PROJETO DE LEI 268/15 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 92/15).
“Institui o Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo, conforme especifica, e introduz alterações no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos - PRD, destinado a promover a regularização dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das pessoas jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e que foram desenquadradas desse regime por deixarem de atender ao disposto no § 1º do mesmo artigo.
§ 1º Poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas desse regime até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de publicação do decreto regulamentador desta lei.
§ 2º Os débitos a que se refere o “caput” deste artigo abrangem tão somente o período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.
§ 3º Podem ser incluídos no PRD os débitos de ISS:
I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;
II - originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
§ 4º Poderão ser incluídos no PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos em andamento, desde que atendidos os requisitos do “caput” e do § 2º deste artigo.
§ 5º O PRD será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
§ 6º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico identificar os sujeitos passivos referidos no “caput” e no § 1º deste artigo.
Art. 2º O ingresso no PRD dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Os créditos incluídos no PRD serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º Os créditos ainda não constituídos, incluídos no PRD, serão declarados até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no “caput” e nos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta lei.
§ 3º O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.
§ 4º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá afastar a exigência do § 3º deste artigo.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta lei.
§ 6º Na hipótese de inclusão de saldo de débito tributário oriundo de parcelamento de que trata o § 4º do artigo 1º desta lei, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente à data de publicação do decreto regulamentador desta lei.
§ 7º Para a consolidação do saldo de débito tributário a que se refere o § 6º deste artigo, o ingresso no PRD importará em renúncia dos benefícios dos parcelamentos anteriores, com o aproveitamento dos valores pagos.
§ 8º O Poder Executivo poderá reabrir, até o último dia útil do mês de junho de 2016, mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no PRD.
§ 9º No período a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei, o sujeito passivo que solicitar o desenquadramento, confessar ou declarar os débitos do ISS não perderá a espontaneidade, independentemente da existência de qualquer medida de fiscalização em curso na data do desenquadramento, da confissão ou da declaração dos débitos.
§ 10. Será permitida a formalização de apenas um pedido de ingresso no PRD por pessoa jurídica.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PRD implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 792 do Código de Processo Civil.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 4º e 5º desta lei, permanecendo no PRD o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.
Art. 4º Sobre os débitos a serem incluídos no PRD incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação ou da parcela única não paga.
Art. 5º Ficam remitidos os débitos consolidados na forma do artigo 4º desta lei, e anistiadas as infrações a eles relacionadas, para os valores de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
Parágrafo único. Para os valores que excedam R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), serão concedidos os seguintes descontos:
I - relativamente aos débitos tributários originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar:
a) redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado;
II - relativamente aos débitos tributários espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo:
a) redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.
Art. 6º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo 5º desta lei ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PRD.
Art. 7º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado Incluído no PRD com os descontos concedidos na conformidade do artigo 5º desta lei:
I - em parcela única; ou
Il - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido em sua totalidade, juntamente com a primeira parcela.
Art. 8º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PRD, e o vencimento das demais, no último dia útil dos meses subsequentes.
Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art. 9º O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da divida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º A homologação do ingresso no PRD dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela e, no caso de inexistência de saldo a pagar, na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no artigo 3º desta lei.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PRD, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;
III - não comprovação da desistência de que trata o artigo 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no PRD;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRD.
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PRD implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito à disposição do Município credor.
§ 2º O PRD não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à data da homologação do ingresso no PRD.
Art. 12. Ficam acrescidos os §§ 10 e 11 ao artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 15 .........................................................................................
§ 10. As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar qualquer declaração obrigatória relacionada ao regime previsto neste artigo ter-se-ão por não optantes pelo regime especial de recolhimento de que trata este artigo, sendo desenquadradas desse regime, na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento.
§ 11. O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o § 10 deste artigo, na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento.” (NR)
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva instituir o Programa de Regularização de Débitos - PRD, destinado às pessoas jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e dele foram excluídos pelo não atendimento dos requisitos legais estabelecidos para o seu enquadramento, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas.
Por primeiro, cumpre esclarecer que o aludido regime especial de recolhimento, pelo qual o ISS é calculado sobre o valor fixo estabelecido como receita bruta, aplica-se às sociedades de profissionais habilitados ao exercício da mesma atividade, conforme definido na lei. Não se configurando esta hipótese, o Imposto deve ser calculado sobre o movimento econômico da sociedade.
Feito esse esclarecimento, a instituição do PRD tem o propósito de oferecer oportunidade para que os contribuintes desenquadrados do referido regime especial de recolhimento, inadimplentes com o Município de São Paulo, possam promover a regularização dos débitos nele incluídos, decorrentes dos créditos constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos ao período de enquadramento indevido, com menor custo financeiro, passando a recolher o Imposto pela receita bruta, em igualdade de condições no mercado, propiciando, inclusive, condições para que a Fazenda Municipal possa receber créditos de difícil recuperação, o que, à toda evidência, constitui incremento de arrecadação no curto e médio prazo, como ocorre com os programas de parcelamento incentivado já instituídos.
Como forma de incentivo à regularização, a medida prevê redução de 100% (cem por cento) do valor atualizado do imposto, dos juros de mora e da multa para os débitos totais de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), podendo o restante dos débitos ser feito em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) parcelas acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
De outra parte, a propositura condiciona o ingresso no Programa à desistência de eventuais ações judiciais e à autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso. Estabelece, ainda, condições para a manutenção do contribuinte no PRD, dentre elas a que prevê a impossibilidade de atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias.
Outrossim, na hipótese de exclusão do Programa, o contribuinte perderá o direito aos benefícios decorrentes, acarretando, por conseguinte, a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, para prosseguimento das medidas coercitivas, administrativas e judiciais de cobrança.
No tocante ao atendimento das exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, mais especificamente as previstas no seu artigo 14, impende esclarecer que, segundo estudos realizados pela Administração Tributária Municipal, a renúncia de receita decorrente da aprovação da propositura, representa, aproximadamente, R$ 5,4 milhões ao ano, tomando por base os valores incluídos no Programa de Parcelamento Incentivando - PPI e no Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT, ressaltando que, em 2015, a renúncia será inferior a esse valor, vez que a adesão ocorrerá ao longo do ano e não serão restituídas quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à data da homologação do ingresso no Programa.
Essa renúncia, consoante os anexos pronunciamentos e demonstrações da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, poderá ser compensada pelo aumento de alíquota do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV, de 2% para 3%, determinado pela Lei nº 16.098, de 29 de dezembro de 2014. Assim, considerando que a arrecadação com o ITBI-IV no exercício de 2014 foi de R$ 1,4 bilhão, o incremento com a elevação de alíquota será mais que suficiente para compensar a renúncia de receita com o PRD em relação ao exercício de 2015. Quanto aos exercícios seguintes, tendo-se em conta que não haverá medidas compensatórias, será adotado, para a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2016, o inciso I do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, estimará as receitas para os exercícios de 2016 a 2018 com os efeitos da renúncia, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO.
Por fim, insta destacar que a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos não aponta qualquer óbice à aprovação da propositura.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a aprovação da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo