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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 110 de 25 de Novembro de 2016

Institui procedimentos específicos entre os Centros de Formação de Condutores - CFC e o DTP para a emissão inicial de CADASTRO de condutores.

PORTARIA SMT nº 110/16

Institui procedimentos específicos entre os Centros de Formação de Condutores - CFC e o DTP para a emissão inicial de CADASTRO de condutores.

JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO que o artigo 30, inciso I da Constituição Federal atribui ao Município a competência para legislar sobre assunto de interesse local;

CONSIDERANDO que o artigo 172 da Lei Orgânica do Município de São Paulo estabelece como competência do Município de São Paulo fiscalizar o transporte, por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, organizando, implementando, operacionalizando e fiscalizando os serviços de transporte público em suas várias modalidades;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 7.698, de 24 de fevereiro de 1972, que criou a Secretaria Municipal de Transportes – SMT, atribuindo-lhe a competência de planejar o sistema de transportes do Município de São Paulo, objetivando sua integração física e institucional (art. 2º), bem como definindo o Departamento de Transportes Públicos – DTP como seu órgão interno com competência para estudar, orientar, cadastrar, supervisionar e controlar os transportes de diversos modais (art. 43), executando o mais que lhe for atribuído pela Secretária Municipal de Transportes – SMT;

CONSIDERANDO as ações conjuntas entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil para desburocratização do Departamento de Transportes Públicos – DTP com a criação do “DTP - DIGITAL”;

CONSIDERANDO o interesse público e a necessidade de se oferecer a prestação de um serviço com maior eficiência, conforto, agilidade e comodidade para a sociedade, possibilitando o aumento de postos de atendimento.

R E S O L V E:

CAPÍTULO I – DO OBJETO

Art. 1º - Fica autorizado que o Departamento de Transportes Públicos – DTP celebre com os Centros de Formação de Condutores - CFC “Acordos de Cooperação” objetivando o credenciamento para possibilitar aos interessados a obtenção de CADASTRO de condutores.

CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO

Art. 2º - Em sistema de tecnologia integrada ao Departamento de Transportes Públicos – DTP, os Centros de Formação de Condutores – CFC deverão abrir pré-cadastro do interessado, inserindo as seguintes informações:

a. Data de Inclusão;

b. Nome;

c. Nome do Pai;

d. Nome da Mãe;

e. Data de Nascimento;

f. Gênero;

g. Estado civil;

h. Naturalidade;

i. CEP- Código de Endereçamento Postal;

j. Tipo Logradouro;

k. Logradouro;

l. Endereço Número;

m. Complemento;

n. Bairro;

o. Cidade;

p. Estado

q. Telefone Residencial;

r. Telefone Celular;

s. Endereço eletrônico - Email;

t. Número CPF – Cadastro de Pessoa Física;

u. Número do RG – Registro Geral;

v. Data de Emissão do RG;

w. Órgão Emissor/UF – Unidade Federativa;

x. Número da CNH – Carteira Nacional de Habilitação;

y. Validade da CNH;

z. Categoria da CNH;

aa. Data de Emissão;

bb. Data da Primeira Habilitação;

cc. Número do CCM – Cadastro de Contribuinte Mobiliário, com código 2410;

dd. Tipo Sanguíneo;

ee. dados sobre o certificado;

ff. número do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP.

Art. 3º - Após a abertura do pré-cadastro, os Centros de Formação de Condutores – CFC deverão anexar no sistema de tecnologia integrada os seguintes documentos comprobatórios digitalizados:

a) CNH;

b) RG;

c) Comprovante de endereço;

d) Certificado de aprovação do curso;

e) Certidão de prontuário para fins de direito expedido pelo DETRAN;

f) Extrato de pontuação do condutor expedido pelo DETRAN;

g) Certidão de distribuições criminais do Departamento Execuções Criminais -1ª RAJ;

h) Certidão de Distribuição e Execução Criminal junto a Justiça Federal;

i) Certidão de execuções criminais da comarca da capital;

j) Certidão da Vara de Execuções Criminais na Comarca da Capital - DECRIM;

k) Certidão de objeto e pé;

l) Certidão de Execução Penal Explicativas;

m) Certidão negativa de debito do Imposto Sobre o Serviço – ISS;

n) Comprovante de pagamento da guia DAMSP de cadastramento de condutor;

o) Foto.

Parágrafo único: a certidão de objeto e pé e a certidão de execução penal explicativas somente serão necessárias se constar, nas demais certidões, a existência de processos judiciais em nome do interessado.

Art. 4º - Com a abertura do pré-cadastro e a anexação dos documentos comprobatórios digitalizados no sistema de tecnologia integrada, os Centros de Formação de Condutores – CFC transmitirão os dados por meio eletrônico ao Departamento de Transportes Públicos – DTP.

Parágrafo único: Os Centros de Formação de Condutores – CFC serão responsáveis pelas informações cadastradas, documentos anexados ao sistema de tecnologia integrada e/ou quaisquer outras inconsistências no processamento, bem como por quaisquer danos decorrentes de sua atuação causados à Administração Pública Municipal e a terceiros, sendo passível de descredenciamento junto ao DTP e responsabilização nas esferas administrativa, civil e criminal caso haja a emissão do cadastro em desconformidade com o escopo devido.

Art. 5º - Se estiver em conformidade com a legislação específica, com o recebimento das informações de abertura do pré-cadastro e os documentos comprobatórios digitalizados, o sistema de tecnologia integrada homologará o requerimento de emissão do CADASTRO de condutores em rotina automática, gerando um número individualizado.

Parágrafo único: casos excepcionais que apresentem inconsistências, após análise, serão solucionados pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP.

Art. 6º - Após a emissão do número do CADASTRO, os condutores receberão uma senha pessoal que permitirá o acesso ao sistema de tecnologia integrada, possibilitando-lhes a atualização das seguintes informações:

a.) Estado civil;

b.) Endereço completo;

c.) Números de telefones;

d.) Email;

e.) Número do RG, órgão expedidor e data de emissão;

f.) Validade da CNH;

g.) Foto;

h.) Senha de acesso.

Parágrafo Único: em caso de atualização das informações, os condutores deverão anexar ao sistema de tecnologia integrada os documentos correspondentes, a saber:

a.) CNH;

b.) RG;

c.) Comprovante de endereço;

d.) Foto.

CAPÍTULO III – DAS CLÁUSULAS DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

Art. 7º - Os partícipes se comprometem a:

a.) Pautar-se pelo interesse público, que constitui o escopo da presente parceria;

b.) Agir em consonância com os princípios da Administração Pública;

c.) Comunicar com antecedência eventuais interrupções no sistema de tecnologia integrada;

d.) Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades necessárias à execução do objeto, prestando o apoio para a sua plena realização.

Art. 8º - Os partícipes se comprometem a envidar esforços a fim de atender aos requisitos operacionais necessários, efetuando os procedimentos para autorização e acesso remoto, de modo a garantir a segurança, o acompanhamento operacional e o controle das operações objeto do acordo.

Art. 9º - As informações e documentos serão utilizados, exclusivamente, para o objeto do acordo e, se necessário, serão resguardados por sigilo, observados os critérios e o tratamento previsto na legislação em vigor.

Art. 10 - O acordo não envolverá a transferência de recursos e não acarretará ônus financeiro ao Poder Público Municipal.

Art. 11 - O acordo terá vigência de 4 (quatro) anos a partir de sua assinatura podendo ser prorrogado, sendo que o descumprimento por qualquer um dos partícipes implicará na responsabilização do culpado pela inviabilização de seu objeto, podendo ser rescindido por inadimplemento das obrigações ou pela iniciativa unilateral, mediante notificação por escrito.

Art. 12 - O DTP promoverá a publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do extrato do acordo, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93 e, disponibilizará sua íntegra no Portal da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 13 - Em qualquer situação, os profissionais integrantes dos partícipes envolvidos na realização dos serviços inerentes ao objeto do acordo permanecerão subordinados à respectiva entidade originária, não se estabelecendo qualquer vínculo trabalhista com o Poder Público Municipal.

Art. 14 - As dúvidas decorrentes da execução do acordo serão dirimidas, preferencialmente, por mútuo entendimento entre os partícipes. Em caso de não resolução da controvérsia pela via administrativa, admitir-se-á a tutela jurisdicional dos interesses em conflito, para o qual se elege o foro competente para as lides que envolvam o Município de São Paulo.

CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - O Departamento de Transportes Públicos – DTP expedirá normas complementares eventualmente necessárias para implementação do objeto previsto nesta Portaria, dispondo sobre casos omissos, ressalvada a competência recursal da Secretaria Municipal de Transportes – SMT.

Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo