CONFERE NOVA REDACAO AO ¹ 4 DO ARTIGO 77 DA LEI N 11229, DE 26 DE JUNHO DE 1992. (OFICIO ATL 063/05)
PROJETO DE LEI 263/05 - CAMARA do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 063/05).
"Confere nova redação ao § 4º do artigo 77 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O § 4 º do artigo 77 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77.......................................................................
§ 4º. O acúmulo pretendido pelo Profissional do Ensino será analisado e, se em termos, autorizado por Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e das Subprefeituras, cabendo ao Executivo dispor em decreto sobre:
I - a instituição de Comissões de Avaliação de Acúmulo de Cargos em quantidade compatível com as necessidades do serviço;
II - a composição e as atribuições de cada Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos." (NR)
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ás Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo