REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS GESTORES DOS PARQUES QUE ESPECIFICA.
PORTARIA 72/04 - SVMA
ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente , no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade da organização interna dos Conselhos Gestores dos Parques;
Considerando a elaboração e aprovação do regimento interno dos Conselhos Gestores dos Parques, pelos próprios conselheiros;
RESOLVE:
555555555Artigo 1º - Divulgar e publicar na íntegra os Regimentos Internos dos Conselhos Gestores dos seguintes Parques;
A) Parque Previdência
c) Parque Lina Paula Raia
e) Parque Vila Guilherme
d) Parque da Luz
e) Parque Santa Amélia
f) Parque Raposo Tavares
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE RAPOSO TAVARES
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;
II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;
III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;
IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.
V - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois) anos, conforme o inciso IV deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - Acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor serão amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
d) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1(um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor fará o desempate.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º - Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE SANATA AMÉLIA
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;
II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;
III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;
IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.
V - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois ) anos, conforme o inciso IV deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e c assunto ou sugestão apresentada;
d) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
e) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro titular terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.
III - No momento da deliberação será levado em consideração, que na ausência do titular o suplente, do seguimento usuário ou entidades, segundo ordem de classificação, terá direito ao voto;
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º - Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE DA LUZ
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, 20 (vinte) membros e respectivos suplentes, com 10 (dez) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 08 (oito) representantes do Poder Executivo. (CASO A SECRETARIA DA CULTURA INDIQUE 02 (DOIS): 01(UM) DA SECRETARIA E 01(UM) DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO)
I - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;
II - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;
III O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução;
IV - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois) anos, conforme o inciso IV deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - Acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor serão amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e c assunto ou sugestão apresentada;
d) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
e) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro titular terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor fará o desempate.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata;
Parágrafo 2º - Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente;
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque;
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE VILA GUILHERME
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;
II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;
III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;
IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.
V - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois ) anos, conforme o inciso IV deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Analisar e opinar sobre os projetos que venham a ser propostos para o parque;
V - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
VI - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VII - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VIII - acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
IX - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e c assunto ou sugestão apresentada;
e) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
f) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro titular terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.
III - No momento da deliberação será levado em consideração, que na ausência do titular o suplente, do seguimento usuário ou entidades, segundo ordem de classificação, terá direito ao voto;
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º - Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE LINA E PAULO RAIA
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;
II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;
III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitado a ordem de classificação;
Parágrafo Único: Caso não haja suplentes, o Conselho Gestor poderá indicar nomes dentro da estrutura do parque para aprovação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para sua substituição.
IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque Lina e Paulo Raia será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.
V - O Conselho Gestor, terá o seu Coordenador e um Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois) anos, conforme o inciso IV deste artigo.
Parágrafo Primeiro: Após a aprovação deste Regimento Interno, se fará a escolha do Coordenador do Conselho e do Secretário do Conselho por maioria simples de votos dentre os seus membros presentes na reunião.
Parágrafo Segundo: Na impossibilidade do Coordenador em participar de alguma reunião, cabe ao Secretário do Conselho assumir a presidência da mesa, sendo escolhido um outro membro presente no dia para secretariar.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores, preservando, sempre, o direito de acesso e de uso universal do parque pela população;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos, projetos culturais, educacionais e ambientais dentre outros, que venham somar aos propósitos que se propõem o Parque Lina e Paulo Raia;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - Acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
IX - Estabelecer políticas de atuações para cooperação com instituições públicas, privadas, físicas jurídicas, nacionais, internacionais, para que sejam atendidos os objetivos a que se propõem estes conselhos;
X - Decidir sobre todos os assuntos inclusive das alterações deste Regimento Interno e suas dissoluções;
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque Lina e Paulo Raia é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Coordenador do Conselho ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e c assunto ou sugestão apresentada;
d) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
f) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro titular terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º- Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à palavra;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque Lina e Paulo Raia;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque Lina e Paulo Raia e Meio Ambiente ;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho Gestor.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque Lina e Paulo Raia.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE PREVIDÊNCIA.
Capitulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor do Parque Previdência, referenciado neste documento simplesmente como "Conselho Gestor" é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O CONSELHO GESTOR, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capitulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor tem a composição Tripartite e é constituído, por 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, com 10 (dez) representantes da sociedade civil, 2 (dois) representantes dos trabalhadores e 8 (oito) representantes do Poder Executivo, dentre eles 1 (um) representante do Centro de Educação Ambiental indicado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
I - Caso o Parque da Previdência venha a ser tombado em razão do seu valor histórico, a Secretaria Municipal da Cultura poderá indicar mais 1 (um) representante, desde que seja respeitada a representação paritária.
II - No caso da saída do representante dos trabalhadores e servidores do parque ou de representante da sociedade civil, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação.
III - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
IV - O Conselho Gestor terá o Administrador do Parque como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre os seus membros, por votação, que terá o mandato de 2 (dois) anos, conforme o inciso III deste artigo.
Capitulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor :
I _ Desenvolver suas funções, visando estimular o pleno exercício da cidadania da comunidade residente na área de abrangência do Parque.
II - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque.
III - Propor medidas visando a organização e a manutenção do Parque, a melhoria do sistema de atendimento aos usuário, a consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental.
IV - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do Parque, inclusive Shows e eventos.
V - Fiscalizar e opinar sobre o funcionalmente do parque;
VI - Promover debate e propostas para as suas questões sócio-ambientais e culturais;
VII - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder; dando encaminhamento adequado e efetuando o acompanhamento necessário
VIII - Acompanhar as Assembléias do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura; Plano Diretor Regional e Audiências públicas de seu interesse.
IX - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do Parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capitulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor é o fórum de deliberação plena e conclusiva e e o seu funcionamento se dará por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões ordinárias do Conselho Gestor serão ampla e previamente divulgadas, com a pauta proposta na reunião anterior, e aberta a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias do Conselho Gestor serão mensais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias por solicitação do Coordenador do Conselho Gestor ou por no mínimo 50% ( cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará :
a) Discussão e aprovação da ata anterior;
b) Informes;
c) Aprovação da pauta proposta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos e definições de atribuições dos conselheiros;
f) Definição da pauta da próxima reunião, e encerramento;
g) A convocação deverá ser feita pelo Coordenador com 5 dias úteis de antecedência.
III - Em todas a atas das reuniões deverão constar :
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção:
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
d) Das deliberações tomadas, registrando o número de votos a favor , contra e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro inscrito disporá de 3 (três) minutos, prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários do parque.
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 (cento e vinte ) minutos de duração;
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor cada membro terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será metade mais 1 (um) dos votos dos conselheiros, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor fará o desempate.
III - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata
IV - Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão apenas o direito a voz.
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que deixar de comparecer sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor por decisão de maioria simples ( cinquenta por cento mais um dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente para tomadas das providências necessárias a sua substituição na forma da legislação vigente;
II - No desligamento de Conselheiro Titular o primeiro suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá.
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros compete:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação.
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e do Meio Ambiente;
V - Acompanhar, e verificar o funcionamento dos serviços do Parque.
VI - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capitulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos em reunião do Conselho. Caso não se resolva em reunião o caso deve ser levado à Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com a aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA 72/04 - SVMA
RETIFICAÇÃO
ADRIANO DIOGO, Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, (...)
LEIA-SE COMO SEGUE E NÃO COMO CONSTOU NA PORTARIA ACIMA CITADO.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE LINA E PAULO RAIA
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;
II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;
III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitado a ordem de classificação;
Parágrafo Único: Caso não haja suplentes, o Conselho Gestor poderá indicar nomes dentro da estrutura do parque para aprovação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para sua substituição.
IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque Lina e Paulo Raia será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.
V - O Conselho Gestor, terá o seu Coordenador e um Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois) anos, conforme o inciso IV deste artigo.
Parágrafo Primeiro: Após a aprovação deste Regimento Interno, se fará a escolha do Coordenador do Conselho e do Secretário do Conselho por maioria simples de votos dentre os seus membros presentes na reunião.
Parágrafo Segundo: Na impossibilidade do Coordenador em participar de alguma reunião, cabe ao Secretário do Conselho assumir a presidência da mesa, sendo escolhido um outro membro presente no dia para secretariar.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores, preservando, sempre, o direito de acesso e de uso universal do parque pela população;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos, projetos culturais, educacionais e ambientais dentre outros, que venham somar aos propósitos que se propõem o Parque Lina e Paulo Raia;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas atender;
VII - Acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
IX - Estabelecer políticas de atuações para cooperação com instituições públicas, privadas, físicas jurídicas, nacionais, internacionais, para que sejam atendidos os objetivos a que se propõem estes conselhos;
X - Decidir sobre todos os assuntos inclusive das alterações deste Regimento Interno e suas dissoluções;
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque Lina e Paulo Raia é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Coordenador do Conselho ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por conselheiro(a);
d) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada e aprovação por consenso.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro titular terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º - Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à palavra;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Parágrafo primeiro - No caso de não haver suplentes, o Conselho Gestor se encarregará de promover uma nova eleição dentre os freqüentadores, nos mesmos moldes realizados para a escolha dos titulares, para suprir as referências vacâncias.
Parágrafo segundo - Caso haja necessidade de se recorrer ao parágrafo acima mencionado, o Conselho Gestor nomeará uma comissão eleitoral dentre os conselheiros, com atribuições de organizar o processo eleitoral, fiscalizar, providenciar cédulas até a sua apuração. A comissão eleitoral se destituirá logo após a posse dos eleitos.
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque Lina e Paulo Raia;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque Lina e Paulo Raia e Meio Ambiente ;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho Gestor.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque Lina e Paulo Raia.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo