Altera dispositivos da Lei nº 16.953, de 12 de julho de 2018, adequando-os às disposições da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, bem como da Lei nº 13.179, de 25 de setembro de 2001, da Lei nº 13.259, de 28 de novembro de 2001, da Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017, da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020 e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 01-00633/2022 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 073726618).
“Altera dispositivos da Lei nº 16.953, de 12 de julho de 2018, adequando-os às disposições da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, bem como da Lei nº 13.179, de 25 de setembro de 2001, da Lei nº 13.259, de 28 de novembro de 2001, da Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017, da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020 e dá outras providências.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.953, de 12 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Quitação de Precatórios, destinado a promover a redução do estoque de precatórios judiciais pendentes de pagamento pelo Município de São Paulo, suas autarquias e fundações, por meio de sua compensação com débitos inscritos em dívida ativa do Município, da sua utilização para compra de imóveis públicos disponibilizados para venda e para pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela Prefeitura de São Paulo, nos termos do art. 100, § 11, I, II e III, da Constituição Federal, observadas as condições previstas nesta lei.
[...]
§ 2º Não se aplica à compensação disciplinada por esta lei qualquer tipo de vinculação a órgão, fundo ou despesa.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 16.953, de 12 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para a execução do programa instituído por esta lei, fica autorizada a utilização do valor líquido de precatório judicial pendente de pagamento para:
I - quitação de até 92% (noventa e dois por cento) do montante atualizado do débito, de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021, desde que os débitos não sejam objeto de parcelamentos incentivados anteriormente pactuados e em vigência, tais como PPI - Programa de Parcelamento Incentivado e PRD - Programa de Regularização de Débitos;
II - compra de imóvel público de propriedade da Prefeitura de São Paulo disponibilizado para venda; e,
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente.
[...]” (NR)
Art. 3º Ficam incluídos os seguintes §§ 5º, 6º e 7º ao art. 2º da Lei nº 16.953, de 12 de julho de 2018:
“Art. 2º [...]
§ 5º Para fins do previsto neste artigo poderá ser utilizado mais de um precatório para a compensação ou pagamento de uma única obrigação, bem como poderá ser utilizado apenas um precatório para a compensação ou pagamento de mais de uma obrigação.
§ 6º O Poder Executivo poderá limitar o valor aproveitável do precatório judicial para os fins de que trata este artigo aos limites praticados pela Prefeitura de São Paulo na realização de acordo direto com credores com base no art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 7º No caso do § 6º, considera-se extinta a eventual diferença de valor não aproveitada em razão da aplicação do limite a que se refere o referido parágrafo.” (NR)
Art. 4º O § 2º do art. 5º da Lei nº 16.953, de 12 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º [...]
§ 2º Fica concedida moratória nos termos do artigo 152, inciso I, alínea "a" da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), aos débitos constantes do pedido regular de compensação apresentado nos termos desta Lei, enquanto não decidido.” (NR)
Art. 5º Fica incluído § 3º ao art. 5º da Lei nº 16.953, de 12 de julho de 2018, na seguinte conformidade:
“Art. 5º [...]
§ 3º A moratória prevista no §2º não aproveita aos pedidos em que o requerente agiu com dolo, fraude ou simulação, conforme parágrafo único do artigo 154 da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional)." (NR)
Art. 6º O “Parágrafo único” do artigo 1º da Lei nº 13.179, de 25 de setembro de 2001, fica renumerado para “§ 1º”, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
§ 1º O limite previsto no "caput" deste artigo será reajustado no mês de janeiro de cada ano, no mínimo segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” (NR)
Art. 7º O artigo 1º da Lei nº 13.179, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
“Art. 1º [...]
§ 2º Na hipótese de o reajuste anual superar o IPCA de referência divulgado pelo IBGE, o percentual excedente poderá ser descontado dos reajustes a serem concedidos nos exercícios posteriores, não se aplicando, em cada um dos exercícios em que ocorrer o referido desconto, o percentual mínimo de reajuste previsto no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 8º Os artigos 8º, 9º, 11, 13, 14, 15 e 19, da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Esta Seção estabelece os requisitos e as condições para que o Município, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa.
[...]
§ 3º [...]
II - à dívida ativa municipal inscrita, de natureza tributária e não tributária, cobrada judicial ou extrajudicialmente pela Procuradoria Geral do Município, nos termos do artigo 87 da Lei Orgânica do Município;
III - no que couber, à dívida ativa de autarquias e fundações municipais cuja inscrição e cobrança, judicial e extrajudicial, sejam legalmente atribuídas à Procuradoria Geral do Município;
IV - às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente;
V - excepcionalmente, conforme disposto em lei especial, à débitos não inscritos em dívida ativa,
§ 4º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do artigo 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.” (NR)
“Art. 9º [...]
I - transação por adesão a proposta da Procuradoria Geral do Município, nos termos e condições estabelecidos em edital;
II - transação individual proposta pela Procuradoria Geral do Município;
III - transação individual proposta por devedor com dívida ativa inscrita em montante expressivo e reduzida capacidade de pagamento, conforme definido em ato do Procurador Geral do Município, ou por devedor em recuperação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. As propostas de transação, em quaisquer de suas modalidades, serão apresentadas pelo devedor ou divulgadas pela Procuradoria Geral do Município em plataforma digital específica disponibilizada na internet, integrada aos sistemas da dívida ativa” (NR)
“Art. 11. [...]
IV - desistir dos embargos à execução e de outras ações antiexacionais que tenham por objeto os débitos transacionados, bem como renunciar ao direito sobre o qual se fundam, apresentando em juízo, para tanto, requerimento de extinção dos respectivos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do artigo 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, no prazo de 60 dias contados da adesão, em caso de proposta de transação formulada pela Procuradoria Geral do Município, ou do ato de deferimento de transação individual proposta pelo devedor, devendo ainda, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das respectivas custas e despesas processuais;
V - aceitar, em caráter irretratável e irrevogável, a recepção de notificações eletrônicas, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o devedor notificado no prazo de 10 dias contados da disponibilização da notificação diretamente em plataforma digital específica disponibilizada na internet pela Procuradoria Geral do Município.” (NR)
“Art. 13. [...]
§ 7º Caso envolva parcelamento, o não pagamento de parcela única ou da primeira parcela da transação em até 60 (sessenta) dias contados do seu vencimento implicará no seu cancelamento.
§ 8º Os valores depositados em juízo para garantia de ações judiciais incluídas na transação serão integralmente imputados no valor líquido dos débitos, resolvendo-se o saldo devedor por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e o saldo credor por devolução em uma das ações em que os depósitos foram efetuados.
§ 9º Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções.
§ 10º Quando a transação deferida envolver diferimento, moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto na lei tributária, especialmente nos incisos I e VI do “caput” do artigo 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).” (NR)
“Art. 14. [...]
VI - a decretação da falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente.
VII - que contemplar parcelamento ou forma de pagamento especial, independentemente de prévia notificação, se:
a) constatado o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, por mais de 90 (noventa) dias, ou o inadimplemento de qualquer parcela ou de eventual saldo devedor verificado por mais de 90 (noventa) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de vencimento da última prestação, e;
b) o saldo devedor remanescente não for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na alínea “a” do inciso VII deste artigo;
[...]
§ 3º Com exceção da hipótese prevista no inciso VII do “caput” deste artigo, o devedor será notificado acerca da rescisão da transação, sendo facultada a apresentação de impugnação, dotada de efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Ressalvada a hipótese prevista no inciso VII do “caput” deste artigo, no mesmo prazo previsto para a impugnação, fica facultada ao devedor a regularização do vício que ensejou a rescisão, preservada a transação em todos os seus termos, desde que regularmente pagas as prestações que lhe são inerentes.” (NR)
“Art. 15 [...]
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão a transação;
II - acarretará a imputação dos valores pagos na vigência da transação rescindida aos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão a transação;
Parágrafo único. Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” (NR)
“Art. 19 As propostas de transação por adesão serão divulgadas pela Procuradoria Geral do Município, mediante editais disponibilizados em plataforma digital específica disponibilizada na rede mundial de computadores.
§ 1º Os editais especificarão as exigências e as condições a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, observados os termos, condições e parâmetros previamente estabelecidos nesta lei.” (NR)
Art. 9º Ficam incluídos na Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, os artigos 9º-A, 11-A, 11-B, 11-C, 23-A, 23-B e 23-C, com a seguinte redação:
“Art. 9-A. É vedada a transação:
I - relativa a créditos tributários e não tributários que não estejam inscritos em dívida ativa, ressalvado o disposto no art. 8º, § 3º, V;
II - relativa a créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa cuja arrecadação seja vinculada a órgãos, fundos ou despesas;
III - relativa a multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município;
IV - relativa a multas aplicadas em decorrência da responsabilização de pessoas jurídicas, na forma da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
V - relativa a multas aplicadas pela prática de atos de improbidade administrativa;
VI - que resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados;
VI - com a aplicação de reduções em acumulação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos débitos transacionados.”
“Art. 11-A. Os débitos inscritos em dívida ativa abrangidos pela transação serão consolidados na data da apresentação ou adesão à proposta.
§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, sobre os débitos inscritos abrangidos pela transação, neles incluída a multa, incidirão atualização monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e corrigido pelos mesmos índices aplicáveis ao saldo devedor consolidado na transação com a aplicação de eventuais reduções.”
“Art. 11-B. A transação, em quaisquer de suas modalidades, poderá contemplar os seguintes benefícios, aplicados isolada ou cumulativamente sobre os débitos consolidados na forma do art. 11-A desta lei:
I - concessão de descontos em multas e juros;
II - concessão de parcelamento;
III - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória;
IV - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
§ 1º Os descontos referidos no inciso I do “caput” deste artigo observarão o limite máximo de 95% (noventa e cinco por cento).
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e II do “caput” deste artigo observarão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses para a quitação dos débitos transacionados.
§ 3º Na hipótese de o benefício a ser concedido na transação configurar-se em parcelamento, diferimento ou moratória, ao valor, por ocasião do pagamento de cada parcela pelo devedor será acrescido juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4º Se a transação envolver parcelamento:
I - ato específico do Procurador Geral do Município estabelecerá o valor mínimo da prestação;
II - o valor das custas devidas ao Estado em face da cobrança judicial dos débitos deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira prestação.
§ 5º Excepcionalmente, mediante ato específico do Procurador Geral do Município, por razões de força maior, a transação poderá envolver desconto sobre o valor principal atualizado dos débitos inscritos em dívida ativa classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que, com a aplicação dos descontos em multas e juros, não resulte em redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.
§ 6º Na transação, quando os débitos não estiverem ajuizados, os mesmos descontos incidentes sobre as multas deverão ser aplicados sobre a verba honorária.
§ 7º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Município, reconhecidos em decisão transitada em julgado.”
“Art. 11-C. As transigências referidas no artigo 11-B serão fixadas pelo Procurador Geral do Município:
I - nos editais de transação por adesão, a partir de estudos técnicos;
II - nas propostas individuais de transação propostas pela Procuradoria Geral do Município;
III - no ato que decidir sobre propostas individuais propostas por devedores.
Parágrafo único. A fixação dos descontos, prazos e formas de pagamento especiais e as condições de parcelamento observarão critérios preferencialmente objetivos, considerados isolada ou cumulativamente, dentre os quais, exemplificativamente, os seguintes:
I - grau de recuperabilidade das dívidas;
II - temporalidade das dívidas;
III - existência e grau de liquidez de garantias;
IV - existência de depósitos judiciais;
V - capacidade contributiva do devedor;
VI - probabilidade de êxito em demandas judiciais;
VII - frustração dos meios ordinários e convencionais de cobrança;
VIII - custos envolvidos na cobrança judicial.”
“Art. 23-A. Ato do Procurador Geral do Município disciplinará:
I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Seção, inclusive quanto à rescisão da transação;
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V - os parâmetros para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, quando houver seu emprego como critério para a fixação dos descontos, prazos e formas de pagamento especiais e as condições de parcelamento;
VI - Os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos.
§1º Resguardados os dados pessoais, a intimidade e o sigilo fiscal, haverá a divulgação em meio eletrônico das partes, valores e modalidades das transações que forem deferidas, ficando vedada a publicização da situação econômica ou financeira dos proponentes ou aderentes a terceiros.
§ 2º As informações e a metodologia empregada pela Procuradoria Geral do Município para classificar o devedor de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida são considerados sigilosos, podendo ser divulgados exclusivamente ao próprio devedor ou ao seu representante legalmente constituído.
“Art. 23-B. A transação prevista nesta Seção, em quaisquer de suas modalidades, não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.”
“Art. 23-C. Aplica-se subsidiariamente à transação o disposto na Seção I deste Capítulo, naquilo que for compatível com as disposições desta Seção.”
Art. 10. Na cobrança extrajudicial pela Procuradoria Geral do Município por intermédio do protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa, efetuado o pagamento pelo devedor durante o prazo limite para pagamento da obrigação no Tabelionato, referido no § 2º do artigo 14 da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a dívida será considerada integralmente quitada pelo valor apresentado para protesto, ainda que o pagamento ou o mero repasse de seu valor pelos Tabeliães ocorra no mês subsequente.
Art. 11. O parágrafo único do art. 2º, o caput do art. 4º, o caput e o § 2º do art. 6º, o caput e o § 1º do art. 7º, o caput do art. 9º, o caput do art. 10, o § 1º do art. 11 e o art. 13 da Lei nº 13.259, de 28 de novembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º [...]
Parágrafo único. De acordo com o artigo 304 do Código Civil, a dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento previsto no artigo 4º desta Lei, quanto na respectiva escritura”. (NR)
“Art. 4º O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento junto ao Secretário Municipal da Fazenda, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia autêntica do título de propriedade.” (NR)
“Art. 6º O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será avaliado por uma comissão constituída, obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, lotados nas Secretarias Municipais da Fazenda, de Licenciamento e Urbanismo, de Habitação, de Gestão e de Governo Municipal.
[...]
§ 2º A comissão deverá emitir seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se despacho do Secretário Municipal da Fazenda, declarando, em tese, a existência ou não de interesse do Município em receber o imóvel e a sua destinação prioritária.” (NR)
“Art. 7º Exclusivamente nos casos em que houver interesse do Município em receber o imóvel oferecido pelo devedor, será procedida a sua avaliação administrativa, para determinação do preço do bem a ser dado em pagamento, nos termos do artigo 357 do Código Civil.
§ 1º A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo de uma equipe avaliadora, composta por servidores efetivos, lotados preferencialmente nos órgãos municipais responsáveis pela administração fazendária e pela gestão do patrimônio imobiliário municipal, conforme regulamento." (NR)
“Art. 9º Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do imóvel, o Secretário Municipal da Fazenda decidirá, em 5 (cinco) dias, o requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário.” (NR)
“Art. 10. Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em 15 (quinze) dias, a escritura de dação em pagamento, com a anuência e participação da Procuradoria Geral do Município PGM, arcando o devedor com as despesas e tributos incidentes na operação.” (NR)
“Art. 11. [...]
§ 1º A Procuradoria Geral do Município - PGM adotará as providências necessárias, no âmbito das suas atribuições.” (NR)
"Art. 13. O devedor responderá pela evicção, nos termos do artigo 359 do Código Civil”. (NR)
Art. 12. O art. 1º da Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
V - Secretário Municipal da Casa Civil;
[...]
VII - Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços públicos do Município de São Paulo - SP Regula.” (NR)
Art. 13. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2023, o prazo para efetivação das providências preconizadas no art. 108 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, podendo, mediante justificativa, ser prorrogado este prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias, caso haja pendência em providências destinadas à implementação das suas disposições.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso II do § 1º e o inciso I do § 4º, ambos do artigo 19 da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, bem como as demais disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e à deliberação dessa Egrégia Casa das Leis, o incluso projeto de lei, que visa alterar dispositivos da Lei nº 16.953, de 12 de julho de 2018, da Lei nº 13.179, de 25 de setembro de 2001, da Lei nº 13.259, de 28 de novembro de 2001, da Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017, da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, bem autorizar a prorrogação, até 31 de dezembro de 2023, do prazo para efetivação das providências preconizadas no art. 108 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020.
A proposta de alteração de dispositivos da Lei nº 16.953, de 12 de julho de 2018, que institui o Programa Especial de Quitação de Precatórios e estabelece as condições para a sua execução, por meio de compensação, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, objetiva adequá-la as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 e detalhar ou aprimorar outros dispositivos em razão da avaliação da execução do primeiro período executado de compensação de precatórios.
A redação atual do § 11 do Art.100 da CF/88 traz novas hipóteses de utilização do crédito de precatório. Tal medida, que no âmbito da União é autoaplicável, requer edição de lei para aplicação nos demais entes.
Note-se que o desenvolvimento da política de compensação de precatórios é elemento relevante para a resolução desse passivo, tanto no Município de São Paulo quanto em outros Entes Federados.
No que se refere à proposta de alteração do § 2º do artigo 1º da Lei nº 16.953/18 (artigo 1º da minuta), considerou-se a necessidade de especificar o alcance da não vinculação municipal.
A proposta de alteração do inciso I do artigo 2º da Lei nº 16.953/18 (artigo 2º da minuta), a fim de modificar a data de inscrição de débitos em dívida ativa que poderão ser utilizados para compensação com os precatórios para 31 de dezembro de 2021, decorre da necessidade de adequação à nova redação do § 11º do Art.100 da Constituição Federal.
Também foi oportunizada a seleção de múltiplos precatórios para quitação de múltiplos débitos ampliando a capacidade da compensação ser efetivada, nos termos do artigo 3º da minuta.
O artigo 4º da minuta é trazido a fim de esclarecer o efeito jurídico relativo à exigibilidade do crédito a ser compensado.
Todo o conjunto proposto é decorrente de inovação constitucional posterior à edição da Lei nº 16.953/18, bem como resultado da necessidade de implementação de melhorias no Programa Especial de Quitação de Precatórios
Os artigos 6º e 7º da minuta pretendem alterar a redação do artigo 1º da Lei nº 13.179, de 25 de setembro de 2001, que define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no artigo 100, § 3º da Constituição Federal e artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências, possibilitando que o reajustamento anual dos créditos de pequeno valor referidos no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal seja realizado acima da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (mantendo-se como reajuste mínimo o IPCA de referência), e prevendo a realização de desconto, nos exercícios seguintes, do reajuste excedente ao IPCA.
Os artigos 8º e 9º e 14 (parte inicial) da minuta pretendem alterar dispositivos da Lei nº 17.324/20, que institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal, promovendo os ajustes pertinentes em relação às hipóteses de transação e favorecendo a atuação da Procuradoria Geral do Município em relação à arrecadação municipal.
O artigo 10 da minuta visa estabelecer que na cobrança extrajudicial pela Procuradoria Geral do Município por intermédio do protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa, efetuado o pagamento pelo devedor durante o prazo limite para pagamento da obrigação no Tabelionato, referido no § 2º do artigo 14 da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a dívida será considerada integralmente quitada pelo valor apresentado para protesto, ainda que o pagamento ou o mero repasse de seu valor pelos Tabeliães ocorra no mês subsequente, evitando interpretações divergentes em relação ao tema.
No que tange ao artigo 11 da minuta, pretende-se alterar o parágrafo único do art. 2º, o caput do art. 4º, o caput e o § 2º do art. 6º, o caput e o § 1º do art. 7º, o caput do art. 9º, o caput do art. 10, o § 1º do art. 11 e o art. 13, todos da Lei nº 13.259, de 28 de novembro de 2021, que disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Município de São Paulo, prevista no inciso XI do artigo 156 do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001.
Com efeito, conforme apontado pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria do Governo Municipal, desde a edição da Lei nº 13.259/01 ocorreram diversas alterações na organização administrativa e na estrutura do Poder Executivo, sendo necessário aperfeiçoar a redação dos mencionados dispositivos legais, a fim de que não haja dúvidas quanto às áreas responsáveis pela atuação no procedimento, em especial no que se refere à equipe responsável pela avaliação administrativa dos bens imóveis.
Também se mostra adequada a alteração do parágrafo único do art. 2º, do caput do art. 7º e do art. 13 da Lei Municipal nº 13.259/01, a fim de adaptá-los em conformidade com os artigos 304 e 357 e 359 do Código Civil em vigor.
O artigo 12 da minuta pretende alterar a composição do Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias - CMDP, incluindo representantes da Casa Civil e da Agência Reguladora de Serviços públicos do Município de São Paulo - SP Regula.
Por fim, o artigo 13 da minuta tem por objetivo prorrogar, até 31 de dezembro de 2023, o prazo para efetivação das providências preconizadas no art. 108 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, possibilitando ainda, mediante justificativa, nova extensão deste prazo por 180 (cento e oitenta) dias, caso estejam pendentes providências destinadas à implementação das suas disposições.
Justificadas, pois, as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto de lei ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo