CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 569 de 3 de Setembro de 2003

CRIA INCENTIVOS FISCAIS PARA A AQUISICAO DE IMOVEIS DESTINADOS AOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO. (OFICIO ATL 530/03)

PROJETO DE LEI 569/2003

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 530/03)

"Cria incentivos fiscais para a aquisição de imóveis destinados aos programas habitacionais do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Poderão ser adquiridos na forma desta lei, para serem destinados a programas habitacionais de interesse social, imóveis com débitos de natureza tributária decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Limpeza, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Combate a Sinistros e Contribuição de Melhoria, constituídos até a data de sua aquisição, inscritos ou a inscrever na dívida ativa, e cujo montante não supere o valor de sua avaliação.

Art. 2º. Quando o imóvel for adquirido pela Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, o valor dos débitos de natureza tributária a que se refere o artigo 1º desta lei deverá ser compensado do preço de compra.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos casos em que a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano adquirir imóveis destinados à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo para utilização nos termos desta lei, mediante repasse dos recursos necessários.

Art. 3º. As entidades públicas ou privadas, incluindo as instituições financeiras, que tenham firmado convênios ou parcerias com a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, para a implementação de programas habitacionais de interesse social, poderão ser beneficiadas pelos incentivos fiscais de que trata esta lei na aquisição de imóveis, ocorrida no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a sua publicação, observadas as seguintes condições:

I - destinação do imóvel adquirido, exclusivamente, para programas de interesse social, adequados às diretrizes, princípios e critérios de seleção de demanda estabelecidos na legislação do Fundo Municipal de Habitação;

II - celebração de parceria ou convênio na forma exigida pela legislação do Fundo Municipal de Habitação;

III - comprovação, pelas entidades, da existência de recursos financeiros suficientes, bem como de projeto básico para a realização de obras no imóvel adquirido, se for o caso;

IV - destinação das unidades habitacionais do programa, de acordo com a demanda indicada pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 4º. Cumpridas as condições do artigo 3º desta lei, a exigibilidade dos créditos tributários a que se refere seu artigo 1º, constituídos até a data de aquisição do imóvel, ficará suspensa desde a transferência do domínio até a plena execução do convênio ou parceria, aplicando-se ao caso a norma contida no artigo 206 do Código Tributário Nacional.

§ 1º. A adesão ao regime desta lei implica, para os proprietários dos imóveis, compradores ou vendedores, confissão plena e irrevogável da dívida, com reconhecimento da certeza e liquidez dos créditos tributários correspondentes e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, produzindo, ainda, os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 2º. Os débitos em discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, somente poderão ser objeto dos benefícios previstos nesta lei se o proprietário do imóvel, comprador ou vendedor, desistir das ações ou dos embargos à execução fiscal, incluindo os recursos pendentes de apreciação, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivo, bem como efetuar o pagamento dos encargos processuais devidos.

§ 3º. O período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ainda não inscrito na dívida ativa não deverá superar o prazo de 3 (três) anos contados da data de lançamento do tributo.

§ 4º. O deferimento da suspensão do crédito tributário, concedido nos termos deste artigo, deverá ser comunicado à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico para as providências referentes à elaboração das futuras leis orçamentárias.

§ 5º. O disposto nesta lei não se aplica aos tributos incidentes sobre o imóvel após a transferência do domínio.

Art. 5º. Após a plena execução dos convênios e parcerias a que se refere o artigo 3º, atestada pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, o crédito tributário anterior à aquisição do imóvel será remitido, bem como anistiadas as infrações de natureza tributária, com fulcro nos artigos 172, inciso IV, e 181, ambos do Código Tributário Nacional.

§ 1º. O valor integral dos créditos remitidos e das infrações anistiadas deverá ser descontado do custo total do empreendimento habitacional, de modo a possibilitar um menor custo por unidade habitacional, em benefício do destinatário final do programa, sob a forma de subsídio do Município de São Paulo.

§ 2º. Para a constatação do integral cumprimento desta lei, a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação da documentação contábil ou tributária referente aos convênios ou termos de parceria firmados.

Art. 6º. Os beneficiários fiscais serão concedidos, em cada caso, por despacho fundamentado do Procurador Geral do Município quando se tratar de débitos inscritos na dívida ativa, e do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico nos demais casos, após instrução procedida pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 7º. A avaliação do imóvel a ser adquirido nos termos desta lei deverá ser feita pelo Departamento de Desapropriações, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 13736/04-APROVA O PL