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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 382 de 4 de Setembro de 2012

“Autoriza a concessão administrativa de uso da área municipal situada na Rua Engenheiro Antonio Faggion, nº 236, Distrito de Santo Amaro, à Ação Social Largo 13, nas condições que especifica.

 

PROJETO DE LEI 382/12

do Executivo

(Encaminhado à Câmara através do ofício A.T.L. 78/12)

“Autoriza a concessão administrativa de uso da área municipal situada na Rua Engenheiro Antonio Faggion, nº 236, Distrito de Santo Amaro, à Ação Social Largo 13, nas condições que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a ceder, à Ação Social Largo 13, mediante concessão administrativa e independentemente de concorrência, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o uso da área municipal situada na Rua Engenheiro Antonio Faggion, nº 236, Distrito de Santo Amaro, objetivando o prosseguimento, nas edificações existentes, das atividades de atendimento à criança e ao adolescente, bem como de integração social e de caráter assistencial.

Art. 2.º A área referida no artigo 1º desta lei, configurada na planta anexa DGPI-00.212_00, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-1, de formato irregular, com 740,90m2 (setecentos e quarenta metros e noventa decímetros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rua Engenheiro Antonio Faggion, pela frente: linha reta 3-4, com 22,22m, confrontando parte com a Rua Engenheiro Antonio Faggion, segundo seu alinhamento, e parte com jardim; pelo lado direito: linha mista 4-5-1, com 28,80m, assim parcelada: trecho 4-5, linha curva com 11,20m, confrontando com jardim, trecho 5-1, linha reta com 17,60m, confrontando com a Avenida das Nações Unidas, segundo seu alinhamento; pelo lado esquerdo: linha reta 2-3, com 24,00m, confrontando com área municipal (espaço livre); pelos fundos: linha reta 1-2, com 33,50m, confrontando com a quadra 313 do setor 87.

Art. 3º Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:

I - não executar novas edificações e benfeitorias, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, admitidas somente reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes;

II - preservar a arborização existente no restante do espaço livre não objeto da concessão, mantendo essa área, sem ônus para a Prefeitura, sempre limpa, ajardinada e aberta ao lazer da população, firmando os instrumentos necessários para cumprimento de tal obrigação.

Art. 4º. A concessionária obriga-se a prestar as seguintes contrapartidas:

I - manter centro de educação infantil e centro para atendimento de crianças e adolescentes;

II - desenvolver atividades de integração social e de caráter assistencial;

III - cooperar, no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços afins da Prefeitura sempre que para tal for solicitada, inclusive mediante a celebração de convênios.

Parágrafo único. As contrapartidas estabelecidas neste artigo poderão ser revistas periodicamente, mediante trabalho conjunto entre a concessionária e as Secretarias Municipais de Educação e de Assistência e Desenvolvimento Social, alterando-se as contrapartidas fixadas no contrato de concessão ou estabelecidas nos convênios firmados, no prazo ali fixado.

Art. 5º. A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a resolução de pleno direito da concessão de uso:

I - extinção ou dissolução da concessionária;

II - alteração do destino da área;

III - inobservância das condições estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão;

IV - inadimplemento de qualquer prazo fixado.

Art. 6º. Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de rescisão, para o caso de inadimplemento.

Art. 7º. Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se a concessionária utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se a concessionária não prestar as contrapartidas fixadas no artigo 4º desta lei;

III - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se a concessionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas nesta lei ou no instrumento de concessão.

§ 1º. Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela concessionária.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a rescisão da concessão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a concedente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 8º. Findo o prazo estabelecido no artigo 1º desta lei, bem como na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas em seu artigo 5º, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se a seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“Justificativa

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que autoriza a concessão administrativa de uso da área municipal situada na Rua Engenheiro Antonio Faggion, nº 236, no Distrito de Santo Amaro, à Ação Social Largo 13, pelo prazo de vinte anos, objetivando o prosseguimento, nas edificações existentes, das atividades de atendimento à criança e ao adolescente, bem como de integração social e de caráter assistencial.

Referido imóvel é ocupado pela citada entidade por força da Lei nº 11.314, de 21 de dezembro de 1992, que autorizou o Executivo a conceder-lhe o uso da área por 20 anos, prazo que escoará no dia 15 de junho de 2012.

A Ação Social Largo 13, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, tem por finalidade o atendimento à população em situação de vulnerabilidade, por meio da prestação gratuita de serviços na área de assistência social, familiar, socioeducacional, mantendo na área em apreço, por meio de convênios firmados com o poder público, centro de educação infantil, bem como centro para criança e adolescente e para juventude, além de oferecer cursos e outros serviços voltados à família.

Analisando o pedido da instituição, as Secretarias Municipais de Educação e de Assistência e Desenvolvimento Social reconheceram seu mérito, manifestando-se favoravelmente à concessão, haja vista a importância da continuidade das atividades desenvolvidas já de longa data, fixando-se, nesse sentido, as contrapartidas devidamente explicitadas no artigo 4º do texto do projeto de lei.

A Procuradoria Geral do Município e as Secretarias Municipais dos Negócios Jurídicos e de Planejamento, Orçamento e Gestão posicionaram-se pela possibilidade de concessão da área, tendo a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município recomendado a sua efetivação nos termos propostos.

Desse modo, tratando-se de hipótese que independe de licitação, conforme disposto no artigo 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e estando evidenciado o interesse público e social de que se reveste a medida, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo