ALTERA DISPOSICOES DA LEI N. 11313, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE INSTITUI NO AMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, O PROGRAMA DE PREVENCAO A MORTALIDADE MATERNA E OS COMITES DE MORTALIDADE MATERNA. (OF. ATL 518/04)
PROJETO DE LEI 399/04 - CAMARA do Executivo
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 518/04).
Altera disposições da Lei nº 11.313, de 21 de dezembro de 1992, que institui, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, o Programa de Prevenção à Mortalidade Materna e os Comitês de Mortalidade Materna.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O Comitê Central de Mortalidade Materna e os Comitês Regionais de Mortalidade Materna passam a denominar-se Comitê Municipal de Mortalidade Materna e Comitês de Mortalidade Materna, respectivamente.
Parágrafo único. Na Coordenadoria de Saúde de cada Subprefeitura será instalado um Comitê de Mortalidade Materna, vinculado ao Comitê Municipal de Mortalidade Materna.
Art. 2º. O artigo 4º da Lei nº 11.313, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. O Comitê Municipal de Mortalidade Materna terá função precipuamente normativa e será composto de 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, a serem designados pelo Secretário Municipal da Saúde, mediante indicação das instituições ou setores da sociedade civil, da seguinte forma:
I. 1 (um) representante da Assessoria de Saúde da Mulher, da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
II. 1 (um) representante da Faculdade de Saúde Pública, da Universidade de São Paulo - USP;
III. 1 (um) representante do Programa de Aprimoramento das Informações de Mortalidade no Município de São Paulo - PRO-AIM;
IV. 1 (um) representante da Fundação Sistema Estadual de Análises de Dados - SEADE;
V. 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP;
VI. 1 (um) representante do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo - COREN/SP;
VII. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde - CMS;
VIII. 1 (um) representante do movimento de mulheres;
IX. 1 (um) representante da área jurídica." (NR)
Art. 3º. O artigo 5º da Lei nº 11.313, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º. Os Comitês de Mortalidade Materna atuarão, basicamente, nos serviços ambulatoriais, centros de saúde, postos de assistência médica, unidades de saúde e em todos os hospitais do Município de São Paulo, subordinados à Administração Pública ou não, e serão compostos por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, a serem designados pelo respectivo Coordenador de Saúde, mediante indicação das unidades administrativas e setores da sociedade civil, da seguinte forma:
I - 1 (um) representante local da Assessoria de Saúde da Mulher, da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
II - 1 (um) representante da área de informação da respectiva Coordenadoria de Saúde;
III - 1 (um) representante do hospital de referência localizado na área de abrangência da respectiva Coordenadoria de Saúde;
IV - 1 (um) representante das unidades de saúde subordinadas à correspondente Coordenadoria de Saúde;
V - 1 (um) representante do movimento de mulheres local;
VI - 1 (um) representante da área jurídica." (NR)
Art. 4º. Os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 8º da Lei nº 11.313, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º.................................................................................
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados os óbitos de mulheres residentes no Município de São Paulo.
§ 2º. Para o cálculo da razão de mortalidade materna, deverão ser consideradas as mortes de mulheres residentes no Município de São Paulo que faleceram por causas direta ou indiretamente relacionadas aos períodos de gestação, parto ou puerpério (numerador da razão) e o número de nascidos vivos da população residente nesse Município.
.............................................................................................
§ 4º. Os procedimentos previstos nos incisos II, III e IV do "caput" deste artigo, bem como outros que se fizerem necessários, serão realizados por profissionais de saúde, integrantes da Assessoria de Saúde da Mulher, de SMS, e das Unidades de Vigilância à Saúde - UVIS, das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras." (NR)
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo