PROJETO DE LEI 186/04 - CAMARA
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL. 276/04)
"Altera disposições da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, relativa à Operação Urbana Consorciada Faria Lima.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. A Tabela 1 a que se refere o artigo 8º da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, passa a vigorar de acordo com o disposto no Anexo Único integrante desta lei.
Art. 2º. Os Subsetores 4b e 4d do Setor 4 mencionado no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 13.769, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. ................................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único ...................................................................
Setor 4
Olimpíadas
.............................................................................................
Subsetor 4b: Inicia no cruzamento da Avenida das Nações Unidas com a Avenida Juscelino Kubitschek, segue pela Avenida Juscelino Kubitschek até a Rua Clodomiro Amazonas, segue pela Rua Clodomiro Amazonas numa distância de 90,00 (noventa) metros medida a partir do alinhamento da Avenida Juscelino Kubitschek, segue em linha paralela à Avenida Juscelino Kubitschek até a Rua Ramos Batista, Rua Olimpíadas, Rua Gomes de Carvalho, Rua Tenerife, Avenida dos Bandeirantes, Avenida das Nações Unidas até o ponto inicial.
............................................................................................
Subsetor 4d: Inicia no cruzamento da Avenida dos Bandeirantes com a Rua Tenerife, segue pela Rua Tenerife, Rua Gomes de Carvalho, Rua Olimpíadas, Rua Elvira Ferraz, Rua das Fiandeiras, Avenida Faria Lima, Rua Quatá, Rua Alvorada, Rua Casa do Ator, Rua Lourenço Marques, Rua Gomes de Carvalho, Alameda Vicente Pinzon, Avenida dos Bandeirantes até o ponto inicial." (NR)
Art. 3º. O "caput" do artigo 14 da Lei nº 13.769, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Além das disposições gerais previstas na legislação vigente na data da aprovação da proposta de participação na Operação Urbana Consorciada Faria Lima, ficam estabelecidas, para os imóveis contidos no interior do perímetro desta operação que vierem a utilizar os incentivos desta lei, as seguintes disposições específicas.
...................................................................................."(NR)
Art. 4º. O artigo 21 da Lei nº 13.769, de 2004, passa a vigorar acrescido de § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 21.................................................................................
.............................................................................................
§ 5º. As propostas de adesão à Operação Urbana Consorciada Faria Lima serão analisadas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA até a regulamentação desta lei." (NR)
Art. 5º. Fica revogada a alínea "d" do inciso IV do artigo 14 da Lei nº 13.769, de 2004.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes".
PROJETO DE LEI 186/04 - CAMARA
REPUBLICAÇÃO
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL. 276/04)
"Altera disposições da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, relativa à Operação Urbana Consorciada Faria Lima.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. A Tabela 1 a que se refere o artigo 8º da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, passa a vigorar de acordo com o disposto no Anexo Único integrante desta lei.
Art. 2º. Os Subsetores 4b e 4d do Setor 4 mencionado no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 13.769, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. ................................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único ...................................................................
Setor 4
Olimpíadas
.............................................................................................
Subsetor 4b: Inicia no cruzamento da Avenida das Nações Unidas com a Avenida Juscelino Kubitschek, segue pela Avenida Juscelino Kubitschek até a Rua Clodomiro Amazonas, segue pela Rua Clodomiro Amazonas numa distância de 90,00 (noventa) metros medida a partir do alinhamento da Avenida Juscelino Kubitschek, segue em linha paralela à Avenida Juscelino Kubitschek até a Rua Ramos Batista, Rua Olimpíadas, Rua Gomes de Carvalho, Rua Tenerife, Avenida dos Bandeirantes, Avenida das Nações Unidas até o ponto inicial.
............................................................................................
Subsetor 4d: Inicia no cruzamento da Avenida dos Bandeirantes com a Rua Tenerife, segue pela Rua Tenerife, Rua Gomes de Carvalho, Rua Olimpíadas, Rua Elvira Ferraz, Rua das Fiandeiras, Avenida Faria Lima, Rua Quatá, Rua Alvorada, Rua Casa do Ator, Rua Lourenço Marques, Rua Gomes de Carvalho, Alameda Vicente Pinzon, Avenida dos Bandeirantes até o ponto inicial." (NR)
Art. 3º. O "caput" do artigo 14 da Lei nº 13.769, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Além das disposições gerais previstas na legislação vigente na data da aprovação da proposta de participação na Operação Urbana Consorciada Faria Lima, ficam estabelecidas, para os imóveis contidos no interior do perímetro desta operação que vierem a utilizar os incentivos desta lei, as seguintes disposições específicas.
...................................................................................."(NR)
Art. 4º. O artigo 21 da Lei nº 13.769, de 2004, passa a vigorar acrescido de § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 21.................................................................................
.............................................................................................
§ 5º. As propostas de adesão à Operação Urbana Consorciada Faria Lima serão analisadas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA até a regulamentação desta lei." (NR)
Art. 5º. Fica revogada a alínea "d" do inciso IV do artigo 14 da Lei nº 13.769, de 2004.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes".