DA NOVA REDACAO AOS ARTIGOS 2.,3. E 4. E REVOGA O ARTIGO 5. DA LEI 14063, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005,QUE INSTITUI O SISTEMA DE AVALIACAO DE APROVEITAMENTO ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SAO PAULO,SOB A RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO.(OF. ATL 147/07)
PROJETO DE LEI 586/07 - CÂMARA
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 147/07).
"Dá nova redação aos artigos 2º, 3º e 4º e revoga o artigo 5º da Lei nº 14.063, de 14 de outubro de 2005, que institui o Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 14.063, de 14 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. O Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo abrange:
I - o ensino fundamental, nos seguintes componentes curriculares: português (incluindo redação), matemática, ciências, história e geografia;
II - o ensino médio, nos seguintes componentes curriculares: português, matemática, história, geografia, química, física e biologia." (NR)
"Art. 3º. A avaliação de aproveitamento dos alunos ocorrerá a cada dois anos, podendo ser aplicada anualmente, a critério da Administração, com alternância do conjunto de componentes curriculares a serem avaliados, dando-se ampla divulgação dos resultados aos alunos, pais e educadores de cada unidade escolar." (NR)
"Art. 4º. Compete à Assessoria Técnica e de Planejamento - ATP a coordenação geral e o gerenciamento do Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, promovendo, em conjunto com a Diretoria de Orientação Técnica - DOT e as Coordenadorias de Educação, a integração das necessidades e demandas com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação." (NR)
Art. 2º. Fica revogado o artigo 5º da Lei nº 14.063, de 2005.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo