CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 348 de 12 de Setembro de 2000

Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 11.313, de 21 de dezembro de 1992, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 348/2000

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 089/00).

"Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 11.313, de 21 de dezembro de 1992, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo

D E C R E T A:

Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 11.313, de 21 de dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - O Comitê Central de Mortalidade Materna terá função precipuamente normativa e será composta de 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, mediante indicação das instituições ou setores da sociedade civil, da seguinte forma:

I - Um representante da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo - USP;

II - um representante do Conselho Regional de Medicina - CRM;

III - Um representante do Movimento de Mulheres;

IV - Um representante da Rede Hospitalar Municipal;

V - Um representante do Centro de Epidemiologia, Pesquisa e Informação da Secretaria Municipal da Saúde - CEPI;

VI - Um representante da Assessoria de Saúde da Mulher, da Secretaria Municipal da Saúde;

VII - Um representante do Conselho Municipal de Saúde;

VIII - Um representante da área jurídica;

IX - Um representante da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados- SEADE;

X - Um representante do Programa de Aprimoramento das Informações de Mortalidade - PRO-AIM;

XI - Um representante da Sociedade de Obstetrícia e Ginecologia de São Paulo - SOGESP; e,

XII - Um representante do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - COREN - SP".

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo