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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT/DTP Nº 322 de 3 de Dezembro de 2003

AUTORIZA AS PESSOAS JURIDICAS E ENTIDADES REPRESENTATIVAS/ORGANIZACIONAIS AFETAS AO SERVICO DE MOTOFRETE A CADASTRAREM OS CONDUTORES.

PORTARIA 322/03 - SMT/DTP

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO a previsão de grande número de interessados no processo de cadastramento dos condutores de moto-frete junto ao DTP;

CONSIDERANDO a necessidade em identificar adequadamente as entidades representativas da categoria junto ao DTP;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais ágil o cadastramento dos condutores.

RESOLVE:

Art.1º - Autorizar as pessoas jurídicas exploradoras do serviço de moto-frete, devidamente credenciadas no DTP, bem como as entidades representativas ou organizacionais afetas ao serviço, para procederem o cadastramento dos condutores junto ao Departamento de Transportes Públicos.

§ único - As pessoas jurídicas exploradoras do serviço poderão realizar o credenciamento, tão somente, dos condutores a ela vinculados.

Art. 2º - Para a concessão da autorização, a entidade interessada deverá ingressar com Processo Administrativo dirigido ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos, apresentando os seguintes documentos:

I - Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - Cópia autenticada do ato constitutivo, última alteração, registrado em Cartório;

III - Comprovante de endereço da sede;

IV - Ofício indicando os representantes que irão atuar junto ao DTP.

§ único - As pessoas jurídicas exploradoras do serviço estão dispensadas do cumprimento deste artigo.

Art. 3º - Os Representantes indicados deverão solicitar credencial, expedida pelo DTP, mediante apresentação de:

I - Registro Geral (R.G.).

II - Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.).

III - Comprovante de vínculo na Entidade.

IV - Duas Fotos 3x4 recentes.

V - Recolhimento dos preços públicos.

Parágrafo Único - A credencial terá validade de 01 (um ano), podendo ser renovada sucessivamente por igual período, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas nesta Portaria e em outras normatizações.

Art. 4º - O representante ora indicado não poderá exercer outra atividade, dentro do DTP, além daquela para a qual está credenciado, sob pena de imediato descredenciamento.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.