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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 16 de 5 de Fevereiro de 2014

Autoriza o Executivo a aportar recursos financeiros, a fundo perdido, para complementação do subsidio destinado ao Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, objetivando, em parceria com o Governo Federal, ampliar a oferta de moradias à população de baixa renda, nas condições que especifica.

PROJETO DE LEI 16/14

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 33/14).

“Autoriza o Executivo a aportar recursos financeiros, a fundo perdido, para complementação do subsidio destinado ao Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, objetivando, em parceria com o Governo Federal, ampliar a oferta de moradias à população de baixa renda, nas condições que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos financeiros, a fundo perdido, para complementação do subsidio destinado ao Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana — PNHU, no que se refere ás operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR e recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social — FDS, objetivando a celebração de parcerias com o Governo Federal para ampliar a oferta de moradias à população de baixa renda, observadas a legislação e as diretrizes federais do Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV e os critérios estabelecidos pelo Município de São Paulo.

Art. 2° Caberá ao Secretário Municipal de Habitação autorizar o aporte financeiro de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade habitacional, a titulo de subsidio complementar, a fundo perdido, para empreendimentos dos programas referidos no artigo 10 desta lei, encaminhados à Secretaria Municipal de Habitação pela instituição financeira oficial federal responsável pela contratação da operação, considerados de interesse do Município para o atendimento de sua demanda habitacional prioritária.

Art. 3° Esta lei deverá ser regulamentada, quanto a seus procedimentos operacionais, no prazo de 30 (trinta) dias, contadas da data de sua publicação.

Art. 4° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva autorizar o Executivo a aportar recursos financeiros, a fundo perdido, para complementação do subsídio destinado ao Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, visando, em parceria com o Governo Federal, ampliar a oferta de moradias à população de baixa renda, nas condições que especifica.

Em 20 de junho de 2013, o Município firmou com a União, por intermédio do Ministério das Cidades, Termo de Adesão ao Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, instituído pela Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009, com as alterações posteriores, colimando o estabelecimento de parceria com vistas à sua execução em âmbito local. De acordo com a alínea “r do inciso II da Cláusula Segunda do aludido Termo de Adesão, ficou assentado que o Município, a seu critério, poderia estender a sua participação no PMCMV sob a forma de aportes financeiros e de fornecimento de bens, serviços ou obras.

De se registrar que a implantação do PMCMV no âmbito do Município tem sido refreada pelos custos crescentes da produção habitacional, extrapolando os limites unitários estabelecidos para o Programa pelo Governo Federal.

Por essa razão, visa a presente propositura adequar a equação econômico-financeira dai emergente, de modo a tornar operativo o PMCMV na nossa cidade, mediante a complementação do subsidio federal destinado a esse Programa, com o aporte financeiro de recursos orçamentários municipais, no montante de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade habitacional, a fundo perdido.

Esse aporte de recursos deve contemplar empreendimentos analisados e encaminhados pelo operador do PMCMV, ou seja, pela instituição financeira oficial federal responsável pela contratação da operação, quando considerados de interesse pelo Munícipio para o atendimento de sua demanda habitacional prioritária e cuja viabilidade esteja na dependência exclusiva da complementação de subsidio.

Por fim, sob o prisma orçamentário-financeiro, cumpre esclarecer que, na conformidade nos pronunciamentos das Secretarias Municipais de Habitação — SEHAB, de Planejamento, Orçamento e Gestão — SEMPLA e de Finanças e Desenvolvimento Econômico — SF, a propositura atende todas as exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000), bem como na legislação municipal pertinente.

Nessas condições, cuidando-se de iniciativa de relevante interesse público, dada a sua fundamental importância para a implementação da política municipal voltada á redução do déficit de moradias na Cidade de São Paulo, beneficiando o segmento financeiramente mais vulnerável da população, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo