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PORTARIA SUBPREFEITURA DE SÃO MATEUS - SUB/SM Nº 8 de 26 de Abril de 2022

Estabelece percentuais e bases de cálculo no caso de aplicação de multa moratória e compensatória, na hipótese de ajuste decorrente da aquisição de bens e serviços comuns por dispensa de licitação no âmbito da Subprefeitura de São Mateus.

PORTARIA Nº 008 /SUB-SM/2022

ROBERTO BERNAL, Subprefeito da Subprefeitura São Mateus, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal nº 54.102/2013, alterada pelo Decreto 54.829/2014 que em seu artigo 1º determina que a aquisição de bens e serviços comuns por todos os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8666/93 deverá ser realizada na forma eletrônica,

CONSIDERANDO que a Subprefeitura São Mateus utiliza-se da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, cujo Edital Eletrônico de contratações por dispensa de licitação dispõe que as sanções administrativas deverão ser aquelas definidas nos arts. 86 a 87 da Lei Federal n. 8.666/93, e também do Portal de Compras do Governo Federal COMPRASNET e do sistema Licitações-e do Banco do Brasil,

CONSIDERANDO que cumpre à Administração Pública dar conhecimento prévio das penalidades a serem aplicadas em hipótese de inadimplemento contratual, de forma que as sanções sejam operadas de modo impessoal e igualitário,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer os percentuais e bases de cálculo no caso de aplicação de multa moratória e compensatória, na hipótese de ajuste decorrente da aquisição de bens e serviços comuns por dispensa de licitação previsto no inc. II do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/93, originado da utilização do Sistema BEC/SP, do Portal de Compras do Governo Federal COMPRASNET e do sistema Licitações-e do Banco do Brasil, a serem inscritos na Nota de Empenho ou instrumento equivalente, que serão:

I – Multa por atraso de 0,5% (meio por cento) do valor total da contratação para cada dia de atraso na entrega do produto, não superior a 20% (vinte por cento). Ultrapassados 40 (quarenta) dias, o atraso será considerado como inexecução total, sujeitando a contratada também às sanções previstas no art. 87, incs. III e IV, da Lei Federal n. 8.666/93;

II – Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do produto entregue com defeito ou fora das especificações, mais multa de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o mesmo valor, para cada dia de atraso, se o produto entregue com defeito ou fora das especificações não for substituído em 03 (três) dias contados da data em que a Administração tiver comunicado à contratada a irregularidade. Quando o valor da multa diária totalizar 5% (cinco por cento), o atraso será considerado inexecução parcial;

III – Multa por inexecução parcial de 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela não executada;

IV – Multa por inexecução total de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do ajuste;

V – Multa de 2,5% (dois e meio por cento) por descumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do ajuste, que não estejam previstas nos incs. I a IV, a qual incidirá sobre o valor total do ajuste.

§ 1º - As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.

§ 2º - Poderão ser aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, consoante estabelecido pelo art. 54 da Lei Federal n. 8.666/93.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo