Autoriza o Executivo a aportar recursos financeiros, a fundo perdido, para complementação do subsidio destinado ao Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, objetivando, em parceria com o Governo Federal, ampliar a oferta de moradias à população de baixa renda, nas condições que especifica.
PROJETO DE LEI 16/14
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 33/14).
Autoriza o Executivo a aportar recursos financeiros, a fundo perdido, para complementação do subsidio destinado ao Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, objetivando, em parceria com o Governo Federal, ampliar a oferta de moradias à população de baixa renda, nas condições que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos financeiros, a fundo perdido, para complementação do subsidio destinado ao Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana PNHU, no que se refere ás operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial FAR e recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social FDS, objetivando a celebração de parcerias com o Governo Federal para ampliar a oferta de moradias à população de baixa renda, observadas a legislação e as diretrizes federais do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV e os critérios estabelecidos pelo Município de São Paulo.
Art. 2° Caberá ao Secretário Municipal de Habitação autorizar o aporte financeiro de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade habitacional, a titulo de subsidio complementar, a fundo perdido, para empreendimentos dos programas referidos no artigo 10 desta lei, encaminhados à Secretaria Municipal de Habitação pela instituição financeira oficial federal responsável pela contratação da operação, considerados de interesse do Município para o atendimento de sua demanda habitacional prioritária.
Art. 3° Esta lei deverá ser regulamentada, quanto a seus procedimentos operacionais, no prazo de 30 (trinta) dias, contadas da data de sua publicação.
Art. 4° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva autorizar o Executivo a aportar recursos financeiros, a fundo perdido, para complementação do subsídio destinado ao Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, visando, em parceria com o Governo Federal, ampliar a oferta de moradias à população de baixa renda, nas condições que especifica.
Em 20 de junho de 2013, o Município firmou com a União, por intermédio do Ministério das Cidades, Termo de Adesão ao Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, instituído pela Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009, com as alterações posteriores, colimando o estabelecimento de parceria com vistas à sua execução em âmbito local. De acordo com a alínea r do inciso II da Cláusula Segunda do aludido Termo de Adesão, ficou assentado que o Município, a seu critério, poderia estender a sua participação no PMCMV sob a forma de aportes financeiros e de fornecimento de bens, serviços ou obras.
De se registrar que a implantação do PMCMV no âmbito do Município tem sido refreada pelos custos crescentes da produção habitacional, extrapolando os limites unitários estabelecidos para o Programa pelo Governo Federal.
Por essa razão, visa a presente propositura adequar a equação econômico-financeira dai emergente, de modo a tornar operativo o PMCMV na nossa cidade, mediante a complementação do subsidio federal destinado a esse Programa, com o aporte financeiro de recursos orçamentários municipais, no montante de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade habitacional, a fundo perdido.
Esse aporte de recursos deve contemplar empreendimentos analisados e encaminhados pelo operador do PMCMV, ou seja, pela instituição financeira oficial federal responsável pela contratação da operação, quando considerados de interesse pelo Munícipio para o atendimento de sua demanda habitacional prioritária e cuja viabilidade esteja na dependência exclusiva da complementação de subsidio.
Por fim, sob o prisma orçamentário-financeiro, cumpre esclarecer que, na conformidade nos pronunciamentos das Secretarias Municipais de Habitação SEHAB, de Planejamento, Orçamento e Gestão SEMPLA e de Finanças e Desenvolvimento Econômico SF, a propositura atende todas as exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000), bem como na legislação municipal pertinente.
Nessas condições, cuidando-se de iniciativa de relevante interesse público, dada a sua fundamental importância para a implementação da política municipal voltada á redução do déficit de moradias na Cidade de São Paulo, beneficiando o segmento financeiramente mais vulnerável da população, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo