CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 20 de 19 de Janeiro de 2000

MENSAGEIRO MOTOCICLISTA DO SERVICO DE MOTO-FRETE, DEVERA USAR, OBRIGATORIAMENTE, CAPACETE DE SEGURANCA NA COR BRANCO; PADRONIZA.

PORTARIA 20/00 - SMT

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o inc. V do art. 10 do Dec. 38.563/99 delega competência para definir os padrões de visualização à Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de padronizar os elementos de identificação das motocicletas ou similares e acessórios da modalidade moto-frete,

R E S O L V E:

Artigo 1º - O mensageiro motociclista operador do serviço de Moto-Frete, deverá utilizar, obrigatoriamente, capacete de segurança na cor branco, que atenda a Resolução 20/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e especificações do Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO, em especial quanto ao prazo de validade.

Parágrafo 1º - Excepcionalmente, o capacete que não atender as características definidas neste artigo, será aceito até 31/12/2000, desde que em perfeita condição de uso.

Parágrafo 2º - Fica vedada a afixação de qualquer adesivo ou inscrição sem a prévia autorização do Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Artigo 2º - A motocicleta ou similar poderá ser dotada de compartimento fechado, tipo baú, desde que o mesmo atenda as seguintes especificações:

I - capacidade máxima de 90 litros;

II - fabricado com material rígido e resistente, compatível com a carga a ser transportada;

III - não ultrapassar a projeção do guidão;

IV - não obstruir a visão do condutor nos retrovisores;

V - ser branco;

VI - ser fixado ao bagageiro através de suporte metálico, sendo vedada fixação por arame, corda, elástico ou similar;

VII - as laterais poderão ser utilizadas para identificação de empresa cadastrada ou para publicidade, desde que previamente autorizado pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP;

VIII - possuir faixa reflexiva na cor amarela, fixada na área superior abaixo da tampa, com 5 centímetros de largura em todo o seu contorno;

IX - a identificação visual no baú deverá ser feita através de pintura ou adesivo, conforme modelo em anexo.

Artigo 3º - Em caráter excepcional, poderá ser utilizada mochila para o transporte de pequenas cargas, desde que a mesma atenda as seguintes especificações:

I - cor preta;

II - possuir faixas reflexiva na cor coral, com 4,5 centímetros de largura na parte traseira e nas alças, na altura do tórax;

III - a identificação visual deverá ser acondicionada em bolsa de plástico transparente na parte frontal, perfeitamente visível, conforme o modelo em anexo.

Artigo 4º - Excepcionalmente, o baú e mochila que não atender as características definidas nesta Port., será aceito até 31/12/2000, desde que em perfeita condição de uso.

Artigo 5º - O modelo de identificação visual do baú e mochila previsto no anexo desta Port., poderá ser obtido gratuitamente no Departamento de Transportes Públicos - DTP, em disquete 3 1/4, que deverá ser fornecido pelo interessado.

Artigo 6º - O transporte de carga realizado de forma diversa do previsto nesta Port., deverá ser previamente aprovado pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Artigo 7º - As características de identificação de conformidade com a presente Port. deverão ser apresentadas por ocasião da 2ª vistoria do cadastramento, renovação ou na substituição do veículo.

Artigo 8º - Fica vedado o transporte de cargas perigosas e o excesso a capacidade máxima do baú ou mochila.

Artigo 9º - A inobservância das regras desta Port., acarretará nas penas e sanções previstas em lei.

Artigo 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Artigo 11 - Esta Port. entrará em vigor na data de sua publicação.

Alterações

P 203/03(SMT)-REVOGA A PORTARIA

Correlações

  • P 8/01(SMT-DTP)-GRUPO TRABALHO PARA DEFINIR USO DEMOCHILA, PREVISTO NO ART. 3. DA PORTARIA