PROJETO DE LEI 537/15 - CÂMARA do Executivo
(Encaminhado à Câmara através do ofício A.T.L. nº 147/15)
“Introduz alterações nos artigos 4º, 5º e 9º da Lei nº 14.666, de 10 de janeiro de 2008, que criou o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os artigos 4º, 5º e 9º da Lei nº 14.666, de 10 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º O Conselho do FUNDEB será composto por 20 (vinte) membros titulares, sendo:
I - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos 2 (dois) da Secretaria Municipal de Educação;
II - 2 (dois) representantes dos professores da educação básica do Município, indicados por seus pares em processo eleitoral organizado pelas entidades sindicais especificamente para esse fim;
III - 2 (dois) representantes dos diretores das escolas de educação básica do Município, indicados por seus pares em processo eleitoral organizado pelas entidades sindicais especificamente para esse fim;
IV - 2 (dois) representantes dos servidores técnico-administrativos das escolas de educação básica do Município, indicados por seus pares em processo eleitoral organizado pelas entidades sindicais especificamente para esse fim;
V - 4 (quatro) representantes dos pais e/ou responsáveis de alunos da educação básica do Município, indicados por seus pares em processo eleitoral organizado pelos Conselhos de Representantes dos Conselhos de Escola (CRECE), em parceria com as Diretorias Regionais de Educação, especificamente para esse fim;
VI - 4 (quatro) representantes dos estudantes da educação básica do Município, 2 (dois) dos quais indicados pela entidade representativa de estudantes do ensino médio;
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seus pares;
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar do Município de São Paulo, indicado pelo conjunto dos conselheiros tutelares.
§ 1º Os estudantes da educação básica do Município podem ser representados no Conselho do FUNDEB pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
§ 2º Para cada membro titular, deverá ser designado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, observada a mesma forma de indicação constante deste artigo.
§ 3º Estão impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Os membros eleitos para o Conselho do FUNDEB deverão prestar contas aos seus pares, em sessões públicas regulamentadas pelo regimento interno do colegiado.
§ 5º Os membros do Conselho do FUNDEB deverão ser indicados no prazo de até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores." (NR)
"Art. 5º.............................
§ 3º Na hipótese de o Presidente do Conselho do FUNDEB renunciar à presidência ou, por algum motivo, dela se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
I - pela efetivação do Vice-Presidente como Presidente do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente; ou
II - pela designação de novo Presidente do Conselho, assegurando a continuidade do Vice-Presidente até o final de seu mandato." (NR)
"Art. 9º. As reuniões do Conselho do FUNDEB ocorrerão:
I - ordinariamente, uma vez por mês;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do Conselho, ou, em segunda convocação, 30 minutos após, com os membros presentes.
§ 2º Considerar-se-á, para as deliberações, o disposto no § 1º deste artigo, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
§ 3º Os pareceres expedidos pelo Conselho do FUNDEB serão divulgados e publicados pela Prefeitura." (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva introduzir alterações nos artigos 4º, 5º e 9º da Lei nº 14.666, de 10 de janeiro de 2008, que criou o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, para o fim de adequá-lo à vigente normatização federal, bem como aperfeiçoar a regras de seu funcionamento de modo a tornar a sua atuação mais célere e eficaz, na conformidade das justificativas a seguir explicitadas.
A Portaria nº 481, de 11 de outubro de 2013, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Ministério da Educação, estabelece procedimentos e orientações sobre a criação, a composição, o funcionamento e o cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, de âmbito federal, estadual, distrital e municipal.
No que diz respeito à composição desse colegiado, prevê referida normatização, no que concerne aos municípios, a participação de 9 (nove) representantes, sendo 2 (dois) do Poder Executivo, 1 (um) dos professores da educação básica pública, 1 (um) dos diretores das escolas básicas públicas, 1 (um) dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas, 2 (dois) dos pais de alunos da educação básica pública e 2 (dois) dos estudantes da educação básica pública, quantidade de membros essa que pode ser duplicada em caso de necessidade, desde que observada a proporcionalidade de cada segmento. Além disso, preconiza que o Conselho deverá também ser integrado por 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação e 1 (um) do Conselho Tutelar.
Ocorre que, atualmente, no Município de São Paulo, o Conselho do FUNDEB é composto por 24 membros titulares, dos quais 2 (dois) representam o Poder Executivo, 4 (quatro) os professores, 4 (quatro) os diretores de escola, 1 (um) os servidores técnico-administrativos, 6 (seis) os pais de alunos, 3 (três) os estudantes, 1 (um) o Conselho Municipal de Educação, 1 (um) o Conselho Tutelar e 2 (dois) as entidades conveniadas que atendam crianças de 0 a 5 anos.
Como se vê, no tocante à quantidade de membros e à proporcionalidade, a configuração do Conselho FUNDEB em nível local está em desacordo com o previsto na legislação federal. Ademais, contempla a participação de 2 (dois) representantes de entidades conveniadas, hipótese inexistente na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
De outra parte, afigura-se imperioso alterar o quórum para a aprovação das deliberações do Conselho do FUNDEB, vez que, em consonância com a regra hoje em vigor, exige-se maioria simples para qualquer decisão. Dessa forma, visando garantir maior agilidade à atuação do colegiado e permitir que, por exemplo, os relatórios sejam aprovados nos prazos fixados em lei, propõe-se que as deliberações sejam tomadas por maioria simples, em primeira convocação, e, após 30 (trinta) minutos, em segunda convocação, com os membros presentes.
Nessas condições, considerando o relevante interesse público de que se reveste a adoção de medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo