CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 59 de 3 de Março de 2015

Introduz alterações na legislação tributária municipal relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, para reduzir a alíquota incidente sobre os serviços que especifica.

PROJETO DE LEI 59/15 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito através do Ofício A.T.L. nº 28/15)

“Introduz alterações na legislação tributária municipal relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, para reduzir a alíquota incidente sobre os serviços que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O artigo 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16..................................................................................

I - ..........................................................

l) no subitem 17.11 da lista do “caput” do artigo 1º, relacionados a fornecimento e administração de vales-refeição, vales-alimentação, vales-transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada;

m) no subitem 15.10 da lista do “caput” do artigo 1º, relacionados a pagamentos, por meio eletrônico, realizados por facilitadores de pagamento;

.......................................................................................(NR)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que introduz alterações na legislação tributária municipal relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003), promovendo a adequação da alíquota dos serviços que especifica.

A primeira modificação consiste na redução da alíquota do ISS, de 5% para 2%, sobre os serviços de fornecimento e administração de vale- refeição, vale-alimentação, vale-transporte e similares, colimando estimular a instalação e o retorno de empresas do setor para o Município.

Com efeito, verificou-se que os maiores contribuintes do ramo transferiram ou instituíram suas sedes em cidades vizinhas, atraídos pela oferta de alíquotas de ISS mais baixas. A mudança nesse cenário, portanto, incentivará tais empresas a fixarem aqui seus estabelecimentos, onde, aliás, está situada grande parte do mercado consumidor desse tipo de serviço.

Estima-se, ademais, que, com a adoção da medida, a Administração poderá ampliar sua arrecadação, no período de 2015 a 2017, em R$ 237,79 milhões, propiciando, ainda mais, a incrementação dos investimentos voltados ao bem-estar da população paulistana.

A par disso, a redução pretendida não trará perda significativa de receita, já que nenhuma grande empresa do setor tem, hoje, sua sede no Município de São Paulo, de modo que o impacto previsto, considerado o recolhimento feito em 2014 por pessoas jurídicas atuantes na área, está na margem de R$ 300 mil por ano, valor de pouca relevância se comparado ao potencial arrecadatório em referência.

A segunda situação para a qual igualmente se propõe a redução da alíquota do ISS, de 5% para 2%, relaciona-se aos serviços de pagamento efetuados por meio eletrônico, realizados por facilitadores de pagamento, atualmente inseridos de forma genérica no subitem 15.10 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, dispensando-lhes tratamento idêntico àqueles atrelados aos cartões de crédito e débito tradicionais, além de adequar a legislação tributária à evolução tecnológica.

A proposta almeja, também, evitar a evasão das empresas do segmento - o qual prescinde, pela natureza da atividade desempenhada, de estabelecimento prestador próximo ao mercado consumidor - para outras cidades, como ocorreu com os serviços de vale-refeição e similares, vez que, conforme levantamentos feitos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a perda de receita, nesse caso, seria de R$ 88,93 milhões para o período compreendido entre os anos de 2015-2017, agravada se considerada a tendência de crescimento desse ramo.

No tocante ao impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação dessa segunda redução de alíquota do ISS, tem-se, para o período de 2015-2017, renúncia de receita no montante de R$ 53,38 milhões. Contudo, como a alteração legislativa apresentada poderá resultar na atração de empresas do segmento, essa renúncia não apenas será integralmente compensada, mas, adicionalmente, acarretará um aumento na arrecadação do aludido imposto da ordem de R$ 2,56 milhões.

Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e demonstrado o seu relevante interesse público, submeto-a à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, que, certamente, lhe dará o indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo