CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 54 de 26 de Fevereiro de 2015

Desincorpora da classe dos bens de uso especial o imóvel municipal situado na Rua Voluntários da Pátria, nº 3693, Distrito de Santana, e autoriza sua alienação, mediante licitação.

PROJETO DE LEI 54/15 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 27/15)

“Desincorpora da classe dos bens de uso especial o imóvel municipal situado na Rua Voluntários da Pátria, nº 3693, Distrito de Santana, e autoriza sua alienação, mediante licitação.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica desincorporado da classe dos bens de uso especial e transferido para a classe dos bens dominiais o imóvel municipal situado na Rua Voluntários da Pátria, nº 3693, Distrito de Santana, que assim se descreve: linha composta formada pelos pontos A-B-C-D-E-A, que tem início no ponto A situado na confluência da Rua Voluntários da Pátria e Rua Dr. Luís Lustosa da Silva; deste ponto sem deflexão, segue em linha reta confrontando com a Rua Voluntários da Pátria até o ponto B, tendo o segmento reto A-B o comprimento de 20,80m; deste ponto B, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com a Rua Guilherme Cristoffel até o ponto C, tendo o segmento reto B-C o comprimento de 74,65m; deste ponto C, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com a Rua Cézar Zama até o ponto D, tendo o segmento reto C-D o comprimento de 63,00m; deste ponto D, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com o terreno da quadra 31, setor 72 até o ponto E, tendo o segmento reto D-E o comprimento de 55,65m; deste ponto E, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com a Rua Dr. Luís Lustosa da Silva até o ponto A, início desta descrição, tendo o segmento reto E-A o comprimento de 122,50m, encerrando a área de 5.798,00m² (cinco mil setecentos e noventa e oito metros quadrados), configurado na planta A-3874/01 do arquivo do antigo Departamento Patrimonial, hoje Departamento de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal como parte integrante desta lei.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o ”caput” deste artigo abrange as construções e benfeitorias nele existentes.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, o imóvel de que trata esta lei.

§ 1º O imóvel deverá ser avaliado pelo órgão competente da Prefeitura previamente à abertura do certame licitatório, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.

§ 2º A alienação será efetivada por preço não inferior ao da nova avaliação, desde que esse valor não esteja aquém de R$ 58.800.106,00 (cinquenta e oito milhões, oitocentos mil e cento e seis reais), apurado no mês de janeiro de 2012.

§ 3º Ficarão a cargo do comprador as despesas de escritura e registro.

Art. 3º Os recursos obtidos pela alienação do imóvel municipal objeto desta lei deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Saúde para construção de hospital em Brasilândia.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que desincorpora da classe dos bens de uso especial o imóvel municipal situado na Rua Voluntários da Pátria, nº 3693, Distrito de Santana, e autoriza sua alienação, mediante licitação.

A área, com 5.798,00m², e respectiva edificação, é ocupada, desde 26 de outubro de 1976, por uma das unidades da Sociedade Beneficente São Camilo, por força de convênio e concessão administrativa celebrados nos termos de autorização conferida pela Lei nº 8.465, de 26 de outubro de 1976, resultando, desses ajustes, a prestação de contrapartidas oferecidas pela entidade, consistentes no atendimento da rede pública de saúde.

A própria entidade manifestou seu interesse em que o imóvel seja oferecido à venda, o que, evidentemente, deverá obedecer ao certame licitatório adequado, sem que o atual ocupante desfrute de qualquer vantagem ou prerrogativa, ficando certo, ainda, que, uma vez efetivada a venda, o convênio e a concessão antes mencionados restarão resolvidos.

Sob o prisma dos benefícios da medida à Administração Municipal, a alienação permitirá um aporte considerável de recursos, que, a teor do artigo 3º do texto, serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde.

O imóvel foi avaliado em R$ 58.800.106,00 (cinquenta e oito milhões, oitocentos mil e cento e seis reais), para o mês de janeiro de 2012, conforme informação do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, anexa ao presente, importância essa a ser devidamente atualizada à época da efetivação da transação.

Evidenciadas as razões de minha iniciativa e presentes os pressupostos legais para a alienação do bem municipal em tela, mediante licitação, na modalidade concorrência, com fundamento no artigo 112, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, submeto o projeto de lei ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo