Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, da propriedade de imóveis municipais integrantes do Conjunto Habitacional Campanha Gaúcha, e dá providências correlatas.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 25/13).
Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, da propriedade de imóveis municipais integrantes do Conjunto Habitacional Campanha Gaúcha, e dá providências correlatas.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a transferir, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, a propriedade das áreas municipais e respectivas edificações, integrantes do Conjunto Habitacional Campanha Gaúcha, indicadas no Anexo I desta lei.
Art. 2º. Os imóveis referidos no artigo 1º desta lei serão comercializados pela COHAB SP aos seus permissionários, cadastrados pela Secretaria Municipal de Habitação para os conjuntos habitacionais construídos com recursos do extinto Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal - FUNAPS.
Parágrafo único. O produto resultante da comercialização dos bens mencionados no artigo 1º desta lei ficará vinculado ao Fundo Municipal de Habitação - FMH, instituído pela Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, passando a integrar os recursos destinados a programas habitacionais.
Art. 3º. Na comercialização das unidades habitacionais, tão logo seja concluída a regularização urbanística e fundiária, bem como o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, serão observadas as condições vigentes para os imóveis do Fundo Municipal de Habitação.
Parágrafo único. Quando convocados para a comercialização das unidades habitacionais, os permissionários terão o prazo de 90 (noventa) dias para assinar os compromissos de compra e venda ou para regularizar a sua situação perante a COHAB-SP.
Art. 4º. O valor da transferência dos empreendimentos de que trata esta lei para a COHAB-SP, para efeitos fiscais e contábeis, será aquele indicado no Anexo II desta lei.
Art. 5º. Fica atribuída à Secretaria Municipal de Habitação, responsável pela implementação da política municipal de habitação e na qualidade de órgão gestor do Fundo Municipal de Habitação, competência para representar o Município na lavratura dos instrumentos de transferência de propriedade dos imóveis a que se refere esta lei.
Art. 6º. As despesas cartorárias e registrárias decorrentes da transferência das propriedades de que cuida esta lei onerarão os recursos do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo