ACRESCENTA PARAGRAFO UNICO AO ARTIGO 40 DA LEI N. 7329, DE 11 DE JULHO DE 1969, QUE ESTABELECE NORMAS PARA EXECUCAO DE SERVICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEICULOS DE ALUGUEL A TAXIMETRO. (OF ATL 594/04)
PROJETO DE LEI 460/04 - CAMARA do Executivo
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 594/04).
"Acrescenta parágrafo único ao artigo 40 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, que estabelece normas para execução de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art 1º. O artigo 40 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 40................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à expedição, em caráter inicial, e à renovação da licença de moto-frete e do cartão de inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Moto-Frete - CONDUMOTO." (NR)
Art. 2º. Os detentores de licença de moto-frete e de cartão de inscrição no CONDUMOTO, com prazo de validade até a data da publicação desta lei, poderão requerer a restituição dos valores correspondentes às respectivas taxas recolhidas.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, deverão ser observados o procedimento e o prazo estabelecidos em portaria intersecretarial pelas Secretarias Municipais de Transportes - SMT e de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF, editada em até 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.
Art 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo