PORTARIA 322/03 - SMT/DTP
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a previsão de grande número de interessados no processo de cadastramento dos condutores de moto-frete junto ao DTP;
CONSIDERANDO a necessidade em identificar adequadamente as entidades representativas da categoria junto ao DTP;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais ágil o cadastramento dos condutores.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar as pessoas jurídicas exploradoras do serviço de moto-frete, devidamente credenciadas no DTP, bem como as entidades representativas ou organizacionais afetas ao serviço, para procederem o cadastramento dos condutores junto ao Departamento de Transportes Públicos.
§ único - As pessoas jurídicas exploradoras do serviço poderão realizar o credenciamento, tão somente, dos condutores a ela vinculados.
Art. 2º - Para a concessão da autorização, a entidade interessada deverá ingressar com Processo Administrativo dirigido ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos, apresentando os seguintes documentos:
I - Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - Cópia autenticada do ato constitutivo, última alteração, registrado em Cartório;
III - Comprovante de endereço da sede;
IV - Ofício indicando os representantes que irão atuar junto ao DTP.
§ único - As pessoas jurídicas exploradoras do serviço estão dispensadas do cumprimento deste artigo.
Art. 3º - Os Representantes indicados deverão solicitar credencial, expedida pelo DTP, mediante apresentação de:
I - Registro Geral (R.G.).
II - Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.).
III - Comprovante de vínculo na Entidade.
IV - Duas Fotos 3x4 recentes.
V - Recolhimento dos preços públicos.
Parágrafo Único - A credencial terá validade de 01 (um ano), podendo ser renovada sucessivamente por igual período, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas nesta Portaria e em outras normatizações.
Art. 4º - O representante ora indicado não poderá exercer outra atividade, dentro do DTP, além daquela para a qual está credenciado, sob pena de imediato descredenciamento.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.