CONCEDE PRAZO 90 DIAS PARA OS FEIRANTES RESTABELECEREM AS SUAS MATRICULAS QUE FORAM CANCELADAS PARA FALTA DE VALIDACAO ANUAL PERIODO DE 1994/2000.
PORTARIA 47/02 - SEMAB
O Secretário Municipal de Abastecimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que os feirantes cadastrados nesta Secretaria foram dispensados do pagamento do preço público, devido pela ocupação de área nas feiras livres, nos exercícios de 1994 a 2000, nos termos do disposto nos Decretos n°s 34.080/94, 34.787/94, 35.857/96, 36.714/97, 37.275/98, 37.797/99 e 38.886/99;
CONSIDERANDO , ainda, que um número significativo de feirantes, não providenciou as revalidações anuais de suas matrículas, ocasionando, via de conseqüência, o cancelamento das mesmas, conquanto a apontada legislação tenha omitido aquela obrigação;
CONSIDERANDO , finalmente, a solicitação formulada pelo Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado de São Paulo;
RESOLVE :
1 - CONCEDER o prazo de 90 (noventa) dias para que os feirantes interessados no restabelecimento de suas matrículas, formulem pedido através de regular processo, por força das disposições constantes no art. 66, do Decreto n° 41.918/02, que deverá ser autuado no Setor de Protocolo da SEMAB, situado na Rua da Cantareira, 216 - Centro;
2 - ESTABELECER , que somente serão deferidos os pedidos dos feirantes, cujas matrículas foram canceladas por falta de revalidação anual, no período compreendido entre 01/01/1994 e 31/12/2000 e, desde que cumpridas as demais exigências relativas à documentação que será solicitada durante a tramitação do processo.
3 - REVOGAR , em todos os seus termos, a Portaria nº 78/SEMAB-SEC/97.
4 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo