CORRIGE DISPOSICOES DA L. 13885, DE 25/08/04, QUE ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETOR ESTRATEGICO, INSTITUI OS PLANOS REGIONAIS ESTRATEGIICOS DAS SUBPREFEITURAS, DIPOE SOBRE O PARCELAMENTO, DISCIPLINA E ORDENA OUSO E OCUPACAO DO SOLO DO MUNICIPIO DE SAO PAULO. (OF ATL 58/05)
PROJETO DE LEI 244/2005 - CAMARA
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 058/05).
"Corrige disposições da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 18 da Parte I da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 18. Para fins de aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade, previstos nos artigos do PDE, as áreas de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios são as fixadas pelos Planos Regionais Estratégicos, Anexos I a XXXI, instituídos por esta lei, as fixadas pelo Plano Diretor Estratégico e aquelas que forem instituídas por lei, compreendendo imóveis não edificados, subutilizados, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, ou não utilizados, para os quais os respectivos proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento de acordo com o Plano Diretor Estratégico em prazo determinado, sob pena de sujeitar-se ao IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em títulos." (NR)
Art. 2º. O § 5º do artigo 23 da Parte I da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 23.................................................................................
§ 5º. As Certidões de que trata este artigo poderão ser utilizadas no pagamento da outorga onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos dos artigos 213 e 215 do Plano Diretor Estratégico, adotando-se o valor do metro quadrado do terreno fixado na Planta Genérica de Valores do ano de emissão da Certidão de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional como valor "vt", no cálculo do benefício econômico "B", na fórmula prevista no artigo 21 desta lei." (NR)
Art. 3º. O artigo 25 da Parte I da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 25. O potencial construtivo dos imóveis, lotes ou glebas localizados nas faixas aluviais dos parques lineares, de que trata o inciso V do do artigo 219 do PDE, poderá ser transferido para as faixas de até 200m (duzentos metros), localizadas dentro do perímetro das Áreas de Intervenção Urbana dos parques lineares aprovados pelo PDE e estabelecidos pelos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras (PRE)." (NR)
Art. 4º. O inciso XI do artigo 68 da Parte I da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 68................................................................................
XI. rediscussão do traçado sul do Rodoanel Mário Covas e de sua função estratégica, de forma articulada entre os municípios da sub-região sul e leste da Região Metropolitana da Grande São Paulo - RMSP." (NR)
Art. 5º. O artigo 76 da Parte I da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 76. Fica instituída a Área de Intervenção Urbana - Aeroporto de Congonhas, definida no artigo 108, inciso VIII, desta lei, centralidade de âmbito metropolitano e nacional, que integra as modalidades de transporte aéreo de passageiros e de cargas, para fins de ordenamento, direcionamento, desenvolvimento e requalificação da região." (NR)
Art. 6º. O § 1º do artigo 108 da Parte I da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 108...............................................................................
§ 1º. Enquadram-se na zona de ocupação especial - ZOE, de que trata o inciso VIII do "caput" deste artigo:
..................................................................................." (NR)
Art. 7º. O § 1º do artigo 38 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Perus (PRE-PR), Anexo I, da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 38.................................................................................
§ 1º. Aplica-se às edificações particulares localizadas na ZEPEC a transferência do potencial construtivo, conforme dispõem o § 2º do artigo 168, os artigos 217, 218 e o inciso I do artigo 219, todos do PDE, bem como as disposições da Parte I desta lei." (NR)
Art. 8º. O § 2º do artigo 42 do PRE-PR fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 42................................................................................
§ 2º. Os perímetros das ZEIS são os constantes do Quadro 04B, delimitados no Mapa 04, integrantes deste Livro." (NR)
Art. 9º. O perímetro da ZM-1/03, constante do Quadro 04C do PRE-PR, fica corrigido nos seguintes termos:
"Inicia na confluência da Rua Mogeiro com a Rua Carlos Santos Xavier de Moraes e segue pela Rua Carlos Santos Xavier de Moraes, Rua Ylidio Figueiredo, Rua Aquilino Ribeiro, segmento 1-2, segmento 2-3, Av. Domingos Antonio Sandro, segmento 4-5, Linha Férrea A da CPTM, Rodoanel Metropolitano Mário Covas, Estrada São Paulo - Jundiaí, Rua Mogeiro até o ponto inicial." (NR)
Art. 10. Na coluna COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO, constante do Quadro 04 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Pirituba (PRE-PJ), Anexo II, da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004, o item ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL fica corrigido nos seguintes termos:
"0,1 (f)" (NR)
Art. 11. Na coluna COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO, constante do Quadro 04 do PRE-PJ, o item ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL fica corrigido nos seguintes termos:
"0,1 (f)" (NR)
Art. 12. A alínea "b" do inciso I do "caput" do artigo 16 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Freguesia/Brasilândia (PRE-FÓ), Anexo III, da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigida nos seguintes termos:
"Art.16..................................................................................
I ...........................................................................................
b) Praça João Kaiser, localizada no Distrito de Freguesia do Ó, que visa à adequação e qualificação do local para implantação do Terminal Brasilândia e a reestruturação do espaço urbano;
..................................................................................." (NR)
Art. 13. O parágrafo único do artigo 1º do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Subprefeitura da Lapa (PRE-LA), Anexo VIII, da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 1º..................................................................................
Parágrafo único. As diretrizes e ações específicas para as Áreas de Intervenção Urbana - AIU são as estabelecidas nos artigos 64 a 77 deste livro." (NR)
Art. 14. A numeração dos incisos do artigo 68 do PRE-LA fica corrigida nos seguintes termos:
"Art. 68.................................................................................
VIII. garantir espaço de uso público adequado ao fluxo da estação, com fruição da paisagem." (NR)
Art. 15. Os itens 14, 19 e 21 do Quadro 04F do PRE-LA, Anexo VIII, da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004, ficam corrigidos nos seguintes termos:
OBS: ANEXOS VIDE DOC DE 11/05/05
Art. 20. O § 3º do artigo 32 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura do Butantã (PRE-BT), Anexo X, da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 32.................................................................................
§ 3º. As atividades industriais regularmente existentes nas zonas descritas no § 2º deste artigo, poderão expandir-se até atingir o coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,0."(NR)
Art. 21. As notas (g), (h), (i) e (j) constantes do Quadro 04 do PRE-BT ficam corrigidas nos seguintes termos:
"...........................................................................................
g) Ver o artigo 34 deste Livro quanto à relação entre taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento máximo nas ZM-2 e nas ZM3b.
h) Ver parágrafo único do artigo 42 e artigo 43 deste Livro quanto à relação entre taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento máximo nas ZCPa.
i) Ver artigo 45 deste Livro quanto à relação entre taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento máximo nas ZCPb.
j) Ver artigo 49 deste Livro quanto ao lote mínimo da ZMp/01."(NR)
Art. 22. O parágrafo único do artigo 52 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Pinheiros (PRE-PI), Anexo XI, da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 52.................................................................................
Parágrafo único. Por estar com seu perímetro contido na Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, a outorga onerosa do direito de construir nos imóveis nela contidos são os definidos pela Lei nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 44.845, de 14 de junho de 2004." (NR)
Art. 23. O artigo 58 do PRE-PI fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 58. As zonas de uso ZM-2/11, ZM-2/15, ZM-2/16, ZM-3b/08, parte da ZER-1/06 e parte da ZM-2/14, por estarem com seus perímetros contidos na Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, a outorga onerosa do direito de construir nos imóveis nela contidos até o coeficiente de aproveitamento máximo das condições e parâmetros para a instalação de usos são os definidos pela Lei nº 13.260, de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 44.485, de 2004." (NR)
Art. 24. O artigo 69 do PRE-PI fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 69. Os trechos de logradouros públicos enquadrados nas Zonas Centralidades Lineares - ZCLz-I, Zonas Centralidades Lineares - ZCLz-II, Zonas Centralidades Lineares de Proteção Ambiental - ZCLp, Zonas Centralidades Lineares de média densidade - ZCLa e Zonas Centralidades Lineares de alta densidade - ZCLb encontram-se relacionados e descritos nos Quadros 04D e 04E integrantes deste Livro."(NR)
Art. 25. O artigo 73 do PRE-PI fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 73. Aplica-se às edificações particulares localizadas em ZEPEC a Transferência de Potencial Construtivo, conforme dispõem o § 2º do artigo 168, os artigos 217 e 218 e o inciso I do artigo 219, todos do PDE, bem como as disposições desta lei."(NR)
Art. 26. As notas (a), (b), (c), (d), (e) e (h) constantes do Quadro 04 do PRE-PI ficam corrigidas nos seguintes termos:
"(a) Observar o § 1° do artigo 54 deste Livro quanto ao gabarito nas ZM-2/12, ZM-2/13, ZM-2/14, ZM-2/15, ZM-2/16, ZM-2/21.
(b) Observar o § 1º do artigo 56 deste Livro quanto ao gabarito nas ZM3b/01, ZM3b/02, ZM3b/03, ZM3b/04, ZM3b/05 e ZM3b/06.
(c) Observar os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 56 deste Livro.
(d) Observar o artigo 59 deste Livro.
(e) Observar o artigo 60 deste Livro quanto à permeabilidade e ajardinamento nas ZM.
.............................................................................................
(h) Observar o parágrafo único do artigo 55 deste Livro quanto ao coeficiente máximo de aproveitamento na ZM3a/01 para HIS e HMP." (NR)
Art. 27. O inciso II do artigo 13 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Vila Mariana (PRE-VM), Anexo XII, da Parte II da Lei nº. 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
''Art. 13................................................................................
II. extensão da linha 2 do Metrô no sentido Sudeste;
...................................................................................'' (NR)
Art. 28. O artigo 46 do PRE-VM fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 46. Fica sujeito ao disposto na Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, que aprova a Operação Urbana Consorciada Faria Lima, o território da Subprefeitura de Vila Mariana incidente no perímetro desta Operação Urbana, conforme constante do Quadro 05B e delimitado no Mapa 05, integrantes deste Livro." (NR)
Art. 29. A numeração dos incisos do § 1º do artigo 47 do PRE-VM fica corrigida nos seguintes termos:
''Art. 47..............................................................................
§1º ............................
XVI. parcerias com proprietários de imóveis de modo a viabilizar as propostas;
XVII. trabalho junto aos moradores, comerciantes e prestadores de serviços para que o projeto venha a ser de interesse de todos, assim como futuramente sua manutenção.'' (NR)
Art. 30. O inciso IV do artigo 9º do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Santo Amaro (PRE-SA), Anexo XIV, da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
''Art. 9º.................................................................................
IV. promover o desenvolvimento do sub-centro regional, por meio de integração e articulação da Operação Urbana Santo Amaro, do Centro Histórico e da Operação Urbana Pólo de Desenvolvimento Sul.'' (NR)
Art. 31. O inciso II do artigo 33 do PRE-SA fica corrigido nos seguintes termos:
''Art. 33.................................................................................
II. a criação de um sistema viário para a Operação Urbana Pólo de Desenvolvimento Sul, integrando-o ao sistema viário das marginais do Rio Pinheiros e Jurubatuba, tendo como extensão a região sudoeste metropolitana;
...................................................................................'' (NR)
Art. 32. A numeração dos incisos do "caput" do artigo 57 do PRE-SA fica corrigida nos seguintes termos:
''Art. 57.................................................................................
V. a promoção de obras de reabilitação e restauração de edifícios ou lugares públicos e a de atividades econômicas nas áreas municipais de Santo Amaro deverão ser incentivadas;
VI. no entorno do Centro Histórico deverá ser criada uma rótula viária, fazendo com que não haja passagem de transporte coletivo por esta área classificada como ZEPEC, regulando o uso das ruas para veículos leves de serviços e de emergência, introduzindo que a circulação se dê predominantemente por pedestres.'' (NR)
Art. 33. O artigo 65 do PRE-SA fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 65. Aplica-se às edificações particulares localizadas em ZEPEC a Transferência de Potencial Construtivo, conforme dispõem o § 2° do artigo 168, os artigos 217 e 218 e o inciso I do artigo 219, todos do PDE, bem como as disposições desta lei." (NR)
Art. 34. Os subitens 1 e 2 do item Parques Lineares do Quadro 01 do PRE-SA ficam corrigidos nos seguintes termos:
OBS: ANEXOS VIDE DOC DE 11/05/05
Art. 36. Na coluna Zonas de Uso do Quadro 04 do PRE-SA, onde se lê :
I. "ZM-2/11 (k)", leia-se "ZM-2/11 (h)";
II. "ZCLp/01 a 05", leia-se "ZCLp/01 a 03".
Art. 37. O § 1º do artigo 34 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura do Campo Limpo (PRE-CL), Anexo XVII, da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 34.................................................................................
§ 1º. A AIU-4 abrange as Subprefeituras de Campo Limpo e Butantã, distritos de Vila Andrade, Morumbi e Vila Sonia, e os objetivos de sua implantação constam do artigo 84 da Parte I desta lei." (NR)
Art. 38. O "caput" e o parágrafo único do artigo 36 do PRE-CL ficam corrigidos nos seguintes termos:
"Art. 36. A Operação Urbana Consorciada Pólo de Desenvolvimento Sul está parcialmente contida no território desta Subprefeitura, tendo suas diretrizes e seu perímetro descritos nas disposições da Parte I desta lei.
Parágrafo único. O futuro Centro de Curso Técnico e Superior deverá integrar as áreas prioritárias para implementação do Pólo de Desenvolvimento Econômico da Zona Sul de que trata o artigo 75 da Parte I desta lei." (NR)
Art. 39. O artigo 1° do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Capela do Socorro (PRE-CS), Anexo XIX, da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 1º. A política de desenvolvimento urbano-regional estabelecida por este Plano Regional tem como princípios gerais:
I. o direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; o respeito às funções sociais da cidade e à função social da propriedade;
II. o uso sustentável dos recursos naturais, visando a proteção, recuperação e conservação das áreas de mananciais;
III. o desenvolvimento da região a partir de atividades econômicas compatíveis com a produção de água, áreas de mananciais e atividades rurais;
IV. a justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;
V. a inclusão social, a partir da repartição dos benefícios provenientes do aproveitamento e incremento das vocações e potencialidades da região, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais a todos os munícipes, adequadas às especificidades do território;
VI. a transferência para a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à urbanização;
VII. a integração das políticas intersecretariais e intersetoriais, visando o atendimento das necessidades da comunidade;
VIII. o direito universal à moradia digna;
IX. a universalização da mobilidade e acessibilidade;
X. a prioridade ao transporte coletivo público;
XI. o fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e controle;
XII. a descentralização da administração pública;
XIII. a participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão." (NR)
Art. 40. Os incisos V e VI do artigo 20 do PRE-CS ficam corrigidos nos seguintes termos:
"Art. 20.................................................................................
IV. a implantação do Rodoanel Metropolitano no território da Subprefeitura da Capela do Socorro, bem como as medidas mitigadoras e compensatórias previstas, serão submetidas à deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES;
V. como medida compensatória, o empreendimento Rodoanel deverá prever apoio à fiscalização ambiental, mediante aporte de recursos, capacitação, equipamentos e tecnologia." (NR)
Art. 41. A numeração dos incisos do artigo 43 do PRE-CS fica corrigida nos seguintes termos:
"Art. 43.................................................................................
IV. a pavimentação deverá, necessariamente, conservar a permeabilidade do solo, sendo sua implantação verificada concomitantemente com a instalação de saneamento básico, por meio da expansão da rede pública ou de sistema isolados;
V. o adensamento dos loteamentos, bem como a implantação dos novos, deverão ser monitorados e fiscalizados;
VI. serão permitidos novos loteamentos em áreas já servidas por rede pública de água e esgoto, por coleta de lixo e equipamentos públicos, observados os critérios da legislação de proteção aos mananciais." (NR)
Art. 42. A numeração dos incisos do artigo 59 do PRE-CS fica corrigida nos seguintes termos:
"Art. 59.................................................................................
I. remoção, assegurado o reassentamento para ZEIS 4, situadas no território da Subprefeitura de Capela do Socorro, e o direito à moradia digna, das construções situadas em favelas e loteamentos clandestinos localizadas em ZEPAM, mediante programa específico para essa finalidade;
II. levantamento cadastral e fundiário das glebas, terrenos e lotes situados em ZEPAM, visando a aplicação do disposto neste Livro e à melhoria da gestão do território;
III. conscientização dos proprietários e moradores das ZEPAMs acerca da importância de sua preservação;
IV. levantamento e cadastramento de ocupação em ZEPAM, independentemente de sua regularidade, e criação de um programa de adaptação dos usos e ocupações pré-existentes, sistematizando os procedimentos a serem adotados, mediante normatização específica;
V. recuperação de matas ciliares, por meio de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC dos empreendimentos licenciados na Subprefeitura;
VI. intensificação da fiscalização e do monitoramento, com vistas a evitar a degradação das ZEPAMs e a aplicação do disposto neste Livro." (NR)
Art. 43. O perímetro da área verde SO EI-09/01, constante do Quadro 04D do PRE-CS, fica corrigido nos seguintes termos:
"Inicia-se no ponto 1 na Rua João Evangelista Fraga (limite do lote 1 da Quadra 195 do Setor Fiscal 95 da Planta Genérica de Valores), segmento 1-2 (limite do lote 5 da Quadra 195 do Setor Fiscal 95 da Planta Genérica de Valores), segmento 2-3 (ponto 3, X= 325.481,05 e Y= 7.378.223,31), segmento 3-4 (ponto 4, X= 325.529,56 e Y= 7.378.267,00), Rua João Evangelista Fraga até o ponto inicial.
SO EI-09/01" (NR)
Art. 44. O perímetro da zona de uso SO ZEPAM/25, constante do Quadro 04B - Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPAM do PRE-CS, fica corrigido nos seguintes termos:
"Inicia-se no ponto 1 na Rua João Evangelista Fraga (limite do lote 1 da Quadra 195 do Setor Fiscal 95 da Planta Genérica de Valores), segmento 1-2 (limite do lote 5 da Quadra 195 do Setor Fiscal 95 da Planta Genérica de Valores), segmento 2-3 (ponto 3, X= 325.481,05 e Y= 7.378.223,31), segmento 3-4 (ponto 4, X= 325.529,56 e Y = 7.378.267,00), Rua João Evangelista Fraga até o ponto inicial.
SO ZEPAM/25" (NR)
Art. 45. O artigo 72 do Plano Regional da Subprefeitura de Parelheiros (PRE-PA), Anexo XX, da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 72. Além das áreas definidas no artigo 71 deste Livro, são também possíveis de aplicação da Transferência do Direito de Construir:
..................................................................................." (NR)
Art. 46. No Quadro 04 do PRE-PA onde se lê:
I "Zona Especial de Preservação Ambiental", correspondente às zonas de uso ZEPEC/01 a ZEPEC/17, leia-se "Zona Especial de Preservação Cultural";
II "Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana", da Zona Especial de Preservação, leia-se "Macrozona de Proteção Ambiental".
Art. 47. O artigo 5º do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Penha (PRE-PE), Anexo XXI, da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 5º. A Rede Estrutural Hídrico-Ambiental da Subprefeitura da Penha compreende a bacia do Rio Tietê e as seguintes sub-bacias:
I. Córrego Tiquatira - formado pelos Córregos Ponte Rasa e Franquinho, fazendo divisa com a Subprefeitura de Ermelino Matarazzo;
II. Rio Aricanduva que faz divisa com as Subprefeituras da Mooca e de Aricanduva;
III. Córrego Açude, não canalizado, situado ao norte da Subprefeitura." (NR)
Art. 48. Os incisos I e II do "caput" do artigo 22 do PRE-PE ficam corrigidos nos seguintes termos :
"Art. 22.................................................................................
I. ZM-1 - Zona Mista de Baixa Densidade;
II. ZM-2 - Zona Mista de Média Densidade."(NR)
Art. 49. O título do Quadro n° 04B do PRE-PE fica corrigido nos seguintes termos:
"Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Penha - PRE-PE
QUADRO 04B do Livro XXI - Anexo à Lei n° 13.885, de 25 de agosto de 2004.
ZONA ESPECIAL E PARQUE ECOLÓGICO DO TIETÊ" (NR)
Art. 50. A relação das ZEIS constantes do Quadro 04B do PRE-PE passa a constituir quadro autônomo, com o nome de Quadro 04B1, nos termos do artigo 30 desse PRE.
Art. 51. O "caput" e os respectivos incisos do artigo 5º, bem como o seu § 1º, do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Ermelino Matarazzo (PRE-EM), Anexo XXII, da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004, ficam corrigidos nos seguintes termos:
"Art. 5º. A Rede Estrutural Hídrico-Ambiental de Ermelino Matarazzo está contida na bacia do Rio Tietê e compreende 2 (duas) sub-bacias, constantes do Mapa 01 integrante deste Livro , a saber:
I. sub-bacia do Córrego Tiquatira, com os seguintes afluentes:
a) Córrego Franquinho que faz divisa com a Vila Ré, pertencente à Subprefeitura Penha;
b) Córrego Ponte Rasa que cruza o distrito de Ponte Rasa e deságua no Córrego Tiquatira;
II. sub-bacia do Córrego Mongaguá contida integralmente no distrito de Ermelino Matarazzo.
§ 1º. Os Córregos Franquinho e Ponte Rasa determinam a geomorfologia do distrito de Ponte Rasa." (NR)
Art. 52. O artigo 34 do PRE-EM fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 34. Aplica-se às edificações particulares contidas em ZEPEC a Transferência do Potencial Construtivo, conforme dispõem o § 2º do artigo 168, os artigos 217 e 218, bem como o inciso I do artigo 219, todos do PDE, e as disposições da Parte I desta lei." (NR)
Art. 53. O "caput" do artigo 5º do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de São Miguel (PRE-MP), Anexo XXIII, da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 5º. A Rede Estrutural Hídrico-Ambiental de São Miguel compreende as sub-bacias do Rio Jacu, Ribeirão Itaquera, Ribeirão Água Vermelha, Ribeirão Lageado, Córrego Itaim, Córrego Tijuco Preto e Ribeirão Três Pontes pertencentes à bacia do Rio Tietê."(NR)
Art. 54. O artigo 33 do PRE-MP fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 33. Aplica-se às edificações particulares localicadas em ZEPEC a Transferência do Potencial Construtivo, conforme dispõem o § 2º do artigo 168, os artigos 217 e 218 e o inciso I do artigo 219, todos do PDE." (NR)
Art. 55. A alínea "d" do inciso I do artigo 2º do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Itaquera (PRE-IQ), Anexo XXVII, da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigida nos seguintes termos:
"Art. 2º................................................................................
I. ..........................................................................................
d) reestruturar os distritos industriais de Itaquera e implantar a Operação Urbana Consorciada Rio Verde - Jacu, como instrumentos de desenvolvimento da região;
.................................................................................................." (NR)
Art. 56. O artigo 5º do PRE-IQ fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 5º. A Rede Estrutural Hídrico-Ambiental de Itaquera está localizada na bacia do Rio Tietê e é constituída pela sub-bacia do Rio Jacu, do Rio Itaquera e do Rio Aricanduva, conforme consta do Mapa 01 integrante deste PRE." (NR)
Art. 57. O § 1º do artigo 27 do PRE-IQ fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 27........................
Parágrafo único - A área citada no inciso VI deste artigo fica enquadrada como EI-9 e enquanto permanecer as atividades de EI-9 deverá atender às disposições do artigo 139 do PDE." (NR)
Art. 58. O artigo 31 do PRE-IQ fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 31. A Zona Predominantemente Industrial - ZPI localizada na Subprefeitura de Itaquera, estabelecida nos artigos 162 e 163 do PDE e no artigo 108 da Parte III desta lei, com perímetro constante do Mapa 06 do PDE, tem sua descrição alterada nos termos do Quadro 04A e Mapa 04, integrantes deste PRE." (NR)
Art. 59. O artigo 35 do PRE-IQ fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 35. As Zonas Especiais contidas na Subprefeitura de Itaquera são aquelas que ocupam porções do território com diferentes características ou com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo e edilícias, situadas na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana e na Macrozona de Proteção Ambiental, compreendendo:
I. Zona Especial de Produção Agrícola e de Extração Mineral - ZEPAG;
II. Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
III. Zona Especial de Preservação - ZEP." (NR)
Art. 60. O § 1º do artigo 48 do PRE-IQ fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 48................................................................................
Parágrafo único. Aos imóveis lindeiros às vias estruturais e coletoras contidas nas zonas de uso referidas no "caput" aplicam-se as disposições do artigo 14 deste PRE." (NR)
Art. 61. O inciso I do artigo 53 do PRE-IQ fica corrigido nos seguintes termos:
"Art.53...............................................................................
I. centralidades definidas no artigo 34 deste PRE;
..................................................................................." (NR)
Art. 62. A Zona IQ-ZMp/02 do Quadro 04C do PRE-IQ fica corrigida nos seguintes termos:
"IQ-Mp/02 ............ Perímetro PEIU - Perímetro igual ao da Zeis 1-L 204 (Retiro do Tabor)" (NR)
Art. 63. O artigo 5º do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Guaianases (PRE-GU), Anexo XXVIII, da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 5º. A Rede Estrutural Hídrico-Ambiental de Guaianases compreende 2 (duas) sub-bacias pertencentes à bacia do Rio Tietê, a saber:
I.sub-bacia do Rio Itaquera;
II.sub-bacia do Ribeirão Lajeado." (NR)
Art. 64.O artigo 28 do PRE-GU fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 28. Aplica-se às edificações particulares contidas em ZEPEC a Transferência do Potencial Construtivo, conforme dispõem o § 2º do artigo 168, os artigos 217 e 218 e o inciso I do artigo 219, todos do PDE, bem como as disposições desta lei." (NR)
Art. 65. A zona de uso ZCP-b/01 do Quadro 04A do PRE-GU fica corrigida nos seguintes termos:
"ZCP-b/01 Diretrizes em torno da estação da CPTM (ano meta 2012) ..........."(NR)
Art. 66. O artigo 20 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de São Mateus (PRE-SM), Anexo XXX, da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 20. A Zona Predominantemente Industrial - ZPI - Distrito Industrial Parque São Lourenço localizada na Subprefeitura de São Mateus, estabelecida nos artigos 162 e 163 do PDE e no artigo 108 da Parte III desta lei, com perímetro constante do Mapa 06 integrante do PDE, passa a ter a sua descrição alterada, constante do Quadro 04A e Mapa 04 integrantes deste Livro." (NR)
Art. 67. O artigo 30 do PRE-SM fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 30. Aplica-se aos imóveis particulares localizados em ZEPEC a Transferência do Potencial Construtivo, conforme dispõem o § 2º do artigo 168, os artigos 217 e 218 e o inciso I do artigo 219, todos do PDE, bem como os artigos 119 a 122 da Parte III desta lei." (NR)
Art. 68. O artigo 33 do PRE-SM fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 33. As diretrizes para as ZEPAG estão estabelecidas nos artigos 169 e 170 do PDE e nas disposições da Parte III desta lei." (NR)
Art. 69. O parágrafo único do artigo 38 do PRE-SM fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 38.................................................................................
Parágrafo único. Os imóveis referidos no "caput" deste artigo deverão ser identificados quando da elaboração dos Planos de Bairro e definidos por lei específica." (NR)
Art. 70. Fica excluída a expressão "localizada na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana" constante do item ZEPAM 2 do Quadro 04B do PRE-SM.
Art. 71. O § 1º do artigo 12 do Plano Regional da Subprefeitura de Cidade Tiradentes (PRE-CT), Anexo XXXI, da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 12.................................................................................
§ 1º. Os proprietários de imóveis que doarem para a Prefeitura a área de terreno contida na faixa de que trata o "caput" deste artigo, para o alargamento da via, ficam isentos do pagamento do potencial construtivo adicional até o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido para as vias estruturais, podendo, inclusive, transferir o potencial construtivo da área doada para esse melhoramento viário, para outro imóvel, conforme o artigo 218 do PDE e as disposições da Parte I desta lei, situado em qualquer uma das centralidades definidas por este Plano Regional Estratégico." (NR)
Art. 72. O artigo 32 do PRE-CT fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 32. A área da antiga sede da Fazenda Santa Etelvina e a casa da senzala, junto ao terminal de ônibus existente, constantes do Quadro 04B e do Mapa 04 integrantes deste Livro, se forem tombadas ou preservadas pelos órgãos de preservação competentes, estarão sujeitas às disposições previstas para as Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPECs." (NR)
Art. 73. O artigo 38 do PRE-CT fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 38. Serão objeto de aplicação do direito de preempção, conforme descrito nos artigos 204 a 208 do PDE, os seguintes imóveis referidos no Quadro 06 e indicados no Mapa 06, integrantes deste Livro, a saber:
.................................................................................... (NR)
Art. 74. O artigo 40 do PRE-CT fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 40. Aplica-se a transferência do direito de construir, conforme as disposições dos artigos 217, 218 e 219 do PDE e dos artigos 24 a 29 da Parte I desta lei, aos terrenos particulares localizados em:
.................................................................................." (NR)
Art. 75. O artigo 103 da Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 103. Nas Zonas de Lazer e Turismo - ZLT são permitidas as atividades referidas no artigo 102 desta lei e, ainda, casas de café, chá, choperias e estabelecimentos similares associados ao lazer e turismo, de acordo com o previsto no Quadro 05, item "a", anexo." (NR)
Art. 76. O § 1º do artigo 108 da Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 108..............................................................................
§ 1º. Enquadram-se na Zona de Ocupação Especial - ZOE de que trata o inciso VIII do "caput" deste artigo:
..................................................................................." (NR)
Art. 77. O artigo 126 da Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 126. Não será expedida, nem renovada, licença de funcionamento para estabelecimentos instalados em imóveis enquadrados como ZEPEC que não atendam ao artigo 125 desta lei." (NR)
Art. 78. O inciso I do "caput" do artigo 133 da Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 133...............................................................................
I. usos não residenciais ambientalmente compatíveis com o desenvolvimento urbano sustentável - nR4 definidos no artigo 159 desta lei, compostos pelos seguintes grupos de atividades listadas no Quadro 05, item "a", anexo:
..................................................................................." (NR)
Art. 79. O "caput" do artigo 136 da Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 136. Para efeito das exigências dos incisos II dos artigos 139, 140 e 141 desta lei, enquadram-se especialmente nas definições de ZEIS os seguintes tipos de imóveis:
..................................................................................." (NR)
Art. 80. O artigo 137 da Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 137. Nos perímetros das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, delimitados nos Mapas 04 e descritos nos Quadros 04B dos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, anexos à Parte II desta lei, que substituem o Mapa 07 e o Quadro 14 do PDE, prevalecem, para efeito da disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo, as disposições dos artigos 136 a 144 desta subseção e os Quadros 02/i e 02/j, anexos." (NR)
Art. 81. As alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso III do artigo 141 da Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, ficam corrigidos nos seguintes termos:
"Art. 141...............................................................................
I. ..........................................................................................
a) as exigências do Quadro 02/j anexo à Parte III desta lei, quanto às características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes em ZEIS 4;
b) as exigências do Quadro 02/i anexo à Parte III desta lei, quanto às condições de instalação dos usos não residenciais nR permitidos em ZEIS 4;
.............................................................................................
III. nos imóveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei, a porcentagem de 30% (trinta por cento) do total de área construída computável, complementar àquela destinada a HIS conforme disposto no inciso II deste artigo, poderá ser destinada a outros usos, inclusive HMP, observadas as disposições das alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo;
..................................................................................." (NR)
Art. 82. Os incisos I e II do "caput" e o parágrafo único do artigo 142 da Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, ficam corrigidos nos seguintes termos:
"Art.142...............................................................................
I. nas ZEIS 1 e ZEIS 2, a concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo de 2,5 será gratuita, tanto para a produção de HIS e HMP quanto para os demais usos, inclusive HMP, nos imóveis em que for exigida a destinação de 80% (oitenta por cento) do total de área construída computável a ser edificada para HIS e HMP, conforme o inciso II do artigo 139 desta lei;
II. na ZEIS 3, a concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo de 4,0 será gratuita, tanto para a produção de HIS quanto para os demais usos, inclusive HMP, nos imóveis em que for exigida a destinação de 80% (oitenta por cento) do total de área construída computável a ser edificada para HIS e HMP, conforme o inciso II do artigo 140 desta lei;
.............................................................................................
Parágrafo único. Nos imóveis não sujeitos à destinação de área construída computável para HIS e HMP, conforme disposto no inciso II dos artigos 139, 140 e 141 desta lei, aplicam-se as disposições do PDE referentes ao pagamento de outorga onerosa do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico."(NR)
Art. 83. A numeração dos incisos do artigo 152 da Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigida nos seguintes termos:
"Art. 152.................................
XVI. na ZEP os sítios e chácaras." (NR)
Art. 84. O inciso II do artigo 158 da Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 158...............................................................................
II. no mínimo os parâmetros de incomodidade e as condições para instalação estabelecidos para o uso nR2 em cada zona de uso e categoria de via nos Quadros 02/a a 02/h, anexos." (NR)
Art. 85. Os §§ 2º e 3º do artigo 159 da Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, ficam corrigidos nos seguintes termos:
"Art. 159......................................
§ 2º. As atividades de que trata o "caput" deste artigo estão listadas no Quadro 05, item "a", anexo.
§ 3º. A instalação das atividades que compõem os grupos do uso não residencial ambientalmente compatível com o desenvolvimento sustentável - nR4 nas zonas de uso ZPDS, ZLT, ZEP e ZEPAG, deverá observar o disposto nos artigos 102, 103 e 105, bem como no inciso I do artigo 133, todos desta lei, respectivamente." (NR)
Art. 86. O inciso II do artigo 174 da Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigido nos seguintes termos:
"Art. 174...............................................................................
II. condições de instalação para os usos não residenciais - nR definidas nos Quadros 02/a a 02/i, para os grupos de atividades em cada zona de uso, relativas:
..................................................................................." (NR)
Art. 87. As alíneas "c" e "d" do inciso II do artigo 175 da Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, ficam corrigidas nos seguintes termos:
"Art.175...............................................................................
II. .........................................................................................
c) ZMp/vias coletoras e ZMp/vias estruturais N3 - Quadros 02/e e 02/f, respectivamente;
d) ZMp/vias estruturais N1 e N2 - Quadro 02/g." (NR)
Art. 88. A numeração das alíneas do inciso I do artigo 176 da Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigida nos seguintes termos:
"Art. 176...............................................................................
I. ..........................................................................................
f) na ZPDS: a conservação do meio ambiente natural;
g) na ZERp: a conservação do meio ambiente natural e da qualidade de vida do uso estritamente residencial;
h) na ZLT: a conservação do meio ambiente natural e os usos de lazer e turismo;
i) na ZEP: a preservação de condições ambientais específicas;
j) na ZEPAG: as atividades de produção agrícola ou extrativista;
l) a ZEPEC: o imóvel ou área a ser preservada;
m) na ZEPAM: a preservação da vegetação arbórea existente ou de condições ambientais naturais específicas;
n) na ZEIS: a moradia de interesse social;
o) na ZOE: a característica da atividade objeto do tratamento especial;
..................................................................................." (NR)
Art. 89. As alíneas "b" e "c" do inciso I, o inciso II, as alíneas "b" e "c" do inciso III, as alíneas "b" e "d" do inciso IV e a alínea "b" do inciso V, todos do artigo 177 da Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, ficam corrigidos nos seguintes termos:
"Art. 177. .............................................................................
I. ........................
b) na ZM e na ZMp, os níveis de ruído emitidos, durante o período diurno, não perturbem as atividades domésticas normais e, durante o período noturno, não provoquem o despertar ou dificultem o adormecer, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos Quadros 02/d e 02/g anexos, para cada tipo de via;
c) na ZPI e nas ZCP, ZCPp, ZCL e ZCLp, os níveis de desconforto acústico sejam toleráveis em ambos os períodos, diurno e noturno, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos Quadros 02/c e 02/h anexos;
II. quanto à geração de odores, nas zonas ZER, ZM, ZMp, ZEIS, ZPI, ZCP, ZCPp, ZCL, ZCLp, ZCLz-I e ZCLz-II, não sejam emitidas substâncias odoríferas na atmosfera em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites de suas respectivas áreas;
III. ........................................................................................
b) na ZM, ZMp e na ZEIS, não sejam liberados ou utilizados gases, vapores e/ou material particulado que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
c) na ZPI, na ZCP, ZCPp, e na ZCL e ZCLp, sejam controladas a emissão de gases, vapores e material particulado gerado em seus processos e operações por meio de sistemas de controle que atendam aos padrões ambientais vigentes ou, na ausência dos mesmos, que utilizem a melhor tecnologia disponível para cada caso, vedado o risco a saúde, a segurança e bem-estar da população;
IV. ......................................................................................
b) na ZM e na ZMp, as atividades não residenciais:
.............................................................................................
d) na ZPI e nas ZCP, ZCPp, ZCLp e ZCL, as atividades não residenciais poderão utilizar qualquer tipo de combustível, não podendo emitir fumaça odorante e com densidade colorimétrica superior ao padrão nº 1 da escala de Ringelmann, excetuando-se:
.............................................................................................
V. ........................................................................................
b) quanto à vibração, nas zonas ZER, ZM, ZMp, ZEIS, ZPI, ZCP, ZCPp, ZCL, ZCLp, ZCLz-I e ZCLz-II , o que vier a ser estabelecido pelas normas da legislação ambiental específica ou da ABNT e, na falta dessas, por critério do órgão ambiental municipal, não devendo os níveis atingidos oferecer riscos à saúde e ao bem-estar da população;
.................................................................................. " (NR)
Art. 90. No artigo 270 da Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, onde se lê:
I. ".. Lei nº 9.330, de 24 de agosto de 1982 - Lei de parcelamento, uso e ocupação do solo na zona rural leste e oeste;.", leia-se ".Lei nº 9.300, de 24.08.1981 - Lei de parcelamento, uso e ocupação do solo na zona rural leste e oeste;.";
II. Quadro 8B da Lei nº 8.328, de 2 de julho de 1975; ...", leia-se "...Quadro 8B da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975; ...".
Art. 91. No artigo 271 da Parte III da Lei nº 13.885, de 2004:
I. onde se lê ".Lei nº 8.255, de 26.05.1975 - Dispõe sobre plano de reurbanização da área constituída pelo Edifício Martinelli;.", leia-se ".Lei nº 8.255, de 26.05.1975 - Dispõe sobre plano de reurbanização da área constituída pelo Edifício América;.";
II. fica excluída a expressão "... artigo 37 e Quadro 9 B;...".
Art. 92. A nota (*) constante dos Quadros 02/a a 02/h, anexos à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigida nos seguintes termos:
"(*) NCA = Nível Critério de Avaliação da NBR 10.151/jun/2000." (NR)
Art. 93. A nota (h) do Quadro 02/d, anexo à Parte III da Lei nº 13.885/2004, fica corrigida nos seguintes termos:
"h) os grupos de atividades "associações comunitárias, culturais e esportivas" e "locais de reunião e eventos", classificados na conformidade dos artigos 155, inciso VIII, e 156, inciso VIII, da Parte III desta lei, são permitidas apenas na zona de uso ZM-3." (NR)
Art. 94. A coluna Local do item 01 de Santana/Tucuruvi (1920-1970) do Quadro 06, anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, fica corrigida nos seguintes termos:
"Estação Tietê
Av. Cruzeiro do Sul/Rua Marechal Odylio Denys." (NR)
Art. 95. As Observações constantes do Quadro 09 - Tabela de Multas, anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, ficam corrigidas nos seguintes termos:
"OBSERVAÇÕES:
os valores das multas previstos nos itens 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 aplicam-se a cada 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) ou fração de área edificada ocupada pelo estabelecimento ou local de trabalho;
excetuados os valores das multas previstas nos itens 12, 13 e 15, os demais serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma estabelecida na legislação municipal." (NR)
Art. 96. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação da Lei n° 13.885, de 2004, observado o disposto no artigo 275 do referido diploma legal. Às Comissões competentes".
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo