Confere nova redação ao inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, para o fim de alterar o percentual máximo utilizado no cálculo da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada na situação que especifica.
PROJETO DE LEI 01-00266/2018 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 98/2018).
“Confere nova redação ao inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, para o fim de alterar o percentual máximo utilizado no cálculo da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada na situação que especifica.
Art. 1º O inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.1º ………...........................................
§ 1º ..........................................................
II - de até 3,179% (três inteiros e cento e setenta e nove milésimos por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e Policial Civil que não seja Delegado de Polícia.
..........................................................................................."(NR)
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva conferir nova redação ao inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, para o fim de, na situação que especifica, alterar o percentual máximo utilizado no cálculo da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada.
A gratificação em apreço tem por escopo remunerar os Policiais Militares que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o Município de São Paulo, estabelecendo-se, dentre outras condições, limites máximos de percentuais incidentes sobre o valor da Referência QTG-1, no grau "A", inicial do cargo de Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe, constante da Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, prevista no Anexo II, Tabela "A", da Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, encontrando-se esses limites fixados na seguinte conformidade:
- de até 3,724% (art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.977, 2009), aplicável aos Oficiais (Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente) e ao Delegado de Polícia;
- de até 3,103% (art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.977, 2009), aplicável aos Praças (Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado) e ao Policial Civil que não seja Delegado de Polícia.
Ocorre que, passados mais de dois anos e meio desde a última revalorização da gratificação, promovida pela Lei nº 16.283, de 23 de outubro de 2015, os seus valores acham-se defasados, motivo pelo qual, o Estado de São Paulo, por meio da Polícia Militar, tem encontrado dificuldades para preencher as vagas disponibilizadas no Plano de Trabalho integrante do convênio hoje em vigor Ademais, para além dessa circunstância, existem outras atividades, de natureza semelhante, que, sob o aspecto financeiro, afiguram-se mais atrativas para os policiais militares, como é o caso, por exemplo, da possibilidade de exercício de atividade delegada em outros municípios bem menores que São Paulo, mas com retribuição superior àquela oferecida pelo governo paulistano.
Esse cenário, conforme relatado pela Polícia Militar, tem acarretado a diminuição paulatina do número de policiais militares voluntários. Por via de consequência, tendo-se em conta que o valor da hora-atividade delegada oferecido pela Prefeitura de São Paulo tem se revelado cada vez menos atrativo para os membros daquela Corporação Militar, atualmente sobram vagas e recursos financeiros, com isso prejudicando e mesmo comprometendo a eficácia e a efetividade das ações fiscalizatórias que se verificam no âmbito dessas atividades, ocasionando, em especial, o aumento do número de ambulantes irregulares ou ilegais nos locais de atuação da Operação Delegada.
Sob essa perspectiva, a majoração do valor da horaatividade delegada ora proposta visa equiparar a remuneração paga pela Prefeitura ao valor pago pela submissão do policial militar às outras situações, buscando-se, assim, prestigiar os profissionais que participam do Programa de Combate ao Comércio Ambulante Irregular ou Ilegal.
Dessa forma, com a implementação da medida, o valor da hora-atividade delegada passará de R$ 25,50 para R$ 28,00, no caso dos Oficiais e dos Delegados de Polícia, e de R$ 21,25 para R$ 24,00, no caso dos Praças e dos Policiais Civis que não sejam Delegados de Polícia, sendo certo que, havendo ainda margem para o pretendido aumento no percentual (3,724%) previsto para os que se enquadram no inciso I do § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.977, de 2009, a presente propositura colima apenas alterar o inciso II do referido dispositivo legal, de modo a modificar para 3,179% o percentual máximo aplicável aos agentes que nele se enquadram (Praças e Policiais Militares que não sejam Delegados de Polícia).
Quanto ao aspecto orçamentário e financeiro, cumpre ressaltar que, na conformidade dos pronunciamentos das Secretarias Municipais de Segurança Urbana - SMSU e da Fazenda - SF, restaram atendidas todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas demais normas específicas aplicáveis à matéria.
Nessas condições, cuidando-se de iniciativa que muito contribuirá para a valorização dos servidores públicos estaduais incumbidos das atividades municipais delegadas ao Governo do Estado de São Paulo mediante convênio, com evidentes reflexos na prestação dos serviços públicos afetos ao Município, contará a medida, por certo, com o indispensável aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS
Prefeito
Anexos: projeto de lei, estimativas do impactos orçamentário-financeiro e pronunciamentos das Secretarias Municipais de Segurança Urbana- SMSU e da Fazenda- SF.
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo