CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 387 de 15 de Junho de 2021

Dispõe sobre o pagamento da Bonificação por Resultados - BR de que trata o Capítulo I da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019.

PROJETO DE LEI 01-00387/2021 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 046187530)

“Dispõe sobre o pagamento da Bonificação por Resultados - BR de que trata o Capítulo I da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019.

Art. 1º A Bonificação por Resultados - BR de que trata a Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, referente ao ano de 2020, será paga para todos os agentes públicos elegíveis, nos termos da legislação e normatização de regência, considerando o índice máximo de cumprimento das metas, observado o montante global destinado ao seu pagamento no presente exercício.

Parágrafo único. O pagamento da Bonificação por Resultados - BR referente ao ano de 2020 deverá observar as demais disposições e requisitos legais e regulamentares vigentes.

Art. 2º Fica incluído o § 9 no artigo 8º da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 8º

(...)

§ 9º A percepção da Bonificação por Resultados - BR, juntamente com as parcelas remuneratórias a que faça jus o agente público no mês de pagamento, não poderá exceder o limite remuneratório, fixado no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. (NR)”

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre a Bonificação por Resultados - BR referente ao ano de 2020.

A iniciativa decorre da necessidade de se restabelecer a equidade na distribuição dos recursos destinados ao pagamento da Bonificação por Resultados, evitando prejuízos aos agentes públicos da área da saúde, assistência social, serviço funerário e de outras áreas que foram mais demandadas, ao longo do ano de 2020, na adoção das medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19.

Curial relembrar que a Bonificação por Resultados - BR, instituída no Capítulo I da Lei 17.224, de 31 de outubro de 2019, constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos, salários ou subsídios, paga aos agentes públicos em exercício nos órgãos e unidades da administração direta, nas autarquias e nas fundações do Município de São Paulo na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada órgão, ente ou unidade administrativa onde o agente público estiver desempenhando suas funções, previstas no Programa de Metas disposto no art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Segundo as regras legais e regulamentares vigentes, o período de avaliação do cumprimento da metas é anual e seu pagamento deverá ser realizado ao longo do ano subsequente.

Assim, a Bonificação por Resultados relativa ao cumprimento das metas executadas no ano de 2020 deverão ser pagas durante o ano de 2021.

É de conhecimento público, entretanto, que o ano de 2020 foi marcado pela pandemia decorrente da COVID-19 que assolou, e ainda aflige, todo o território nacional, compelindo a Administração Municipal a direcionar seus esforços e recursos para enfrentamento daquela emergência de saúde e calamidade pública.

Além do mais, a necessidade de adoção de medidas de distanciamento social e demais providências sanitárias visando evitar ou reduzir a disseminação da contaminação pela COVID-19, e seus efeitos no sistema de saúde pública ou privada no âmbito deste Município, impactaram e, em alguns casos, impediram a consecução de metas fixadas, em especial para os órgãos e unidades que estavam na linha de frete do combate da pandemia.

Assim, caso mantidas as regras ordinárias de apuração, os valorosos agentes públicos da área da saúde, assistência social, serviço funerário e de outras áreas mais exigidas na adoção das medidas de enfrentamento da pandemia, compelidos, inclusive, ao cancelamento de férias e outras restrições em prol do interesse público, seriam prejudicados na distribuição dos recursos destinados à Bonificação por Resultados pelo não implemento de metas, seja porque impossibilitados de sua execução em razão das medidas sanitárias impingidas pela própria Administração Municipal, seja pelo atendimento da determinação do Poder Público no direcionamento dos esforços e recursos para as ações de enfrentamento da calamidade e emergência de saúde pública.

Dessa forma, o pagamento da Bonificação por Resultados - BR de 2020, considerando o índice máximo de cumprimento das metas, observado o montante global destinado ao seu pagamento e as demais disposições legais e regulamentares vigentes, é medida de absoluta justiça, evitando, assim, que os agentes públicos que mais foram demandados e se dedicaram ao enfrentamento da grave crise de saúde pública ao longo de 2020 sejam prejudicados na distribuição dos recursos destinados à Bonificação por Resultados, em razão da não implementação de metas que não deram causa.

Por fim, a propositura tem por escopo incluir o § 9º no artigo 8º da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, com o fito de explicitar, em atenção ao mandamento constitucional, que a percepção da Bonificação por Resultados - BR, juntamente com as parcelas remuneratórias a que faça jus o agente público no mês de pagamento, não poderá exceder o teto constitucional.

E ante a necessidade da adoção das providências administrativas objetivando o pagamento da referida parcela ainda neste exercício, solicito a tramitação da propositura em regime de urgência, nos termos do artigo 38 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que embasam a iniciativa, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito"

”EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente projeto de lei tem por objeto a Bonificação por Resultados - BR de que trata o Capítulo I da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, referente ao ano de 2020.

Curial relembrar que a Bonificação por Resultados - BR, instituída no Capítulo I da Lei 17.224, de 31 de outubro de 2019, constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos, salários ou subsídios, paga aos agentes públicos em exercício nos órgãos e unidades da administração direta, nas autarquias e nas fundações do Município de São Paulo, na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada órgão, ente ou unidade administrativa, previstas no Programa de Metas disposto no art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Segundo as regras legais vigentes, o período de avaliação do cumprimento das metas é anual e seu pagamento deverá ser realizado ao longo do ano subsequente.

Assim, a Bonificação por Resultados relativa ao cumprimento das metas apuradas ao final do ano de 2020 deverão ser pagas durante o ano de 2021.

Cediço, entretanto, que o ano de 2020 foi marcado pela pandemia decorrente da COVID-19 que assolou, e ainda aflige, todo o território nacional, compelindo a Administração Municipal a direcionar seus esforços e recursos para enfrentamento daquela emergência de saúde e calamidade pública.

Além do mais, a necessidade de adoção de medidas de distanciamento social e demais providências sanitárias visando evitar ou reduzir a disseminação da contaminação pela COVID-19, e seus efeitos no sistema de saúde pública e privada no âmbito deste Município, impactaram e, em alguns casos, impediram a consecução de metas fixadas, em especial para os órgãos e unidades que estavam na linha de frete do combate da pandemia.

Assim, caso mantidas as regras ordinárias de apuração, os valorosos agentes públicos da área da saúde, assistência social, serviço funerário e de outras áreas mais exigidas na adoção das medidas de enfrentamento da pandemia, compelidos, inclusive, ao cancelamento de férias e outras restrições em prol do interesse público, seriam prejudicados na distribuição dos recursos destinados à Bonificação por Resultados pelo não implemento de metas, seja porque impossibilitados de sua execução em razão das medidas sanitárias impingidas pela própria Administração Municipal, seja pelo atendimento da determinação do Poder Público no direcionamento dos esforços e recursos para as ações de enfrentamento da calamidade e emergência de saúde pública.

Em razão dessa situação excepcional enfrentada no ano de 2020, o pagamento da Bonificação por Resultados - BR referente àquele exercício, considerando o índice máximo de cumprimento das metas, observado o montante global destinado ao seu pagamento e as demais disposições legais e regulamentares vigentes, é medida de absoluta equidade, evitando, assim, que os agentes públicos que mais foram demandados e se dedicaram ao enfrentamento da grave crise de saúde pública ao longo daquele ano sejam prejudicados na distribuição dos recursos destinados à Bonificação por Resultados, em razão da não implementação de metas que não deram causa.

Por fim, a propositura tem por escopo incluir o § 9º no artigo 8º da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, com o fito de explicitar, em atenção ao mandamento constitucional, que a percepção da Bonificação por Resultados - BR, juntamente com as parcelas remuneratórias a que faça jus o agente público no mês de pagamento, não poderá exceder o teto constitucional.

São Paulo, 15 de junho de 2021."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 17.571/2021. - Aprova o PL.