Confere nova redação ao inciso I do “caput” do artigo 3º da Lei nº 12.524, de 1º de dezembro de 1997, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, para o fim de estabelecer que os órgãos do Poder Público Municipal com representação no colegiado sejam especificados em decreto.
PROJETO DE LEI 01-00435/2021 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 035363380)
“Confere nova redação ao inciso I do “caput” do artigo 3º da Lei nº 12.524, de 1º de dezembro de 1997, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, para o fim de estabelecer que os órgãos do Poder Público Municipal com representação no colegiado sejam especificados em decreto.
Art. 1º O inciso I do “caput” do artigo 3º da Lei nº 12.524, de 1º de dezembro de 1997, passa a vigorar com a redação:
"Art. 3º ................................................
I - 9 (nove) representantes dos órgãos do Poder Público especificados em decreto;
..............................................................” (NR)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva conferir nova redação ao inciso I do "caput" do artigo 3º da Lei nº 12.524, de 1º de dezembro de 1997, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, para o fim de estabelecer que os órgãos do Poder Público Municipal com representação no colegiado sejam especificados em decreto.
O Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS -SP é o órgão colegiado, de composição paritária entre governo e sociedade civil, deliberativo, normativo e fiscalizador da política de assistência social, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, responsável por sua elaboração e execução no âmbito do Município, sob os balizamentos constitucionais e legais que regem a Política Nacional de Assistência Social. A SMADS, o COMAS-SP e as organizações socioassistenciais integram o Sistema Único de Assistência Social -SUAS.
O COMAS-SP tem suas atribuições fixadas no artigo 4º da Lei 12.524, de 1º de dezembro de 1997, regulamentada pelos Decretos nº 38.877, de 21 de dezembro de 1999, e nº 40.531, de 7 de maio de 2001.
Segundo o artigo 3º do referido diploma legal, o COMAS-SP é composto por 18 (dezoito) membros, sendo 9 (nove) representantes da sociedade civil e 9 (nove) representantes do Poder Público, com mandato de 2 (dois) anos.
Atualmente, os representantes do Poder Público encontram-se discriminados no inciso I do precitado artigo 3º, na redação original desse dispositivo, datada do ano de 1997, na seguinte conformidade: Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social (atual Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS), Secretária Municipal da Saúde (SMS), Secretaria Municipal de Educação (SME), Secretaria do Governo Municipal (SGM), Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB), Secretaria Municipal de Finanças (atual Secretaria Municipal da Fazenda - SF), Secretaria Municipal do Planejamento (atual Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU), da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos (atual Secretaria Municipal de Justiça - SMJ) e Secretaria Municipal das Administrações Regionais (atual Secretaria Municipal das Subprefeituras).
Nesse cenário, a presente propositura intenta conferir nova redação ao indigitado inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.524, de 1997, de modo que a representação governamental no COMAS-SP seja definida por ato do Chefe do Executivo.
De fato, entende-se que é fundamental a transversal idade e a intersetorialidade da representação governamental no Conselho, garantindo a complementaridade das políticas e a interlocução entre os diferentes atores estatais que prestam atendimento à população.
Não obstante, afigura-se mais consentâneo com a dinâmica da Administração que a definição das Secretarias Municipais integrantes do COMAS, na qual idade de representantes do governo, passe a constituir atribuição do Executivo, de modo a assegurar que a representação governamental sempre venha a ocorrer de acordo com a evolução das discussões que se verifiquem no âmbito de referido colegiado, bem como possibilitar adequações imediatas em sua composição nas hipóteses de alteração da estrutura organizacional da Prefeitura.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que embasam a propositura, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo os meus protestos de alta estima e distinta consideração por Vossa Excelência.
Ricardo Nunes
Prefeito"
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo