da tabela de subsídios da carreira de Auditor Municipal de Controle Interno para mitigar a evasão profissional.

A iniciativa busca, portanto, contribuir para o fortalecimento de uma Administração Pública mais íntegra e preparada para responder, com maior capacidade institucional, aos desafios de gestão presentes e futuros da cidade de São Paulo.

Nestas condições, atendidas as determinações legais vigentes e evidenciado o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.

Anexos: Estimativas de impacto orçamentário-financeiro.

Ao

Excelentíssimo Senhor

RICARDO TEIXEIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Anexos: 164371654

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo