CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 47/2012; OFÍCIO DE 8 de Novembro de 2013

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 47/12.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 47/12

Ofício ATL nº 195, de 8 de novembro de 2013

Ref.: OF-SGP23 nº 3321/2013

Senhor Presidente

Nos termos do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 47/12, de autoria do Executivo, aprovado na sessão de 15 de outubro do corrente ano, que autoriza a alienação à Fundação Getúlio Vargas, independentemente de licitação, os imóveis municipais localizados na Rua Professor Picarolo, nº 37, e na Avenida Nove de Julho, nº 2.029, Distrito da Bela Vista, Subprefeitura da Sé.

Verifica-se, entretanto, que, por meio do Substitutivo do Legislativo, foi inserida, no texto, disposição cujo comando se afasta da finalidade essencial da propositura, qual seja a alienação das áreas com respaldo no artigo 24 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, circunstância que me compele a vetar parcialmente o projeto aprovado, atingindo o inteiro teor de seu artigo 3º.

Para bem situar a questão, esclareça-se que o referido artigo 24 autoriza, de modo excepcional, a venda direta - sem licitação - de áreas públicas a entidades que detinham concessão ou permissão de uso formalizadas até 2 de janeiro de 2003, pelo valor da avaliação do terreno e das benfeitorias realizadas pelo concessionário, requisitos esses plenamente atendidos pela instituição em apreço.

Como se infere do § 2º do artigo 24 em comento, a transferência da propriedade das áreas dar-se-á quando cumprida uma única condição, a saber, o pagamento integral do valor da alienação, o qual equivale, nos termos do artigo 2º da proposta, ao valor da avaliação procedida pelo órgão municipal competente, devendo ainda haver nova avaliação à época da lavratura da escritura, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião. 

Portanto, a obrigação de prestação de contrapartida social, incluída pelo artigo 3º ora vetado, não constitui condição para a alienação de imóveis municipais com fundamento tanto no referido artigo 24, quanto no artigo 112 da Lei Orgânica do Município, em razão de sua efetivação mediante o recebimento, pela Administração Municipal, do preço pelo qual os bens são avaliados.   

A prestação de contrapartidas sociais é pressuposto típico das concessões e permissões de uso de áreas municipais, a título gratuito, a entidades de interesse social sem fins lucrativos, a teor do disposto no artigo 114 da Lei Maior Local, bem como do artigo 1º da Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007.

Isto posto, explicitados os óbices que me conduzem a vetar o artigo 3º do projeto vindo à sanção, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Maior Local, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo