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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 711 de 3 de Outubro de 2013

Atualiza os valores unitarios de metro quadrado de construcão e de terreno previstos na Lei n. 10235, de 16 de dezembro de 1986; fixa, para efeitos fiscais,novos perimetros p/ primeira e a segunda subdivisoes zona urbana do municipio, dispõe sobre o IPTU.(of. atl 170/13).

PROJETO DE LEI 01-00711/2013

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 170/13)

"Atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei n° 10.235, de 16 de dezembro de 1986; fixa, para efeitos fiscais, novos perímetros para a primeira e a segunda subdivisões da zona urbana do Município e dispõe sobre o Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano - IPTU.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1° A Tabela VI - Tipos e Padrões de Construção - Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção e a Listagem de Valores Unitários de Metro Quadrado de Terreno, integrantes da Lei n° 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores, utilizadas na apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano - IPTU, passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e III, respectivamente, desta lei. Art. 2° A partir do exercício de 2014, a primeira e a segunda subdivisões da zona urbana do Município, para efeitos fiscais, passam a ter as delimitações perimétricas constantes do Anexo II desta lei.

Art. 3° A tabela constante do artigo 7°-A da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as alterações posteriores, utilizada no cálculo do Imposto Predial para imóveis de uso exclusiva ou predominantemente residencial, passa a vigorar na seguinte conformidade:

Faixas de valor venal até R$ 150.000,00

Desconto/Acréscimo

-  0,3%

-  0,1% + 0,1% + 0,3% + 0,5%

acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 acima de R$ 1.200.000,00

Art. 4° A tabela constante do artigo 8°-A da Lei n° 6.989, de 1966, com as alterações posteriores, utilizada no cálculo do Imposto Predial para imóveis com utilização diversa da referida no artigo 3° desta lei, passa a vigorar na seguinte conformidade:

Faixas de valor venal até R$ 150.000,00

Desconto/Acréscimo

-  0,4%

-  0,2% 0,0%

+ 0,2% + 0,4%

acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 acima de R$ 1.200.000,00

Art. 5° A tabela constante do artigo 28 da Lei n° 6.989, de 1966, com as alterações posteriores, utilizada no cálculo do Imposto Territorial Urbano, passa a vigorar na seguinte conformidade:

Faixas de valor venal até R$ 150.000,00

acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 acima de R$ 1.200.000,00

 

 

 

Art. 6° A partir do exercício de 2014, ressalvado o disposto no artigo 8° desta lei, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos:

  • - cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais);
  • - utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei n° 10.235, de 1986, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

Art. 7° A partir do exercício de 2014, ressalvado o disposto no artigo 8° desta lei, para fins de lançamento do Imposto Predial, sobre o valor venal do imóvel obtido pela aplicação dos procedimentos previstos na Lei n° 10.235, de 1986, fica concedido o desconto correspondente à diferença entre:

  • - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos não referenciados no inciso II do artigo 6° desta lei, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
  • - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) e o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos referenciados no inciso II do artigo 6° desta lei, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Art. 8° As isenções e os descontos previstos nos artigos 6° e 7° desta lei somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais.

Art. 9° Para lançamento do IPTU relativo a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2014, 2015 e 2016, a diferença nominal entre os créditos tributários do exercício do lançamento e os do exercício anterior fica limitada a:

  • - 30% (trinta por cento) do crédito tributário total do IPTU calculado para o exercício anterior, no caso de imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial;
  • - 45% (quarenta e cinco por cento) do crédito tributário total do IPTU calculado para o exercício anterior, nos demais casos.
  • 1° Caso haja alteração de dados cadastrais do imóvel, nos exercícios a que se refere o "caput" deste artigo, o valor utilizado para apuração do crédito tributário calculado para o exercício anterior corresponderá ao valor que seria obtido se fosse considerada a alteração dos dados cadastrais.
  • 2° Na aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo não serão consideradas as isenções concedidas com base no valor venal do imóvel.
  • 3° No caso de imóveis construídos para os quais conste excesso de área, a redução do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano decorrente da limitação referida no "caput" deste artigo será distribuída proporcionalmente aos respectivos créditos tributários calculados para o exercício do lançamento. Art. 10. A partir do exercício de 2014, o valor unitário de metro quadrado de terreno aplicado para o cálculo do valor venal do terreno, nos termos da Lei n° 10.235, de 1986, fica limitado a R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), para os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de qualquer dos padrões do tipo 2 da Tabela V da mesma lei, alterada pela Lei n° 15.044, de 3 de dezembro de 2009.

Art. 11. Os artigos 11 e 18 da Lei n° 10.235, de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela V, e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção associado à subdivisão da zona urbana a que pertença, constante da Tabela VI, e pelo fator de obsolescência, constante da Tabela IV." (NR)

"Art. 18. O contribuinte poderá impugnar a base de cálculo obtida pela aplicação dos procedimentos previstos nesta lei, mediante apresentação de avaliação

contraditória, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico." (NR)

Art. 12. O item 4 da Tabela II, integrante da Lei n° 10.235, de 1986, acrescido pela Lei n° 11.151, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "TABELA II

FATORES DE ESQUINA

  1. Terrenos ocupados por construções enquadradas no Tipo 1, da Tabela V, quando

localizados em Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER)....................... 1,00000."

(NR)

Art. 13. O artigo 10 da Lei n° 15.044, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, até 15 de outubro do exercício referente ao primeiro ano do respectivo mandato, ao Poder Legislativo, projeto de lei com proposta de atualização dos valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei n° 10.235, de 16 de dezembro de 1986." (NR)

Art. 14. A partir do exercício de 2014, ficam remitidos os créditos decorrentes do lançamento do IPTU com valor total inferior a R$ 20,00 (vinte reais), sendo emitida notificação sem valor a pagar.

Art. 15. O Executivo poderá atualizar, a cada exercício, os valores monetários estabelecidos nesta lei, desde que essa atualização não supere a inflação do período.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014, revogadas a Lei n° 7.954, de 20 de novembro de 1973, a Lei n° 12.275, de 19 de dezembro de 1996, os artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 13.698, de 24 de dezembro de 2003, e o artigo 24 da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo