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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 72 de 9 de Agosto de 2004

REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS GESTORES DOS PARQUES QUE ESPECIFICA.

PORTARIA 72/04 - SVMA

ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente , no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade da organização interna dos Conselhos Gestores dos Parques;

Considerando a elaboração e aprovação do regimento interno dos Conselhos Gestores dos Parques, pelos próprios conselheiros;

RESOLVE:

555555555Artigo 1º - Divulgar e publicar na íntegra os Regimentos Internos dos Conselhos Gestores dos seguintes Parques;

A) Parque Previdência

c) Parque Lina Paula Raia

e) Parque Vila Guilherme

d) Parque da Luz

e) Parque Santa Amélia

f) Parque Raposo Tavares

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE RAPOSO TAVARES

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade

Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.

Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.

Capítulo II - Da Composição

Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.

I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;

II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;

III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;

IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.

V - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois) anos, conforme o inciso IV deste artigo.

Capítulo III - Das Competências

Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:

I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;

II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;

III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;

IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;

V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;

VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

VII - Acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;

VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.

Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento

Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.

Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor serão amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.

I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

II - A pauta da reunião ordinária constará:

a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

b) Informes;

c) Definição e discussão de pauta;

d) Deliberações;

e) Encaminhamentos

f) Encerramento.

Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;

Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;

Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;

Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;

III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:

a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;

b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);

d) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.

I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1(um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.

II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor fará o desempate.

Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.

Parágrafo 2º - Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;

Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;

I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;

II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;

Capitulo V - Atribuições dos Representantes

Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:

I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;

II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.

III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;

V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;

VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.

VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.

Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.

Capítulo VI - Disposições Gerais

Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.

Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.

Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE SANATA AMÉLIA

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade

Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.

Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.

Capítulo II - Da Composição

Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.

I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;

II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;

III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;

IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.

V - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois ) anos, conforme o inciso IV deste artigo.

Capítulo III - Das Competências

Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:

I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;

II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;

III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;

IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;

V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;

VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

VII - acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;

VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.

 

Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento

Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.

Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.

I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

II - A pauta da reunião ordinária constará:

a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

b) Informes;

c) Definição e discussão de pauta;

d) Deliberações;

e) Encaminhamentos

f) Encerramento.

Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;

Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;

Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;

Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;

III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:

a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;

b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e c assunto ou sugestão apresentada;

d) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);

e) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro titular terá direito a um voto.

I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.

II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.

III - No momento da deliberação será levado em consideração, que na ausência do titular o suplente, do seguimento usuário ou entidades, segundo ordem de classificação, terá direito ao voto;

Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.

Parágrafo 2º - Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;

Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;

I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;

II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;

Capitulo V - Atribuições dos Representantes

Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:

I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;

II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.

III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;

V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;

VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.

VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.

Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.

Capítulo VI - Disposições Gerais

Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.

Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.

Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE DA LUZ

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade

Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.

Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.

Capítulo II - Da Composição

Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, 20 (vinte) membros e respectivos suplentes, com 10 (dez) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 08 (oito) representantes do Poder Executivo. (CASO A SECRETARIA DA CULTURA INDIQUE 02 (DOIS): 01(UM) DA SECRETARIA E 01(UM) DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO)

I - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;

II - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;

III O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução;

IV - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois) anos, conforme o inciso IV deste artigo.

Capítulo III - Das Competências

Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:

I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;

II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;

III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;

IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;

V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;

VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

VII - Acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;

VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.

 

Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento

Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.

Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor serão amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.

I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

II - A pauta da reunião ordinária constará:

a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

b) Informes;

c) Definição e discussão de pauta;

d) Deliberações;

e) Encaminhamentos

f) Encerramento.

Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;

Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;

Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;

Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;

III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:

a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;

b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e c assunto ou sugestão apresentada;

d) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);

e) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro titular terá direito a um voto.

I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.

II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor fará o desempate.

Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata;

Parágrafo 2º - Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;

Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;

I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;

II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;

Capitulo V - Atribuições dos Representantes

Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:

I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;

II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.

III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;

V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;

VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.

VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.

Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.

Capítulo VI - Disposições Gerais

Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente;

Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque;

Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE VILA GUILHERME

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade

Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.

Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.

Capítulo II - Da Composição

Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.

I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;

II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;

III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;

IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.

V - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois ) anos, conforme o inciso IV deste artigo.

Capítulo III - Das Competências

Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:

I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;

II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;

III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;

IV - Analisar e opinar sobre os projetos que venham a ser propostos para o parque;

V - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;

VI - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;

VII - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

VIII - acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;

IX - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.

Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento

Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.

Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.

I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

II - A pauta da reunião ordinária constará:

a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

b) Informes;

c) Definição e discussão de pauta;

d) Deliberações;

e) Encaminhamentos

f) Encerramento.

Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;

Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;

Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;

Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;

III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:

a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;

b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e c assunto ou sugestão apresentada;

e) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);

f) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro titular terá direito a um voto.

I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.

II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.

III - No momento da deliberação será levado em consideração, que na ausência do titular o suplente, do seguimento usuário ou entidades, segundo ordem de classificação, terá direito ao voto;

Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.

Parágrafo 2º - Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;

Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;

I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;

II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;

Capitulo V - Atribuições dos Representantes

Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:

I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;

II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.

III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;

V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;

VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.

VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.

Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.

Capítulo VI - Disposições Gerais

Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.

Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.

Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE LINA E PAULO RAIA

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade

Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.

Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.

Capítulo II - Da Composição

Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.

I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;

II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;

III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitado a ordem de classificação;

Parágrafo Único: Caso não haja suplentes, o Conselho Gestor poderá indicar nomes dentro da estrutura do parque para aprovação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para sua substituição.

IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque Lina e Paulo Raia será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.

V - O Conselho Gestor, terá o seu Coordenador e um Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois) anos, conforme o inciso IV deste artigo.

Parágrafo Primeiro: Após a aprovação deste Regimento Interno, se fará a escolha do Coordenador do Conselho e do Secretário do Conselho por maioria simples de votos dentre os seus membros presentes na reunião.

Parágrafo Segundo: Na impossibilidade do Coordenador em participar de alguma reunião, cabe ao Secretário do Conselho assumir a presidência da mesa, sendo escolhido um outro membro presente no dia para secretariar.

Capítulo III - Das Competências

Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:

I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;

II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores, preservando, sempre, o direito de acesso e de uso universal do parque pela população;

III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos, projetos culturais, educacionais e ambientais dentre outros, que venham somar aos propósitos que se propõem o Parque Lina e Paulo Raia;

IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;

V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;

VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

VII - Acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;

VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.

IX - Estabelecer políticas de atuações para cooperação com instituições públicas, privadas, físicas jurídicas, nacionais, internacionais, para que sejam atendidos os objetivos a que se propõem estes conselhos;

X - Decidir sobre todos os assuntos inclusive das alterações deste Regimento Interno e suas dissoluções;

 

Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento

Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque Lina e Paulo Raia é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.

Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.

I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Coordenador do Conselho ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

II - A pauta da reunião ordinária constará:

a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

b) Informes;

c) Definição e discussão de pauta;

d) Deliberações;

e) Encaminhamentos

f) Encerramento.

Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;

Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;

Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;

Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;

III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:

a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;

b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e c assunto ou sugestão apresentada;

d) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);

f) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro titular terá direito a um voto.

I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.

II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.

Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.

Parágrafo 2º- Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à palavra;

Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;

I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;

II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;

Capitulo V - Atribuições dos Representantes

Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:

I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque Lina e Paulo Raia;

II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.

III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque Lina e Paulo Raia e Meio Ambiente ;

V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;

VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.

VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho Gestor.

Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.

Capítulo VI - Disposições Gerais

Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.

Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque Lina e Paulo Raia.

Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE PREVIDÊNCIA.

Capitulo I - Da Natureza e Finalidade

Artigo 1º - O Conselho Gestor do Parque Previdência, referenciado neste documento simplesmente como "Conselho Gestor" é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.

Artigo 2º - O CONSELHO GESTOR, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas do meio ambiente, em sua área de abrangência.

Capitulo II - Da Composição

Artigo 3º - O Conselho Gestor tem a composição Tripartite e é constituído, por 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, com 10 (dez) representantes da sociedade civil, 2 (dois) representantes dos trabalhadores e 8 (oito) representantes do Poder Executivo, dentre eles 1 (um) representante do Centro de Educação Ambiental indicado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

I - Caso o Parque da Previdência venha a ser tombado em razão do seu valor histórico, a Secretaria Municipal da Cultura poderá indicar mais 1 (um) representante, desde que seja respeitada a representação paritária.

II - No caso da saída do representante dos trabalhadores e servidores do parque ou de representante da sociedade civil, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação.

III - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

IV - O Conselho Gestor terá o Administrador do Parque como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre os seus membros, por votação, que terá o mandato de 2 (dois) anos, conforme o inciso III deste artigo.

Capitulo III - Das Competências

Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor :

I _ Desenvolver suas funções, visando estimular o pleno exercício da cidadania da comunidade residente na área de abrangência do Parque.

II - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque.

III - Propor medidas visando a organização e a manutenção do Parque, a melhoria do sistema de atendimento aos usuário, a consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental.

IV - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do Parque, inclusive Shows e eventos.

V - Fiscalizar e opinar sobre o funcionalmente do parque;

VI - Promover debate e propostas para as suas questões sócio-ambientais e culturais;

VII - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder; dando encaminhamento adequado e efetuando o acompanhamento necessário

VIII - Acompanhar as Assembléias do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura; Plano Diretor Regional e Audiências públicas de seu interesse.

IX - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do Parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.

Capitulo IV - Da Organização e Funcionamento

Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor é o fórum de deliberação plena e conclusiva e e o seu funcionamento se dará por reuniões ordinárias e extraordinárias.

Artigo 6º - As reuniões ordinárias do Conselho Gestor serão ampla e previamente divulgadas, com a pauta proposta na reunião anterior, e aberta a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.

I - As reuniões ordinárias do Conselho Gestor serão mensais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias por solicitação do Coordenador do Conselho Gestor ou por no mínimo 50% ( cinqüenta por cento) de seus membros.

II - A pauta da reunião ordinária constará :

a) Discussão e aprovação da ata anterior;

b) Informes;

c) Aprovação da pauta proposta;

d) Deliberações;

e) Encaminhamentos e definições de atribuições dos conselheiros;

f) Definição da pauta da próxima reunião, e encerramento;

g) A convocação deverá ser feita pelo Coordenador com 5 dias úteis de antecedência.

III - Em todas a atas das reuniões deverão constar :

a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção:

b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);

d) Das deliberações tomadas, registrando o número de votos a favor , contra e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;

Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro inscrito disporá de 3 (três) minutos, prorrogáveis a critério do plenário;

Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários do parque.

Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 (cento e vinte ) minutos de duração;

Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor cada membro terá direito a um voto.

I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será metade mais 1 (um) dos votos dos conselheiros, presente a maioria simples de seus integrantes.

II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor fará o desempate.

III - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata

IV - Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão apenas o direito a voz.

Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que deixar de comparecer sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões intercaladas no período de um ano;

I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor por decisão de maioria simples ( cinquenta por cento mais um dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente para tomadas das providências necessárias a sua substituição na forma da legislação vigente;

II - No desligamento de Conselheiro Titular o primeiro suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá.

Capitulo V - Atribuições dos Representantes

Artigo 9º - Aos Conselheiros compete:

I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;

II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.

III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação.

IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e do Meio Ambiente;

V - Acompanhar, e verificar o funcionamento dos serviços do Parque.

VI - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.

Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.

Capitulo VI - Disposições Gerais

Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos em reunião do Conselho. Caso não se resolva em reunião o caso deve ser levado à Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Artigo 12º - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com a aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.

Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA 72/04 - SVMA

RETIFICAÇÃO

ADRIANO DIOGO, Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, (...)

LEIA-SE COMO SEGUE E NÃO COMO CONSTOU NA PORTARIA ACIMA CITADO.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE LINA E PAULO RAIA

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade

Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.

Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.

Capítulo II - Da Composição

Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.

I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;

II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;

III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitado a ordem de classificação;

Parágrafo Único: Caso não haja suplentes, o Conselho Gestor poderá indicar nomes dentro da estrutura do parque para aprovação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para sua substituição.

IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque Lina e Paulo Raia será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.

V - O Conselho Gestor, terá o seu Coordenador e um Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois) anos, conforme o inciso IV deste artigo.

Parágrafo Primeiro: Após a aprovação deste Regimento Interno, se fará a escolha do Coordenador do Conselho e do Secretário do Conselho por maioria simples de votos dentre os seus membros presentes na reunião.

Parágrafo Segundo: Na impossibilidade do Coordenador em participar de alguma reunião, cabe ao Secretário do Conselho assumir a presidência da mesa, sendo escolhido um outro membro presente no dia para secretariar.

Capítulo III - Das Competências

Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:

I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;

II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores, preservando, sempre, o direito de acesso e de uso universal do parque pela população;

III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos, projetos culturais, educacionais e ambientais dentre outros, que venham somar aos propósitos que se propõem o Parque Lina e Paulo Raia;

IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;

V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;

VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas atender;

VII - Acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;

VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.

IX - Estabelecer políticas de atuações para cooperação com instituições públicas, privadas, físicas jurídicas, nacionais, internacionais, para que sejam atendidos os objetivos a que se propõem estes conselhos;

X - Decidir sobre todos os assuntos inclusive das alterações deste Regimento Interno e suas dissoluções;

 

Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento

Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque Lina e Paulo Raia é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.

Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados.

I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Coordenador do Conselho ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

II - A pauta da reunião ordinária constará:

a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

b) Informes;

c) Definição e discussão de pauta;

d) Deliberações;

e) Encaminhamentos

f) Encerramento.

Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;

Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;

Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;

Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;

III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:

a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;

b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por conselheiro(a);

d) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada e aprovação por consenso.

Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro titular terá direito a um voto.

I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.

II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.

Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.

Parágrafo 2º - Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à palavra;

Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;

I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;

II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;

Parágrafo primeiro - No caso de não haver suplentes, o Conselho Gestor se encarregará de promover uma nova eleição dentre os freqüentadores, nos mesmos moldes realizados para a escolha dos titulares, para suprir as referências vacâncias.

Parágrafo segundo - Caso haja necessidade de se recorrer ao parágrafo acima mencionado, o Conselho Gestor nomeará uma comissão eleitoral dentre os conselheiros, com atribuições de organizar o processo eleitoral, fiscalizar, providenciar cédulas até a sua apuração. A comissão eleitoral se destituirá logo após a posse dos eleitos.

Capitulo V - Atribuições dos Representantes

Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:

I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque Lina e Paulo Raia;

II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.

III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque Lina e Paulo Raia e Meio Ambiente ;

V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;

VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.

VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho Gestor.

Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.

Capítulo VI - Disposições Gerais

Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.

Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque Lina e Paulo Raia.

Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo