CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.571 de 22 de Junho de 2021

Dispõe sobre o pagamento da Bonificação por Resultados – BR de que trata o Capítulo I da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019.

LEI Nº 17.571, DE 22 DE JUNHO DE 2021

(Projeto de Lei nº 387/21, do Executivo)

Dispõe sobre o pagamento da Bonificação por Resultados – BR de que trata o Capítulo I da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Bonificação por Resultados – BR de que trata a Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, referente ao ano de 2020, será paga para todos os agentes públicos elegíveis, nos termos da legislação e normatização de regência, considerando o índice máximo de cumprimento das metas, observado o montante global destinado ao seu pagamento no presente exercício.

Parágrafo único. O pagamento da Bonificação por Resultados – BR referente ao ano de 2020 deverá observar as demais disposições e requisitos legais e regulamentares vigentes.

Art. 2º Fica incluído o § 9º no art. 8º da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 8º ......................................................

.........................................................................

§ 9º A percepção da Bonificação por Resultados – BR, juntamente com as parcelas remuneratórias a que faça jus o agente público no mês de pagamento, não poderá exceder o limite remuneratório, fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de junho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 22 de junho de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo