Acresce à lista de serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, editada pela Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, o item 101, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 354/2000
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 092/00).
"Acresce à lista de serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, editada pela Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, o item 101, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica acrescido à lista de serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, editada pelo artigo 1º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, o item 101, com a seguinte redação:
"Art. 1º - .............................
101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."
Art. 2º - Os serviços previstos no item 101, do artigo 1º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, ficam sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado pela aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo apurada na forma dos parágrafos 4º e 5º do artigo 9º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentados pela Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 3º - O artigo 50 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 9º da Lei nº 9.664, de 29 de dezembro de 1983, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 50 - .............................
III - no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada."
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo