PROJETO DE LEI 418/15 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício A.T.L. nº 124/15.)
“Dispõe sobre o reajustamento dos limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, bem como das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE, na forma que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, na seguinte conformidade:
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2015;
II - 4,7619% (quatro inteiros e sete mil seiscentos e dezenove décimos de milésimo por cento), a partir de 1º de outubro de 2015.
Art. 2º O reajustamento previsto no artigo 1º desta lei aplica-se:
I - ao Abono Complementar instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.709, de 3 de abril de 2008, nº 15.215, de 25 de junho de 2010, nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, e nº 16.008, de 5 de junho de 2014, de acordo com os valores constantes das Tabelas "A" a "C" do Anexo I desta lei, observado o disposto no artigo 12 do mesmo diploma legal;
II - ao Abono Complementar instituído pelo artigo 2º da Lei nº 15.490, de 2011, com a alteração introduzida pela Lei nº 16.008, de 2014, de acordo com os valores constantes do Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;
III - ao Abono Complementar instituído pelo artigo 3º da Lei nº 15.490, de 2011, com a alteração introduzida pela Lei nº 16.008, de 2014, de acordo com os valores constantes do Anexo III desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;
IV - ao Abono de Compatibilização instituído pelo artigo 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, com a alteração introduzida pela Lei nº 16.008, de 2014, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta lei, observado o disposto no inciso I do § 1º do referido artigo.
Art. 3º Os valores devidos a título de Abono Complementar e de Abono de Compatibilização não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, bem como sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária, respeitando-se os percentuais e as datas mencionadas no artigo 6º desta lei.
Art. 4º O pagamento dos Abonos Complementares e do Abono de Compatibilização cessará em 30 de abril de 2018, ocasião em que serão extintos.
Art. 5º Sobre os valores dos Abonos Complementares e do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
Art. 6º As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE ficam reajustadas em 10% (dez por cento), na seguinte conformidade:
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2017;
II - 4,7619% (quatro inteiros e sete mil seiscentos e dezenove décimos de milésimo por cento), a partir de 1º de maio de 2018.
§ 1º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.
§ 2º O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.
Art. 7º Ficam absorvidos nos valores dos limites fixados para os Abonos Complementares e o Abono de Compatibilização, devidamente atualizados nos termos do artigo 1º, bem como nos percentuais de reajustes dos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos referidos nos incisos I e II do "caput" do artigo 6º, ambos desta lei, os eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais nos exercícios de 2015 e 2016 em cumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre o reajustamento dos limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, bem como das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE, abrangendo os integrantes do Quadro do Magistério Municipal (docentes e gestores educacionais) e do Quadro de Apoio à Educação, além dos aposentados e pensionistas com direito à garantia constitucional da paridade, na seguinte conformidade:
1) Abonos Complementares e Abono de Compatibilização: 10% (dez por cento), divididos em duas parcelas de 5% (cinco por cento) e 4,7619% (quatro inteiros e sete mil seiscentos e dezenove décimos de milésimo por cento), respectivamente a partir de 1º de maio de 2015 e de 1º de outubro de 2015;
2) Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE: 10% (dez por cento), divididos em duas parcelas de 5% (cinco por cento) e 4,7619% (quatro inteiros e sete mil seiscentos e dezenove décimos de milésimo por cento), respectivamente a partir de 1º de maio de 2017 e de 1º de maio de 2018.
A medida ora proposta resulta de processo de negociação realizado no âmbito da Mesa de Negociação Setorial da Educação com as entidades representativas dos servidores pertencentes a essa categoria do funcionalismo municipal.
Sob o prisma orçamentário e financeiro, cumpre ressaltar que, de acordo com os pronunciamentos das Secretarias Municipais de Educação e de Finanças e Desenvolvimento Econômico, restaram atendidas todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas demais normas específicas aplicáveis à matéria.
Nessas condições, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, contará ela, por certo, com o indispensável aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo