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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 181 de 3 de Dezembro de 2019

Constitui comissão eleitoral e tornar público o regulamento do processo de eleição dos representantes da sociedade civil que integrarão conselho gestor no perímetro da ZEIS de Heliópolis, objeto do Plano de ZEIS, para o qual será constituído o Conselho abrange a ZEIS 1 – C079, C020, C021, C022; ZEIS 2 – C014, C027 e ZEIS 3 – C100.

PUBLICAÇÃO POR OMISSÃO

PORTARIA nº 181/SEHAB.G/2019

JOÃO SIQUEIRA DE FARIAS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48 a 53 da Lei Municipal nº 16.050/14 – Plano Diretor Estratégico - que prevê a constituição de Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, para participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas nas áreas de ZEIS 1 e 3;

CONSIDERANDO os artigos 51 e 52 do Decreto Municipal nº 57.377/16, que estabelecem diretrizes para a constituição dos Conselhos Gestores de ZEIS;

CONSIDERANDO o disposto no decreto nº 56.021, DE 31 DE MARÇO DE 2015, que regulamenta a Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, e dispõe sobre a obrigatoriedade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição dos conselhos de controle social do Município;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 146/2016 – SEHAB, que estabelece as diretrizes para constituição dos Conselhos Gestores, bem como para a elaboração, aprovação e implementação dos Planos de Urbanização em áreas de ZEIS, em especial seu artigo 4º, que estabelece a possibilidade de constituição de Comissão Eleitoral para eleição dos representantes da sociedade civil para os Conselhos Gestores de ZEIS 1 e 3;

RESOLVE:

Art. 1º. Constituir comissão eleitoral e tornar público o regulamento do processo de eleição dos representantes da sociedade civil que integrarão conselho gestor previsto no artigo 48 da Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014, perímetro da ZEIS de Heliópolis, objeto do Plano de ZEIS, para o qual será constituído o Conselho abrange a ZEIS 1 – C079, C020, C021, C022; ZEIS 2 – C014, C027 e ZEIS 3 – C100.

Art. 2º. O conselho gestor será integrado por 10 (dez) membros titulares representantes da sociedade civil e respectivos suplentes e igual número de representantes do Poder Público.

TÍTULO I – DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 3º. Compõem a Comissão Eleitoral:

I Os seguintes representantes do Poder Público:

1) Jucileia Aparecida Nascimento da Silva – RF 826.694-8

2) Maria Aparecida Nunes Sampaio – RF 787.524-0

3) Francisco Ailton da Silva – RF 83.80

II Os seguintes moradores da área da requalificação prevista, escolhidos em assembléia designada para este fim:

1) Márcia Aparecida Carlos – CPF 103.810.488-29

2) Wanderley de Almeida Gomes – CPF 222.627.828-14

Parágrafo único: Os membros da Comissão Eleitoral representantes dos moradores não poderão ser candidatos ao conselho gestor.

Art. 4º. Compete à Comissão Eleitoral:

I Organizar e acompanhar o processo eleitoral;

II Criar condições para que o processo eleitoral aconteça com transparência;

III Distribuir materiais de divulgação e afixar os resultados em locais visíveis;

IV Realizar as inscrições das candidaturas;

V Lavrar ata de abertura e encerramento do processo eleitoral;

VI Lacrar e preservar a urnas eleitorais;

VII Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;

VIII Tornar público o resultado da eleição;

Parágrafo Único - Os documentos produzidos durante o processo eleitoral serão encartados em processo administrativo autuado para este fim pela Secretaria Municipal de Habitação.

TÍTULO II – DO REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

CAPÍTULO I – DAS CANDIDATURAS

Art. 5º. O conselho será composto por 40 (quarenta) membros, sendo 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) membros suplentes. Destes, 20 (vinte) membros serão do Poder Público e 20 (vinte) eleitos da Sociedade Civil, sendo 10 (dez) eleitos como Conselheiro Membro Titular e 10 (dez) eleitos como Conselheiro Membro Suplente, conforme formulário de inscrição a ser preenchido e assinado no ato da inscrição.

Conforme previsto no decreto nº 56.021, DE 31 DE MARÇO DE 2015 que regulamenta a Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, o Conselho Gestor deverá ser composto por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de mulheres.

I) O critério de representação dos conselheiros(as) da Sociedade Civil será por chapa, composta por 10 titulares e 10 suplentes, conforme deliberado pelo comissão eleitoral.

II) Serão indicados pelo Poder Público 20 (vinte) membros sendo 10 (dez) indicados como Conselheiro Membro Titular e 10 (dez) indicados como Conselheiro Membro Suplente, sendo 50% (cinquenta por cento) de mulheres, conforme artigo 6º § 1º do decreto nº 56.021.

III) A chapa será eleita por critério de maior número de votos, observando os artigos 5º e 9º do decreto nº 56.021.

Art. 6º. Para se inscrever, cada candidato da chapa deverá preencher os seguintes requisitos:

I) Ser morador de Heliópolis (apresentar cópia legível e original de comprovante de residência por meio de contas de água, luz ou telefone; comprovantes escolares; correspondências de banco; cartão da família da UBS);

II) Ser maior de 18 anos;

III) Apresentar Carteira de Identidade (RG), CPF e comprovante de endereço, no ato da inscrição – original e cópia legível dos respectivos documentos.

IV) Ter disponibilidade para participar das reuniões do Conselho Gestor, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.

CAPÍTULO II – DO CRONOGRAMA DAS INSCRIÇÕES E ELEIÇÕES

Art. 7º. A divulgação do processo eleitoral será realizada em todo o perímetro de Heliópolis, por meio de cartazes (no qual constará breve descrição das atribuições do Conselho Gestor de ZEIS de Heliópolis, com datas e prazos), rádio comunitária de Heliópolis, whatsapp e candidatos das respectivas chapas, a partir do dia 20/09/2019.

Art. 8º. As inscrições das chapas serão realizadas no CEU HELIÓPOLIS – Biblioteca (piso inferior), situado na Estrada das Lágrimas 2385, São João Clímaco - SP, no dia 11/10/2019 (sexta-feira), das 9:30 às 12:00 e das 14:00 às 17:00;

Art. 9º. Não serão aceitas as inscrições de chapas que não atendam aos critérios citados neste documento;

Art. 10. Não serão aceitas as inscrições após o dia e horários mencionados.

Art. 11. De acordo com o artigo 8º do decreto nº 56.021, DE 31 DE MARÇO DE 2015, “não sendo alcançado o mínimo de 50% de inscrição de mulheres em relação ao número total de assentos em disputa, considerada a somatória de titularidade e suplência, o prazo para inscrição será reaberto uma vez por 15 (quinze) dias”.

Art. 12. Cada chapa inscrita poderá indicar no dia 11/10/2019, das 9:30 às 12:00 e das 14:00 às 17:00, até 2 (dois) fiscais para acompanharem a eleição.

§ 1º - Os fiscais deverão ser moradores de Heliópolis (apresentar cópia legível e original de comprovante de residência por meio de contas de água, luz ou telefone; comprovantes escolares; correspondências de banco; cartão da família da UBS);

Art. 13. Será realizada capacitação com os candidatos (as) sobre as atribuições do Conselho Gestor de Heliópolis, no CEU HELIÓPOLIS, situado na Estrada das Lágrimas 2385, São João Clímaco – SP, no dia 29/10/2019, das 13:00 às 16:00.

Art. 14. Será realizada reunião com os candidatos(as) e seus respectivos fiscais, em 13/11/2019, às 10:00, no CEU HELIÓPOLIS (auditório da Biblioteca), situado na Estrada das Lágrimas 2385, São João Clímaco – SP, para esclarecimentos gerais sobre o processo eleitoral.

Art. 15. A eleição acontecerá no dia 30 de novembro de 2019 (sábado), das 9h00min às 17h00min, no CEU HELIÓPOLIS - UNICEU – 3º. Andar, situado na Estrada das Lágrimas 2385, São João Clímaco – São Paulo/SP.

CAPÍTULO III – DOS ELEITORES

Art. 16. Para ser admitido como eleitor, o interessado deverá:

I) É permitido somente o voto dos moradores de Heliopolis, maiores de 16 anos.

II) Para a votação o eleitor deverá estar munido de sua carteira de identidade (RG) e CPF ou carteira de habilitação ou carteira de trabalho com foto ou certificado de reservista, original.

III) Os moradores deverão apresentar comprovantes de residência nominal: contas de água, luz ou telefone; comprovantes escolares; correspondências de banco; cartão da família da UBS.

IV) Somente serão aceitos como eleitores não moradores do perímetro de Heliópolis, os munícipes que estejam incluídos no Auxílio Aluguel, pela SEHAB, por motivo de remoção de suas moradias que originalmente situavam-se dentro deste perímetro. Esta condição será verificada no momento da eleição através de checagem pelo sistema HABITASAMPA.

Parágrafo único: Serão considerados para fins de identificação os seguintes documentos: Carteira de Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no prazo de validade, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e documento de identificação expedido por Conselho de Classe.

Art. 17. A cada eleitor será permitida a escolha de apenas um candidato por segmento, conforme disposto nos itens de I a V do art. 5º.

Parágrafo único: As cédulas de votação que possuírem mais de 1 (um) nome assinalado serão anuladas.

CAPÍTULO IV – DA CONTAGEM DOS VOTOS

Art. 18. A contagem de votos será realizada pela Comissão Eleitoral devidamente acompanhada pelos fiscais nomeados, imediatamente após o encerramento da votação, no mesmo local.

§ 1º - Será considerada eleita a chapa que tiver maior número de votos;

§ 2º - Não será permitida a suspensão dos trabalhos de apuração durante a contagem de votos constantes nas urnas, devendo as mesmas, uma vez abertas, serem contadas até o fim.

Art. 19. Terminada a contagem dos votos, a Comissão Eleitoral contabilizará os votos apurados e proclamará a chapa eleita que somar o maior número de votos, sem prejuízo do disposto no Decreto n° 56.021/2015, mediante a lavratura de ata do processo eleitoral e seus resultados.

Art. 20. O resultado será publicado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Habitação.

CAPÍTULO V – DOS RECURSOS

Art. 21 - Qualquer candidato poderá interpor recurso do resultado do pleito, dirigido à Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias úteis da divulgação do resultado no Diário Oficial.

§ 1º – A Comissão Eleitoral julgará o recurso, no prazo de dois dias úteis, e fixará o teor da decisão em local visível a todos, na área do perímetro da requalificação prevista e no site da www.sehab.sp.gov.br.

§ 2º – As cédulas permanecerão sob a guarda da Comissão Eleitoral até a proclamação final do resultado, a fim de garantir eventual recontagem de votos.

§ 3º – A Comissão Eleitoral comunicará por escrito ao Secretário Municipal da Habitação quanto ao resultado da eleição.

TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Publicado o resultado da eleição, o Conselho Gestor será instalado por portaria da Secretaria Municipal de Habitação.

Art. 23. Os membros do conselho Gestor não receberão remuneração de qualquer espécie e natureza pelas atividades exercidas.

Art. 24. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, com recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), ao Secretário Municipal de Habitação.

Art. 25. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo