ACRESCENTA O CAPITULO IV-A E RESPECTIVOS ARTIGOS 22-A E 22-B A LEI MUNICIPAL N. 9413, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981, QUE DISPOE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICIPIO DE SAO PAULO.(OFICIO ATL 145/08)
PROJETO DE LEI 406/2008
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 145/08).
"Acrescenta o Capítulo IV-A e respectivos artigos 22-A e 22-B à Lei Municipal nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de São Paulo, passa a vigorar acrescida do Capítulo IV-A e dos respectivos artigos 22-A e 22-B, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV-A
DOS PARCELAMENTOS ILEGAIS
Art. 22-A. Aqueles que executarem parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, sem prévia aprovação do respectivo projeto pela Prefeitura ou em desacordo com esse projeto, e não lograrem comprovar sua regularização, após notificação prévia, na forma e nos prazos legais, ficam sujeitos às seguintes sanções:
I - multa, nos termos do disposto no artigo 6º e na Tabela IV da Lei Municipal nº 9.668, de 29 de dezembro de 1983, alterada pela Lei nº 10.229, de 14 de abril de 1987;
II - embargo da obra e intimação para regularizá-la, nos termos do disposto no artigo 10 da Lei Municipal nº 9.668, de 1983;
III - embargo de cada edificação não autorizada, nos termos do disposto no item 6 do Anexo I integrante da Lei Municipal nº 11.228, de 25 de junho de 1992;
IV - multa diária, na hipótese de desobediência ao embargo da obra, nos termos do disposto no item 6 do Anexo I integrante da Lei Municipal nº 11.228, de 1992;
V - demolição de obras e edificações em parcelamentos não consolidados, previamente autorizada pelo Subprefeito competente, mediante despacho fundamentado, proferido no processo administrativo correspondente, na hipótese de desatendimento à notificação para desfazimento voluntário no prazo de 72 (setenta e duas) horas, respondendo o infrator pelas despesas a que der causa;
VI - apreensão de máquinas, veículos, material de construção e equipamentos utilizados para a implantação do parcelamento.
Art. 22-B. Para os efeitos desta lei, considera-se parcelamento consolidado aquele que apresenta vias dotadas de iluminação pública, guias e sarjetas, e que tenha suas edificações dotadas de redes de água encanada, esgoto e eletricidade implantadas oficialmente pelas empresas concessionárias de serviços públicos." (NR)
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo