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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO - SEMAB Nº 38 de 19 de Maio de 2000

ESTABELECE, PARA A REVALIDACAO ANUAL/ATUALIZACAO DAS MATRICULAS DE FEIRANTES, A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTACAO NA SECAO DE CADASTRO DE FEIRAS LIVRES,DE DOCUMENTOS COMPROBATORIOS.

PORTARIA 38/00 - SEMAB

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar a revalidação e atualização anual das matrículas de feirantes, previstas no art. 24 do Decreto nº 25.545/88, bem como os processos de transferência das mesmas, nos termos do disposto nos arts. 41,42 e 43, do referido diploma legal;

CONSIDERANDO ainda, a solicitação formulada pelo Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado de São Paulo,

R E S O L V E :

1. ESTABELECER, para a revalidação anual e atualização das matrículas de feirantes, a obrigatoriedade da apresentação na Seção de Cadastro de Feiras Livres - SEMAB.OP.32, situada na Rua da Cantareira n º 216, dos seguintes documentos:

a) Cédula de Identidade;

b) Matrícula do exercício anterior;

c) Comprovante de pagamento das multas porventura existentes, incidentes sobre a atividade de feirante;

d) Comprovante de pagamento da contribuição sindical;

e) Comprovante de pagamento da taxa de revalidação anual;

f) Exame médico do titular da matrícula e, do preposto, quando houver;

g) Laudo de vistoria sanitária do equipamento para os feirantes integrantes dos grupos 04 (pescados), 05 (aves abatidas e víscera de bovino), 16 (pastéis) e 17 (caldo de cana), nos termos da Portaria nº 141/SEMAB-SEC/99.

2. Os documentos mencionados no item 1, deverão estar acompanhados das respectivas cópias reprográficas autenticadas, que ficarão arquivadas na SEMAB.OP.32.

3. Para o restabelecimento da matrícula, que deverá ser requerida por meio de regular processo, observar-se-á o disposto no art. 20 e seus incisos, do Decreto nº 25.545/88,

3.1. Aos pedidos de restabelecimento de matrícula, autuados até o dia 31 de Julho de 2.000, será concedido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do competente despacho decisório, para a apresentação dos documentos relativos às inscrições no CNPJ, na Fazenda Estadual e no CCM.

3.2. Na situação prevista no item anterior, o interessado deverá anexar ao requerimento de reativação da matrícula, declaração na qual se responsabiliza pela apresentação, no prazo estabelecido, dos documentos faltantes.

4. A não observância do prazo previsto no item 3.1., implicará na revogação da Permissão de Uso e consequente cancelamento da matrícula.

5. Nos pedidos de transferência da matrícula de feirante, além da documentação exigida no Decreto nº 25.545/88, deverá o interessado, anexar no respectivo processo administrativo o documento mencionado na letra "c", do item 1, sob pena de indeferimento do pedido.

6. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA 38/00 - SEMAB

REPUBLICAÇÃO

O Secretário Municipal de Abastecimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar a revalidação e atualização anual das matrículas de feirantes, previstas no art. 24 do Decreto nº 25.545/88, bem como os processos de transferência das mesmas, nos termos do disposto nos arts. 41, 42 e 43, do referido diploma legal;

CONSIDERANDO ainda, a solicitação formulada pelo Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado de São Paulo,

RESOLVE:

1) ESTABELECER , para a revalidação anual e atualização cadastral das matrículas de feirantes, a obrigatoriedade da apresentação, na Seção de Cadastro de Feiras Livres - SEMAB.OP.32, situada na Rua da Cantareira, nº 216, dos seguintes documentos:

a)Cédula de Identidade;

b) Matrícula do exercício anterior;

c) Comprovante de pagamento da(s) multa(s) porventura existente(s), incidente(s) sobre a atividade de feirante;

d) Comprovante de pagamento da contribuição sindical;

e) Comprovante de pagamento da taxa de revalidação anual;

f) Comprovante de residência ( contas de luz, água/esgoto ou telefone)

g) Exame médico do titular da matrícula e, do preposto, quando houver;

h) Laudo de vistoria sanitária do equipamento para os feirantes integrantes dos grupos 04 (pescados), 05 (aves abatidas e vísceras de bovino), 16 (pastéis) e 17 (caldo de cana), nos termos da Portaria nº 141/SEMAB-SEC/99.

2) Os documentos mencionados no item 1, deverão estar acompanhados das respectivas cópias reprográficas autenticadas, que ficarão arquivadas na SEMAB.OP. 32.

3) Para o restabelecimento da matrícula, que deverá ser requerida por meio de regular processo, observar-se-á o disposto no art. 20 e seus incisos, do Decreto nº 25.545/88,

3.1 Todo o pedido de restabelecimento de matrícula, autuado até 31.07.2000, terá o prazo de 90 (noventa ) dias, a contar da publicação do competente despacho decisório, para apresentação dos documentos relativos às inscrições no CNPJ, na Fazenda Estadual e no CCM.

3.2 Na situação prevista no item anterior, o interessado deverá anexar ao requerimento de restabelecimento da matrícula, declaração na qual se responsabiliza pela apresentação, no prazo estabelecido, dos documentos faltantes.

4) A não observância do prazo previsto no item 3.1, implicará na revogação da permissão de uso e conseqüente cancelamento da matrícula.

5) No pedido de transferência da matrícula de feirante, além da documentação exigida no Decreto nº 25.545/88, deverá o interessado anexar cópia autenticada do documento mencionado na letra "c" do item 1, sob pena de indeferimento.

6) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publicada novamente por ter saído com incorreções.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo