PORTARIA 20/00 - SMT
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o inc. V do art. 10 do Dec. 38.563/99 delega competência para definir os padrões de visualização à Secretaria Municipal de Transportes - SMT;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de padronizar os elementos de identificação das motocicletas ou similares e acessórios da modalidade moto-frete,
R E S O L V E:
Artigo 1º - O mensageiro motociclista operador do serviço de Moto-Frete, deverá utilizar, obrigatoriamente, capacete de segurança na cor branco, que atenda a Resolução 20/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e especificações do Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO, em especial quanto ao prazo de validade.
Parágrafo 1º - Excepcionalmente, o capacete que não atender as características definidas neste artigo, será aceito até 31/12/2000, desde que em perfeita condição de uso.
Parágrafo 2º - Fica vedada a afixação de qualquer adesivo ou inscrição sem a prévia autorização do Departamento de Transportes Públicos - DTP.
Artigo 2º - A motocicleta ou similar poderá ser dotada de compartimento fechado, tipo baú, desde que o mesmo atenda as seguintes especificações:
I - capacidade máxima de 90 litros;
II - fabricado com material rígido e resistente, compatível com a carga a ser transportada;
III - não ultrapassar a projeção do guidão;
IV - não obstruir a visão do condutor nos retrovisores;
V - ser branco;
VI - ser fixado ao bagageiro através de suporte metálico, sendo vedada fixação por arame, corda, elástico ou similar;
VII - as laterais poderão ser utilizadas para identificação de empresa cadastrada ou para publicidade, desde que previamente autorizado pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP;
VIII - possuir faixa reflexiva na cor amarela, fixada na área superior abaixo da tampa, com 5 centímetros de largura em todo o seu contorno;
IX - a identificação visual no baú deverá ser feita através de pintura ou adesivo, conforme modelo em anexo.
Artigo 3º - Em caráter excepcional, poderá ser utilizada mochila para o transporte de pequenas cargas, desde que a mesma atenda as seguintes especificações:
I - cor preta;
II - possuir faixas reflexiva na cor coral, com 4,5 centímetros de largura na parte traseira e nas alças, na altura do tórax;
III - a identificação visual deverá ser acondicionada em bolsa de plástico transparente na parte frontal, perfeitamente visível, conforme o modelo em anexo.
Artigo 4º - Excepcionalmente, o baú e mochila que não atender as características definidas nesta Port., será aceito até 31/12/2000, desde que em perfeita condição de uso.
Artigo 5º - O modelo de identificação visual do baú e mochila previsto no anexo desta Port., poderá ser obtido gratuitamente no Departamento de Transportes Públicos - DTP, em disquete 3 1/4, que deverá ser fornecido pelo interessado.
Artigo 6º - O transporte de carga realizado de forma diversa do previsto nesta Port., deverá ser previamente aprovado pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP.
Artigo 7º - As características de identificação de conformidade com a presente Port. deverão ser apresentadas por ocasião da 2ª vistoria do cadastramento, renovação ou na substituição do veículo.
Artigo 8º - Fica vedado o transporte de cargas perigosas e o excesso a capacidade máxima do baú ou mochila.
Artigo 9º - A inobservância das regras desta Port., acarretará nas penas e sanções previstas em lei.
Artigo 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP.
Artigo 11 - Esta Port. entrará em vigor na data de sua publicação.