CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 263 de 12 de Maio de 2005

CONFERE NOVA REDACAO AO ¹ 4 DO ARTIGO 77 DA LEI N 11229, DE 26 DE JUNHO DE 1992. (OFICIO ATL 063/05)

PROJETO DE LEI 263/05 - CAMARA do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 063/05).

"Confere nova redação ao § 4º do artigo 77 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O § 4 º do artigo 77 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77.......................................................................

§ 4º. O acúmulo pretendido pelo Profissional do Ensino será analisado e, se em termos, autorizado por Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e das Subprefeituras, cabendo ao Executivo dispor em decreto sobre:

I - a instituição de Comissões de Avaliação de Acúmulo de Cargos em quantidade compatível com as necessidades do serviço;

II - a composição e as atribuições de cada Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos." (NR)

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ás Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

LEI 14912/09-APROVA O PL