Dispõe sobre a constituição da Comissão de Apuração Preliminar Permanente no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e dá outras providências.
PORTARIA Nº 137/SMADS/2026
Dispõe sobre a constituição da Comissão de Apuração Preliminar Permanente no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e dá outras providências.
A Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o formato das apurações preliminares no âmbito desta Pasta;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e agilizar os procedimentos administrativos afetos à verificação de responsabilidade funcional;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração preliminar de fatos que possam indicar irregularidades na Administração Pública, de forma a subsidiar eventuais processos disciplinares;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e padronizar procedimentos no âmbito desta Secretaria;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 43.233/2003, que regulamenta os procedimentos administrativos disciplinares na Administração Municipal;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 57.444/2016, que dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;
CONSIDERANDO a Portaria nº 01/SMADS/2021, que constitui a Comissão de Mediação das Relações no Ambiente de Trabalho – COMRELAT, no âmbito da COGEP;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Apuração Preliminar Permanente, vinculada ao Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, com a finalidade de conduzir os procedimentos de apuração preliminar no âmbito desta Pasta, nos termos do Decreto Municipal nº 43.233/2003.
Art. 2º A Comissão de Apuração Preliminar Permanente será composta por representantes das seguintes unidades da SMADS:
I – Expediente – EXP;
II – Coordenação de Gestão de Parcerias – CGPAR;
III – Coordenação de Proteção Social Especial – CPSE;
IV – Coordenação do Observatório e Vigilância Socioassistencial – COVS;
V – Gabinete – GAB; e
VI – Assessoria Técnica – AT.
§ 1º Os integrantes da Comissão serão designados pela titular da Pasta, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, mediante indicação e designação da autoridade competente.
§ 2º A Comissão terá caráter permanente e seus membros poderão atuar em uma ou mais Comissões de Apuração Preliminar – CAPs, conforme a natureza, complexidade e especificidade dos fatos a serem apurados.
Art. 3º Para a realização das apurações preliminares, a Comissão será organizada em subgrupos de trabalho, denominados Comissões de Apuração Preliminar – CAPs, constituídos por membros da Comissão de Apuração Preliminar Permanente.
§ 1º Cada CAP será constituída especificamente para a apuração de determinado fato ou conjunto de fatos e será composta por número de integrantes suficiente ao adequado desenvolvimento dos trabalhos, observadas a complexidade e as características do caso concreto.
§ 2º A composição de cada CAP será definida pela Presidência da Comissão, observada, sempre que possível, a participação de representantes de diferentes unidades que integram a Comissão Permanente.
§ 3º Cada CAP contará com um Presidente, designado dentre os membros da Comissão, ao qual competirá coordenar os trabalhos, distribuir as atividades, convocar reuniões, promover as diligências necessárias e assegurar a elaboração do relatório conclusivo.
§ 4º O exercício da Presidência da CAP não fica condicionado à condição de servidor efetivo, podendo ser exercido por qualquer membro regularmente designado para a Comissão.
§ 5º A designação do Presidente de cada CAP poderá ser realizada pela titular da Pasta ou, mediante delegação, pela autoridade competente, considerando a natureza e as especificidades do procedimento a ser apurado.
Art. 4º Compete à Comissão de Apuração Preliminar Permanente, por meio das respectivas CAPs:
I – receber o Relatório de Ocorrência – RO elaborado por autoridade da Pasta que tiver ciência de irregularidades relativas à prestação do serviço público no âmbito da SMADS;
II – proceder à apuração dos fatos e de eventuais responsabilidades;
III – realizar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos;
IV – promover a coleta e análise dos documentos, informações e demais elementos necessários à apuração;
V – ouvir servidores, agentes públicos e demais pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos;
VI – elaborar relatório conclusivo, com indicação dos fatos apurados e dos elementos que os fundamentam, nos termos da legislação aplicável; e
VII – encaminhar o relatório conclusivo à autoridade competente para as providências cabíveis.
Art. 5º O prazo para conclusão da apuração preliminar será de 20 (vinte) dias, contado na forma da legislação aplicável.
§ 1º O pedido de prorrogação do prazo para produção do relatório conclusivo deverá ser apresentado à titular da Pasta para avaliação e deliberação.
§ 2º A Presidência da respectiva CAP deverá acompanhar o cumprimento dos prazos e adotar as providências necessárias para assegurar a conclusão dos trabalhos.
Art. 6º Fatos relativos a relações conflitantes no ambiente de trabalho entre servidores da Secretaria serão tratados inicialmente pela Comissão de Mediação das Relações no Ambiente de Trabalho – COMRELAT, conforme disposto na Portaria nº 01/SMADS/2021.
Parágrafo único. A instauração e a conclusão dos procedimentos disciplinares de investigação que tenham por objeto a ocorrência de assédio sexual são de competência da Controladoria Geral do Município, nos termos do art. 5º do Decreto Municipal nº 57.444/2016.
Parágrafo único. Os procedimentos que tenham por objeto a apuração de ocorrência de assédio sexual deverão observar as competências e os procedimentos estabelecidos no Decreto Municipal nº 57.444, de 11 de novembro de 2016.(Redação dada pela Portaria SMADS nº 143/2026)
Art. 7º Para o cabal cumprimento de suas atribuições, a Comissão observará o disposto nos arts. 96 a 102 do Decreto Municipal nº 43.233/2003 e demais normas aplicáveis.
§ 1º A abertura de processo administrativo de cada procedimento de apuração preliminar deverá ser realizada em ponto Sistema Eletrônico de Informações - SEI específico, em caráter sigiloso, com nível de acesso classificado como “restrito”, nos termos do art. 201 da Lei nº 8.989/1979.
§ 2º A Comissão poderá solicitar apoio administrativo, técnico e operacional às unidades competentes da Secretaria, quando necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 8º Quando os fatos relatados envolverem unidades descentralizadas ou diretamente relacionadas à SMADS, a Presidência da respectiva CAP poderá solicitar ao responsável pela Supervisão de Assistência Social correspondente a indicação de servidor de sua unidade para participar dos trabalhos como membro temporário, sem prejuízo da composição previamente estabelecida.
Art. 9º São impedidos de participar das apurações os servidores ou autoridades que possuam conflito de interesse com o caso tratado, nos termos dos Decretos Municipais nº 51.714/2010 e nº 56.130/2015 e demais normas aplicáveis.
Art. 10. A Comissão de Apuração Preliminar Permanente será composta pelos seguintes servidores:
I – Rogério Silva Araújo, RF nº 956.286-9 – Gabinete (GAB);
II – André Luiz Coutinho Miranda, RF nº 761.141-2 – Gabinete (GAB);
III – Carlos Ailton dos Santos Junior, RF nº 859.378-7 – Assessoria Técnica (AT);
IV – Ronaldo Soares de Oliveira, RF nº 857.608-4 – Expediente (EXP);
V – Érika do Nascimento Pereira, RF nº 825.011-1 – (CGPAR)
VI – Fernanda Ferreira Araújo, RF nº 823.521-0 – Coordenação do Observatório e Vigilância Socioassistencial (COVS);
VII – Priscila de Souza, RF nº 911.875-1 – Coordenação do Observatório e Vigilância Socioassistencial (COVS);
VIII – Eric Augusto dos Santos Alves, RF nº 858.655-1 – Assessoria Técnica (AT).
Parágrafo único. A composição prevista no caput poderá ser alterada por ato da titular da Pasta, sempre que necessário à adequada organização dos trabalhos.
Art. 11. A Presidência da Comissão de Apuração Preliminar Permanente poderá estabelecer procedimentos internos destinados à organização dos trabalhos, distribuição dos expedientes e acompanhamento dos prazos, observadas as disposições desta Portaria e da legislação aplicável.
Art. 12. Ficam revogadas a Portaria nº 043/SMADS/2025 e suas alterações posteriores.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo