CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 685 de 6 de Outubro de 2021

Dispõe sobre Planta Genérica de Valores, alterações na legislação tributária municipal, Contragarantias em Operações de Crédito e Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária e da Administração Fazendária no Município de São Paulo.

PROJETO DE LEI 01-00685/2021 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL SEI nº 053102028)

"Dispõe sobre Planta Genérica de Valores, alterações na legislação tributária municipal, Contragarantias em Operações de Crédito e Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária e da Administração Fazendária no Município de São Paulo.

CAPÍTULO I

PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a Tabela VI - Tipos e Padrões de Construção - Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção e a Listagem de Valores Unitários de Metro Quadrado de Terreno, integrantes da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, utilizadas na apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano - IPTU, passam a vigorar, respectivamente, na conformidade dos Anexos I e II desta lei.

Art. 2º A partir do exercício de 2022, ressalvado o disposto no artigo 4º desta lei, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos:

I - cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 1986, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).

Art. 3º A partir do exercício de 2022, ressalvado o disposto no artigo 4º desta lei, para fins de lançamento do Imposto Predial, sobre o valor venal do imóvel obtido pela aplicação dos procedimentos previstos na Lei nº 10.235, de 1986, fica concedido o desconto correspondente à diferença entre:

I - R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos não referenciados no inciso II do artigo 2º desta lei, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

II - R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos referenciados no inciso II do artigo 2º desta lei, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) e inferior a R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais).

Art. 4º As isenções e os descontos previstos nos artigos 2º e 3º desta lei somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais.

Parágrafo único. Para os efeitos do “caput” deste artigo, será considerado:

I - o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto;

II - somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor.

Art. 5º A partir do exercício de 2022, o valor unitário de metro quadrado de terreno aplicado para o cálculo do valor venal do terreno, nos termos da Lei nº 10.235, de 1986, fica limitado a R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), para os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de qualquer dos padrões do tipo 2 da Tabela V da mesma lei.

Art. 6º O artigo 9º da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido de §§ 6º a 8º, na seguinte conformidade:

“Art. 9º........................................

........................................

§ 6º Excepcionalmente para os lançamentos efetuados nos exercícios de 2022 e 2023, o Poder Executivo poderá, por Decreto, fixar limite em patamar inferior ao fixado no “caput” deste artigo, observada, no mínimo, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior, conforme última estimativa do Banco Central do Brasil disponível no dia 15 de dezembro do exercício da medição.

§ 7º O limite de que trata o § 6º poderá ser único para todos os imóveis, ou diferenciar aqueles com utilização exclusiva ou predominantemente residencial.

§ 8º Caso a variação do IPCA, calculada nos termos do § 6º, seja superior ao limite previsto no “caput”, aplicar-se-á o referido limite.”

CAPÍTULO II

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Seção I

Isenção de aposentados e pensionistas

Art. 7º O artigo 2º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ........................................

I - não possui outro imóvel, neste ou em qualquer outro município do país;

II - utiliza efetivamente o imóvel como sua residência;

........................................” (NR)

Seção II

Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM e infrações relativas à NFTS e à ação fiscal

Art. 8º O artigo 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º-A O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, poderá proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços procedam à inscrição dos prestadores de serviços referidos no “caput”.” (NR)

Art. 9º O artigo 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com nova redação na alínea “f” de seu inciso V, bem como acrescido de §§ 5º e 6º, na seguinte conformidade:

“Art. 14. ........................................

........................................

V - ...............................................

f) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente sobre o serviço prestado, calculado nos termos da legislação do Município de São Paulo, devido ou não ao Município, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS;

...............................................

§ 5º O percentual das multas constantes nas alíneas “e” e “f” do inciso V deste artigo será de 100% (cem por cento) caso comprovado pela autoridade fiscal que o tomador tinha conhecimento de que o prestador simulava estabelecimento fora do Município de São Paulo.

§ 6º Aplica-se o disposto no inciso VI do “caput” deste artigo ao não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado.” (NR)

Seção III

Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO

Art. 10. O artigo 14 da Lei nº 13.476, de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XIX, na seguinte conformidade:

“Art. 14. ........................................

XIX - infrações relativas à Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO:

a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), ao detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, que deixar de apresentar a declaração ou o fizer com informações inexatas;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), ao detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, que apresentar informações inexatas com o objetivo de obter abatimento de base de cálculo do imposto por meio de adulteração ou fraude.

........................................ ” (NR)

Art. 11. O artigo 14 da Lei nº 13.701, de 2003, passa a vigorar com nova redação do § 3º, na seguinte conformidade:

“Art. 14. ........................................

§ 3º O valor de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda a partir de critérios, índices ou estudos que reflitam o corrente na praça.

........................................ ” (NR)

Art. 12. O artigo 8º da Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º No momento em que for concluída a prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão ser declarados os dados do imóvel necessários para fins tributários, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

........................................

§ 4º Os dados declarados poderão ser revistos de ofício pela Administração Tributária, para fins de lançamentos tributários.

§ 5º A declaração deverá conter os dados do imóvel constantes do alvará de aprovação ou execução ou memorandos de regularização ou licença para residências unifamiliares emitidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo, além das informações referentes à área de piscina descoberta e áreas pavimentadas descobertas relativas a terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos.

§ 6º Além dos dados constantes no § 5º, deverão também ser declarados, quando houver:

I - os documentos fiscais relativos aos serviços tomados, quando enquadrados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

II - os valores de mão de obra própria aplicados diretamente na execução dos serviços de que trata o “caput” deste artigo.” (NR)

Seção IV

Sociedades Uniprofissionais

Art. 13. O artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do “caput” do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, observadas as faixas de receita bruta mensal previstas no § 12 deste artigo.

§ 1º As sociedades de que trata o “caput” deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 2º Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo as sociedades que:

........................................

§ 4º Para os prestadores de serviços de que trata o “caput” deste artigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 16 desta lei sobre as importâncias estabelecidas no § 12 deste artigo.

§ 5º As importâncias previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

........................................

§ 12. As faixas de receita bruta mensal são:

I - R$ 1.995,26 (mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, até 5 (cinco) profissionais habilitados;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 5 (cinco), até 10 (dez) profissionais habilitados;

III - R$ 10.000,00 (dez mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 10 (dez), até 20 (vinte) profissionais habilitados;

IV - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 20 (vinte), até 30 (trinta) profissionais habilitados;

V - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 30 (trinta), até 50 (cinquenta) profissionais habilitados;

VI - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 50 (cinquenta), até 100 (cem) profissionais habilitados;

VII - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 100 (cem).

§ 13. A apuração do imposto devido decorrerá do somatório progressivo dos produtos entre as faixas de receita bruta obtidas e a alíquota incidente sobre o serviço prestado.

§ 14. O enquadramento da sociedade em uma das faixas descritas nos incisos do § 12 não prescinde da necessidade, para fazer jus ao regime especial de que trata este artigo, da observância de todos os requisitos a ele inerentes, inclusive a pessoalidade na prestação dos serviços, a responsabilidade ilimitada do profissional sócio ou associado, e a ausência de caráter ou estrutura empresariais da sociedade.” (NR)

Seção V

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

Art. 14. O artigo 16 da Lei nº 13.701, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ........................................

I - ........................................

........................................

o) nos subitens 10.05 e 17.11 da lista do “caput” do artigo 1º, relacionados, respectivamente, a intermediação de aluguéis, transporte de passageiros ou entrega realizados via plataforma digital; e administração de imóveis realizada via plataforma digital;

II - ........................................

........................................

c) no subitem 10.04 da lista do “caput” do artigo 1º, relacionados a agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchising”);

d) no subitem 23.01 da lista do “caput” do artigo 1º, relacionados a programação visual, comunicação visual e congêneres;

e) nos subitens 13.01, 13.02 e 13.03 (exceto quando prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos) e 17.07 da lista do “caput” do artigo 1º;

........................................” (NR)

Seção VI

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP

Art. 15. O artigo 4º da Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e corresponderá à faixa de consumo mensal indicada na tabela abaixo:

Tabela anexa - Faixa de consumo mensal

§ 1º O valor da Contribuição será reajustado anualmente de modo a refletir os reajustes e revisões sofridos pela tarifa de energia elétrica e pelas bandeiras tarifárias.

§ 2º No caso de pré-venda de energia elétrica (sistema “cashpower” ou equivalente), o valor da Contribuição será incluído na fatura emitida pela concessionária e equivalerá ao valor previsto na tabela do “caput” deste artigo correspondente à quantidade adquirida de kWh (quilowatt-hora).

§ 3º Na hipótese do § 2º, sendo emitida mais de uma fatura dentro de um mesmo mês, considerar-se-á, para efeito de determinação do valor da Contribuição a ser incluído em cada nova fatura, o total de kWh (quilowatt-hora) adquirido nesse período, computando-se o valor eventualmente cobrado nas faturas anteriores, dentro do mesmo mês.

§ 4º Ainda que não haja faturamento emitido pela concessionária para um determinado mês, a Contribuição será devida, devendo ser cobrada na fatura imediatamente posterior.” (NR)

Seção VII

Leilão e congêneres

Art. 16. O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 14.864, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º........................................

Parágrafo único. A isenção referida no “caput” não se aplica aos delegatários de serviço público que prestam os serviços descritos no subitem 21.01 ou aos prestadores dos serviços descritos no subitem 17.12 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.” (NR)

Art. 17. A Lei nº 13.701, de 2003, passa a vigorar acrescido do artigo 14-B, na seguinte conformidade:

“Art. 14-B. Quando forem prestados os serviços descritos no subitem 17.12 da lista do “caput” do artigo 1º, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta correspondente, incluindo a comissão do leiloeiro ou qualquer outro valor cobrado para a sua remuneração.” (NR)

Seção VIII

Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI-IV

Art. 18. Os artigos 3º, 6º, 10, 17 e 25 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ........................................

........................................

Parágrafo único. Quanto à resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, a não incidência descrita no inciso VI do “caput” deste artigo só se aplica quando a consolidação da propriedade plena ocorrer a favor do devedor fiduciante em virtude do adimplemento da dívida garantida por alienação fiduciária.” (NR)

“Art. 6º ........................................

........................................

IV - quanto ao direito de superfície, os superficiários, na sua instituição; o proprietário, na sua extinção; e os cessionários, na sua cessão.” (NR)

“Art. 10. ........................................

I - nas transmissões de imóveis de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial - PAR e de Habitação de Interesse Social - HIS, bem como aquelas realizadas por meio de consórcios:

a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado ou sobre o valor do crédito efetivamente utilizado para aquisição imóvel, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

........................................” (NR)

“Art. 17. O imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo de multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas, quando for constatada, a qualquer tempo, pela fiscalização:

I - a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão;

II - a prática de ato com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do ITBI-IV tipificada pelas seguintes condutas:

a) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias;

b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento;

c) falsificar ou alterar documento;

d) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.” (NR)

“Art. 25. Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultarem em valores iguais ou inferiores aos estabelecidos por ato do Secretário Municipal da Fazenda.” (NR)

Seção IX

Infrações relativas ao IPTU

Art. 19. O artigo 6º da Lei nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido de §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 6º .................................................

§ 1º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento).

§ 2º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).” (NR)

Art. 20. O artigo 3º da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido de §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

“Art. 3º .................................................

§ 4º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação relativo às penalidades previstas no § 1º deste artigo, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento).

§ 5º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação relativo às penalidades previstas no § 1º deste artigo, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).” (NR)

Seção X

Transação Tributária

Art. 21. Os créditos tributários constituídos em face de entidades religiosas e de entidades educacionais sem fins lucrativos, objeto de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação, nos termos do artigo 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Parágrafo único. As entidades educacionais de matriz confessional não serão consideradas entidades religiosas para os fins da transação autorizada por este artigo e regulada pelos seguintes.

Art. 22. A celebração da transação de que trata o artigo 48 competirá à Procuradoria Geral do Município e observará, no que couber, o disposto na Seção III da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, podendo contemplar os seguintes benefícios:

I - concessão de descontos sobre o valor principal, multas e juros moratórios, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) para pagamento à vista, e de 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento parcelado, calculados sobre o valor total do crédito;

II - oferecimento de prazos e formas de pagamento diferenciados, incluídos o diferimento, moratória e parcelamento, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses;

III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

§ 1º É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2º Caso a transação preveja a realização de pagamento parcelado do crédito tributário, deverão ser observadas as regras estabelecidas no PPI 2021, desde que compatíveis com o disposto neste artigo.

Art. 23. Prevendo a transação o pagamento parcelado do crédito tributário, o respectivo instrumento deverá conter cláusula em que as entidades educacionais sem fins lucrativos reconheçam não cumprir os requisitos para gozo da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição Federal, e, no caso das entidades religiosas, que os imóveis sobre os quais recaíam os débitos objeto da transação não atendem às exigências para o gozo da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, b, da Constituição Federal, ou da isenção prevista no artigo 7º da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001, com efeitos até o fim do parcelamento.

Art. 24. Na hipótese de os créditos tributários referidos no artigo 48 decorrerem de autuações ou de lançamentos realizados pela Administração Tributária em razão da inobservância, pelas entidades religiosas, do disposto no artigo 150, § 4º, da Constituição Federal, ou no artigo 7º da Lei nº 13.250, de 2001, e, no caso das entidades educacionais sem fins lucrativos, de quaisquer dos incisos do artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), a celebração da transação estará condicionada à confissão por parte de tais entidades de que os procedimentos, relações e situações jurídicas que ensejaram as autuações ou os lançamentos se apresentam em desconformidade com as mencionadas exigências constitucionais e legais, e que, enquanto forem por elas adotados ou titularizadas, obstarão o reconhecimento das imunidades tributárias prescritas, respectivamente, nas alíneas b e c do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, e, especificamente em relação às entidades religiosas, da isenção prevista no artigo 7º da Lei nº 13.250, de 2001.

Art. 25. A proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso do contribuinte ou do responsável de requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Art. 26. A transação prevista no artigo 48 não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO III

CONTRAGARANTIAS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 27. O § 2º do artigo 18 da Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ........................................

§ 2º As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem os direitos e créditos, relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais, previstos nos artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas próprias do Município, previstas no artigo 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º de seu artigo 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade prevista pelo §1º.” (NR)

Art. 28. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 16.985, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ........................................

Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementados pelas receitas próprias do Município previstas no artigo 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu artigo 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade de que trata este parágrafo único.” (NR)

Art. 29. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ........................................

Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementados pelas receitas próprias do Município previstas no artigo 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu artigo 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade de que trata este parágrafo único.” (NR)

Art. 30. O parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ........................................

Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementados pelas receitas próprias do Município previstas no artigo 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu artigo 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade de que trata este parágrafo único.” (NR)

CAPÍTULO IV

FUNDO ESPECIAL PARA A MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Art. 31. Fica instituído o Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária e da Administração Fazendária no Município de São Paulo - FEMATF, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda - SF, com o objetivo de garantir o perene aperfeiçoamento da Administração Tributária e da Administração Fazendária, com os recursos necessários para investimentos no aprimoramento de suas atividades, para a melhoria da estrutura operacional e das condições materiais da secretaria, bem como o contínuo aprimoramento profissional de seus servidores.

§ 1º Os recursos do FEMATF destinam-se a:

I - aquisição, desenvolvimento, implantação, manutenção e aperfeiçoamento de programas e sistemas informatizados de apoio às atividades tributárias e fazendárias, e outros que se prestem à consecução dos objetivos dos órgãos da Administração Tributária e Administração Fazendária;

II - formação, capacitação e treinamento de servidores lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, em cursos ou disciplinas relativas às suas atividades, inclusive material didático, participação em congressos, seminários e afins;

III - aquisição, construção, ampliação, locação e reforma de bens móveis e imóveis que sirvam à Administração Tributária e à Administração Fazendária;

IV - assinaturas de periódicos especializados e aquisição de livros, manuais e afins, de interesse da Administração Tributária e da Administração Fazendária;

V - impressão, publicação e divulgação de periódicos tributários e fazendários;

VI - despesas com deslocamento de servidores em exercício na SF, nas condições estabelecidas pela legislação municipal em vigor, para atendimento de necessidades inerentes às atividades da Administração Tributária e da Administração Fazendária;

VII - pagamento de despesas para aperfeiçoamento profissional dos servidores da Administração Tributária e da Administração Fazendária e ressarcimento de seus dispêndios com bens e serviços necessários para a execução de seus ofícios, inclusive com equipamentos;

VIII - despesas relativas ao aperfeiçoamento e à modernização das ações de arrecadação, bem como à manutenção e à gestão administrativa e operacional da SF, não discriminadas nos incisos I a VII, desde que diretamente vinculadas à Administração Tributária e à Administração Fazendária, excetuadas aquelas caracterizadas como remuneração de pessoal.

§ 2º O FEMATF disporá de autonomia na gestão de seus recursos, que serão depositados em instituição bancária oficial em conta exclusiva a ser mantida em nome do Fundo.

Art. 31. Será constituído, no âmbito da SF, o Comitê Gestor do FEMATF - CGF, com as seguintes atribuições:

I - elaboração de seu Regimento Interno, que disciplinará o modo de funcionamento da gestão do FEMATF;

II - promoção do planejamento e da fiscalização da utilização dos recursos do FEMATF, visando que a permanente modernização da Administração Tributária e da Administração Fazendária seja realizada de forma eficiente e com economicidade.

§ 1º O CGF será composto pelo Secretário Municipal da Fazenda, pelo Secretário Adjunto da Fazenda, pelo Subsecretário da Receita Municipal e por dois integrantes do Quadro de Pessoal da Administração Tributária - QPAT, nomeados pelo Secretário Municipal da Fazenda.

§ 2º Cabe ao Secretário Municipal da Fazenda a presidência do CGF.

Art. 32. Constituirão receitas do FEMATF:

I - 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) do produto da arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

II - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

III - Contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais;

IV - Outros recursos que lhe forem destinados por lei.

§ 1º O valor das origens previstas no “caput” será apurado e repassado mensalmente ao FEMATF.

§ 2º O saldo não comprometido do FEMATF que superar em 20% (vinte por cento) as despesas do Fundo no exercício será transferido, após o término do exercício, à conta única do Tesouro Municipal.

§ 3º Os recursos referidos no “caput” são vinculados exclusivamente às atividades da Administração Tributária e da Administração Fazendária, nos termos do inciso IV do artigo 167, combinado com os incisos XVIII e XXII do artigo 37, todos da Constituição Federal.

Art. 33. Os bens adquiridos com recursos do FEMATF serão vinculados às atividades tributárias e fazendárias, não podendo ser transferidos, remanejados ou cedidos, a qualquer título, ainda que temporariamente, para órgãos estranhos à Administração Tributária e à Administração Fazendária, exceto após se tornarem inservíveis ou obsoletos, hipóteses em que a transferência, remanejamento ou cessão poderá ser autorizada, e desde que decorridos pelo menos 2 (dois) anos da aquisição, se equipamentos de informática, ou 5 (cinco), se outros bens.

Art. 34. O artigo 6º da Lei 14.133, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ........................................

I - em caráter exclusivo, relativamente aos impostos de competência do Município de São Paulo, e às taxas e às contribuições sob a gestão do órgão de administração tributária municipal:

........................................

s) deliberar sobre o conteúdo dos cursos de formação e de capacitação, em matéria tributária, dirigidos aos integrantes da carreira;

t) avaliar a adequação técnica dos atos praticados pelos agentes da administração tributária;

u) deliberar sobre as providências necessárias para garantir a preservação do sigilo fiscal, nos termos prescritos no artigo 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

v) deliberar sobre a política de acesso e administração de banco de dados tributários, a especificação, homologação e uso de sistemas de tecnologia da informação e comunicação, bem como sobre o emprego de novas tecnologias, inclusive inteligência artificial, voltados às atividades de gestão, fiscalização, lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos.

II - em caráter geral:

a) assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da Secretaria Municipal da Fazenda ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com vistas à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento;

........................................

n) exercer relevante atividade, em benefício da gestão fiscal, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, que exija conhecimento técnico especializado compatível com o nível de formação exigida do cargo efetivo, prevista em ato do chefe da Pasta;

o) desenvolver estudos objetivando a previsão, o acompanhamento e a avaliação das receitas municipais.” (NR)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 35. Para efeito de interpretação da legislação tributária, notadamente da Lei Complementar Federal nº 116 de 31 de julho de 2003 e da Lei Municipal nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre os recursos orçamentários repassados pelo Poder Público no âmbito dos contratos de gestão celebrados pela Administração Pública da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, com as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais da área de cultura, saúde, esportes, lazer e recreação, para proteção e conservação do meio ambiente e promoção de investimentos, de competitividade e de desenvolvimento.

Parágrafo único. A não incidência tributária a que se refere o caput deste artigo:

I - abrange somente os recursos orçamentários destinados pelo Poder Público às organizações sociais;

II - não abrange terceiro contratado pela organização social para execução de serviços afetos à parceria desta com o Poder Público.

Art. 36. O disposto no Artigo 87 aplica-se a todos os processos administrativos e judiciais em curso, ficando revogados os art. 3º e 4º da Lei nº 16.127, de 12 de março de 2015.

Art. 37. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2022, os artigos 6º, 7º, 8º e 10 da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, os quais serão aplicáveis para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, inclusive na hipótese de lançamento retroativo.

Parágrafo único. Para a aplicação do disposto no Capítulo I desta lei, observar-se-á a regra estabelecida no artigo 9º da Lei nº 15.889, de 2013, e respectivas alterações.

Art. 38. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 39. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:

I - ao Capítulo I, à Seção V do Capítulo II e ao Capítulo IV, a partir de 1º de janeiro de 2022;

II - às Seções I, IV, VI e VII do Capítulo II e ao artigo 10 da Lei nº 11.154, de 1991, a partir de 1º de janeiro de 2022 ou noventa dias após a publicação desta lei, o que ocorrer por último.

Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

GABINETE DO PREFEITO

Núcleo de Preparo e Registro de Atos Oficiais

Ofício ATL SEI nº 053102028

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre Planta Genérica de Valores, alterações na legislação tributária municipal, Contragarantias em Operações de Crédito e Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária e da Administração Fazendária no Município de São Paulo.

Considerando as justificativas apresentadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, bem como Estimativa de Impacto Orçamentário, submeto-a à apreciação dessa Colenda Casa de Leis que, certamente lhe dará seu indispensável aval, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e demonstrado o seu relevante interesse público.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo"

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 17.719/2021. - Aprova o PL.