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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS - SES Nº 14 de 14 de Setembro de 2005

DETERMINA QUE OS RESPONSAVEIS PELAS EMPRESAS PERMISSIONARIAS DOS MERCADOS MUNICIPAIS/PRODUTOS ALIMENTICIOS POSSUAM CERTIFICADO CURSO BOAS PRATICAS DE MANIPULACAO DE ALIMENTOS.

PORTARIA 14/05 - SES

O SUPERVISOR GERAL DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município confere ao poder municipal a execução de ações de vigilância e controle sanitário;

CONSIDERANDO, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Sanitário Municipal responsabilizam, além do fabricante, o distribuidor e o comerciante, pela qualidade e segurança dos alimentos comercializados;

CONSIDERANDO, finalmente, o dever das permissionárias que operam nos ramos de produtos alimentícios, nos equipamentos abastecedores municipais, de adotar Boas Práticas de Manipulação de Alimentos,

RESOLVE:

1. DETERMINAR que os responsáveis pelas empresas permissionárias dos Mercados Municipais, que comercializem produtos alimentícios, manipulados ou não, bem como seus respectivos prepostos, gerentes e funcionários, possuam certificado de participação em curso sobre Boas Práticas de Manipulação de Alimentos.

1.1. Os ramos de atividade comercial a que se reporta o "caput" do presente artigo, são:

a) açougue;

b) avícola;

c) empório/mercearia;

d) hortifrutícola;

e) laticínios;

f) peixaria;

g) rotisseria;

h) serviços de alimentação, que compreendem:

I. café;

II. choperia;

III. doçaria;

IV. lanchonete;

V. padaria;

VI. pastelaria;

VII. restaurante.

2. O certificado a que se refere o item 1, deve ser obtido através de curso realizado por órgão competente, ligado à Vigilância Sanitária de Alimentos do Município, ou ainda por entidade de ensino, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e/ou pelo Conselho de Educação, da Secretaria Estadual de Educação.

3. Os certificados de conclusão do curso deverão permanecer nos respectivos boxes, para serem apresentados à fiscalização quando exigidos.

4. As permissionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados a partir da data de publicação desta Portaria, para se adequarem às disposições nela contidas, após o que não será permitida a atuação, no boxe permissionado, de pessoa que não atenda à exigência ora estabelecida.

5. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.