Determina que os Departamentos Judicial, Patrimonial, Fiscal e de Desapropriações deverão informar impreterivelmente até o 10º (décimo) dia de cada mês, à Procuradoria Geral do Município, de preferência pelo endereço eletrônico pgmgab@prefeitura.sp.gov.br, a posição da dívida com precatórios, devidamente atualizada.
PORTARIA 1/06 - PGM
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO, Procurador Geral do Município, no uso das suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os Departamentos Judicial, Patrimonial, Fiscal e de Desapropriações deverão informar impreterivelmente até o 10º (décimo) dia de cada mês, à Procuradoria Geral do Município, de preferência pelo endereço eletrônico pgmgab@prefeitura.sp.gov.br, a posição da dívida com precatórios, devidamente atualizada, discriminando:
a) os valores não pagos dos precatórios alimentícios;
b) os valores não pagos dos precatórios outras espécies, inclusive os parcelados em 10, 9, 8, 7, 6, 5, anos, etc. cujas parcelas encontram-se vencidas até o exercício financeiro em curso, enquadrados ou não no artigo 100, da EC nº 30/2000 e no artigo 33, do ADCT;
c) os ofícios complementares alimentícios e outras espécies enquadrados ou não no artigo 100, da EC nº 30/2000 e no artigo 33, do ADCT;
d) os ofícios de retificação alimentícios e outras espécies enquadrados ou não no artigo 100, da EC nº 30/2000 e no artigo 33, do ADCT;
§ único. A posição discriminada da dívida com precatórios não pagos, ofícios complementares alimentícios e outras espécies, bem como ofícios de retificação (aditamento) alimentícios e outras espécies, deverá ser apresentada conforme consta do Anexo I desta, que conterá de acordo com o enquadramento do precatório:
a) exercício financeiro ou MOC;
b) número da OC/OCA em cada exercício;
c) quantidade de ofícios ou OC/OCA em cada exercício;
d) número da parcela ou parcela integral/única;
e) vencimento;
f) valor atualizado;
g) total por exercício e o montante da dívida, devidamente atualizado.
Art. 2º A posição discriminada dos valores pagos dos precatórios alimentícios, bem como dos valores pagos dos precatórios outras espécies parceladas em 10, 9, 8, 7, 6, 5, anos, etc., desde 01.01.2001, enquadrados ou não no artigo 100, da EC nº 30/2000 e no artigo 33, do ADCT, deverá ser apresentada conforme consta do Anexo II, até o dia 1º de março de 2006, contendo, de acordo com o enquadramento do precatório:
a) exercício financeiro ou MOC;
b) número da OC/OCA em cada exercício;
c) quantidade de ofícios ou OC/OCA em cada exercício;
d) número da parcela ou parcela integral/única;
e) vencimento;
e) valor na data do depósito;
f) retenção do IRRF;
g) valor líquido depositado.
§ único. Após a data definida no caput deste artigo, a posição dos valores pagos de precatórios deverá ser apresentada até o dia 10 do mês subsequente ao pagamento, sempre que houver.
Art. 3º No mesmo prazo referido no artigo 1º, os Departamentos deverão enviar relatórios dos precatórios pagos e de estimativa de precatórios a serem pagos, conforme consta dos Anexos III e IV desta, diretamente a Assessoria Técnica de Precatórios - ATP.
Art. 4º No mesmo prazo referido no artigo 1º, os Departamentos deverão enviar relatórios com informações sobre os precatórios judiciais pagos em 90 (noventa) dias e definidos como "de pequeno valor", nos termos da Lei Municipal nº 13.179, de 25 de setembro de 2001, diretamente a Assessoria Técnica de Precatórios - ATP.
Art. 5º Os Departamentos Judicial, Patrimonial, Fiscal e de Desapropriações deverão enviar impreterivelmente até o 4º (quarto) dia útil de cada mês, à Procuradoria Geral do Município, de preferência pelo endereço eletrônico pgmgab@prefeitura.sp.gov.br, o quadro dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05/05/2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, conforme artigo 1º, § 1º, inciso III, da Resolução 40/2001, do Senado Federal (nos termos do modelo referido no Ofício nº 209/02-SF), bem como o quadro demonstrativo do saldo pendente de pagamento dos precatórios judiciais, para efeitos de consolidação da dívida e encaminhamento a CONT.G e SNJ.G.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, sujeitando os responsáveis pelo envio das necessárias informações às penas de responsabilidade funcional em caso de retardamento ou omissão.
OBS.: QUADROS ANEXOS, VIDE DOC 08/02/2006 - PÁGINAS 19 e 20.
PORTARIA 1/06 - PGM
REPUBLICAÇÃO
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO, Procurador Geral do Município, no uso das suas atribuições legais,
RESOLVE
Art. 1º Os Departamentos Judicial, Patrimonial, Fiscal e de Desapropriações deverão informar impreterivelmente até o 10º (décimo) dia de cada mês, à Procuradoria Geral do Município, de preferência pelo endereço eletrônico pgmgab@prefeitura.sp.gov.br, a posição da dívida com precatórios, devidamente atualizada, discriminando:
a) os valores não pagos dos precatórios alimentícios;
b) os valores não pagos dos precatórios outras espécies, inclusive os parcelados em 10, 9, 8, 7, 6, 5, anos, etc. cujas parcelas encontram-se vencidas até o exercício financeiro em curso, enquadrados ou não no artigo 100, da EC nº 30/2000 e no artigo 33, do ADCT;
c) os ofícios complementares alimentícios e outras espécies enquadrados ou não no artigo 100, da EC nº 30/2000 e no artigo 33, do ADCT;
d) os ofícios de retificação alimentícios e outras espécies enquadrados ou não no artigo 100, da EC nº 30/2000 e no artigo 33, do ADCT;
§ único. A posição discriminada da dívida com precatórios não pagos, ofícios complementares alimentícios e outras espécies, bem como ofícios de retificação (aditamento) alimentícios e outras espécies, deverá ser apresentada conforme consta do Anexo I desta, que conterá de acordo com o enquadramento do precatório:
a) exercício financeiro ou MOC;
b) número da OC/OCA em cada exercício;
c) quantidade de ofícios ou OC/OCA em cada exercício;
d) número da parcela ou parcela integral/única;
e) vencimento;
f) valor atualizado;
g) total por exercício e o montante da dívida, devidamente atualizado.
Art. 2º A posição discriminada dos valores pagos dos precatórios alimentícios, bem como dos valores pagos dos precatórios outras espécies parceladas em 10, 9, 8, 7, 6, 5, anos, etc., desde 01.01.2001, enquadrados ou não no artigo 100, da EC nº 30/2000 e no artigo 33, do ADCT, deverá ser apresentada conforme consta do Anexo II, até o dia 1º de março de 2006, contendo, de acordo com o enquadramento do precatório:
a) exercício financeiro ou MOC;
b) número da OC/OCA em cada exercício;
c) quantidade de ofícios ou OC/OCA em cada exercício;
d) número da parcela ou parcela integral/única;
e) vencimento;
e) valor na data do depósito;
f) retenção do IRRF;
g) valor líquido depositado.
§ único. Após a data definida no caput deste artigo, a posição dos valores pagos de precatórios deverá ser apresentada até o dia 10 do mês subsequente ao pagamento, sempre que houver.
Art. 3º No mesmo prazo referido no artigo 1º, os Departamentos deverão enviar relatórios dos precatórios pagos e de estimativa de precatórios a serem pagos, conforme consta dos Anexos III e IV desta, à Procuradoria Geral do Município.
Art. 4º No mesmo prazo referido no artigo 1º, os Departamentos deverão enviar relatórios com informações sobre os precatórios judiciais pagos em 90 (noventa) dias e definidos como "de pequeno valor", nos termos da Lei Municipal nº 13.179, de 25 de setembro de 2001, à Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º Os Departamentos Judicial, Patrimonial, Fiscal e de Desapropriações deverão enviar impreterivelmente até o 4º (quarto) dia útil de cada mês, à Procuradoria Geral do Município, de preferência pelo endereço eletrônico pgmgab@prefeitura.sp.gov.br, o quadro dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05/05/2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, conforme artigo 1º, § 1º, inciso III, da Resolução 40/2001, do Senado Federal (nos termos do modelo referido no Ofício nº 209/02-SF), bem como o quadro demonstrativo do saldo pendente de pagamento dos precatórios judiciais, para efeitos de consolidação da dívida e encaminhamento a CONT.G e SNJ.G.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, sujeitando os responsáveis pelo envio das necessárias informações às penas de responsabilidade funcional em caso de retardamento ou omissão.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo