CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 193 de 27 de Abril de 2011

“Acresce inciso IV ao artigo 1º da Lei nº 14.651, de 20 de dezembro de 2007, para o fim de assegurar a permanência dos servidores que especifica no Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, bem como prorroga o prazo previsto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

PROJETO DE LEI 193/2011

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 19/11).

“Acresce inciso IV ao artigo 1º da Lei nº 14.651, de 20 de dezembro de 2007, para o fim de assegurar a permanência dos servidores que especifica no Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, bem como prorroga o prazo previsto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. O “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.651, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido de inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 1º.........................................................

IV – titulares de cargos em comissão, exclusivamente, que ingressaram na Prefeitura do Município de São Paulo até 31 de dezembro de 2008, e que, em razão da natureza específica das funções por eles desempenhadas, não pertinentes a fidúcia, já foram admitidos no regime próprio do servidor efetivo.” (NR)

Art. 2º. Permanecem submetidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS as aposentadorias e pensões relativas aos servidores especificados no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 14.651, de 2007, ora acrescido a referido diploma legal, concedidas anteriormente à data da publicação desta lei.

Art. 3º. Fica prorrogado por 3 (três) anos, a partir de 12 de maio de 2009, o prazo previsto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, para que o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM implante a infraestrutura necessária ao alcance de sua condição de único gestor das aposentadorias e pensões, incluindo o processamento de dados e a concessão e pagamento desses benefícios.

Parágrafo único. Durante o período previsto no “caput” deste artigo, o IPREM poderá manter convênios com órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo locais para a operacionalização do processamento de dados e do pagamento das aposentadorias devidas pelo Município.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 15 de dezembro de 1998 os efeitos das disposições constantes de seus artigos 1º e 2º. Às Comissões competentes.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo