Estabelece programa para analisar, revisar e propor aprimoramentos ao regime de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria Municipal da Fazenda (“teletrabalho”), no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal.
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
PORTARIA SF/SUREM nº 25, de 03 de maio de 2018
Estabelece programa para analisar, revisar e propor aprimoramentos ao regime de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria Municipal da Fazenda (“teletrabalho”), no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal.
CONSIDERANDO que a implementação na Subsecretaria da Receita Municipal, de forma pioneira, do regime de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria Municipal da Fazenda, usualmente referido como “teletrabalho”, brevemente completará três anos, apresentando resultados contundentemente positivos;
CONSIDERANDO o conhecimento e a experiência acumulada pelos servidores desta Subsecretaria, tanto lotados em postos de trabalho de natureza operacional, quanto ocupantes de cargos e funções de gestão, na instrumentalização de tal regime de trabalho para gerar resultados altamente benéficos para a administração e para a consecução do interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade de constantemente propor e implementar melhorias e aprimoramentos nos procedimentos, rotinas e controles administrativos, inclusive aqueles referentes à aplicação, regulamentação e controle do teletrabalho no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal;
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído programa para analisar, revisar e propor aprimoramentos ao regime de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria Municipal da Fazenda, no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal (“teletrabalho”).
Art. 2º O programa ora estabelecido terá, necessariamente, como diretrizes:
I - Análise e, se for o caso, propostas de ajustes das redações dos itens constantes nas Tabelas I, II e III anexas à Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, ou de suas respectivas pontuações, bem como de inclusão ou exclusão de itens, no intuito de adequar o normativo às atividades exercidas e ao esforço desprendido pelo servidor para sua realização;
II - A otimização das formas de controle e acompanhamento da observância do cumprimento das metas, especialmente com propostas de racionalização dos critérios de pontuação, eliminando eventuais minudências e reduzindo o dispêndio temporal necessário à alimentação de dados nos sistemas informatizados de controle; e
III - A utilização, como referência, das experiências de teletrabalho implementadas nas demais macroáreas da Secretaria Municipal da Fazenda, buscando incorporar as inovações positivas desenvolvidas em tais experiências ao regime de teletrabalho da Subsecretaria da Receita Municipal.
Art. 3º O programa ora estabelecido observará o seguinte cronograma:
ETAPA PRAZO LIMITE
Apresentação das propostas pelas Divisões às Diretorias dos Departamentos e pelos Núcleos ao Subsecretário da Receita Municipal: 02/07/2018
Encaminhamento das propostas acolhidas pelos Diretores de Departamentos ao Subsecretário da Receita Municipal, após revisão, crítica e consolidação das propostas recebidas pelas Divisões: 30/08/2018
Avaliação das propostas pelo Subsecretário da Receita Municipal: 15/10/2018
Encaminhamento às instâncias ulteriores, após a consolidação e revisão formal das propostas acolhidas pelo Subsecretário da Receita Municipal: 05/11/2018
Art. 4º Os prazos elencados no artigo 3º são improrrogáveis e, caso a Divisão, Departamento ou Núcleo não encaminhe proposta definitiva no prazo previsto, presumir-se-ão como adequadas as técnicas de mensuração hodiernamente vigentes para a unidade.
§ 1º Considera-se proposta definitiva, para os fins do “caput” deste artigo, aquela apresentada tempestivamente pelo gestor da unidade, manifestando sua integral concordância em relação às alterações propostas e em que conste a fundamentação de cada uma das alterações.
§ 2º A fundamentação das propostas de alteração não poderá ser genérica ou baseada em meras expectativas, devendo as unidades subsidiar as propostas com justificativas calcadas em dados quantitativos, disponíveis por meio dos sistemas de controles em funcionamento.
§ 3º A proposta encaminhada pela unidade sem fundamento em dados quantitativos será tida por não entregue, sem prejuízo da criação de métricas de mensuração para eventual proposta futura, após a conclusão do programa instituído por esta portaria.
§ 4º Para garantir o adequado andamento do programa instituído por esta portaria, caso se constate a necessidade de retorno da proposta à unidade proponente para a inclusão dos fundamentos de que trata o §2º deste artigo, a proposta será tida por não entregue quando sua devolução pela unidade ocorra em momento posterior ao término do prazo fixado no artigo 3º.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário da Receita Municipal, ouvidos, se necessário, os Diretores de Departamento e os demais gestores da Subsecretaria.
Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo